TJMA - 0803862-64.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:35
Juntada de petição
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20/03/2024 19:00
Juntada de apelação
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01/03/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 19:33
Juntada de petição
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28/02/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 09:23
Juntada de termo de juntada
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31/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:30
Juntada de termo
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27/10/2023 08:33
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803862-64.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALUZAIR DA COSTA BEZERRA REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALUZAIR DA COSTA BEZERRA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para se manifestar dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal.
Imperatriz-MA, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582 -
26/10/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:18
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2023 07:52
Juntada de petição
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24/10/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803862-64.2023.8.10.0040 REQUERENTE(S): ALUZAIR DA COSTA BEZERRA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ROMARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 24350-MA) REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB 38049-GO) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ALUZAIR DA COSTA BEZERRA por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 e da parte requerida LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA por Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: i) rescindir o contrato entabulado entre as partes, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que implica a retenção dos valores pagos pelo autor; ii) determinar a devolução dos valores pagos pelo autor, ficando autorizada a retenção de 20% (vinte por cento), em uma única parcela; (iii) IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos.
Autorizo o abatimento dos valores comprovados nos autos referentes ao IPTU, durante o período de tempo em que o autor esteve na posse do imóvel.
O valor das parcelas a ser restituído deverá deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão, valor esse a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Domingo, 22 de Outubro de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 119396 -
22/10/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:29
Juntada de termo
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02/10/2023 14:47
Juntada de petição
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19/09/2023 07:30
Juntada de petição
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19/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803862-64.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALUZAIR DA COSTA BEZERRA REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALUZAIR DA COSTA BEZERRA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA por Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Imperatriz, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582 -
15/09/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:23
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2023 10:47
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2023 11:40
Juntada de contestação
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12/06/2023 14:17
Juntada de petição
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11/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803862-64.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALUZAIR DA COSTA BEZERRA REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte requerente ALUZAIR DA COSTA BEZERRA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350, para tomar conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se pessoalmente o executado, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC).
Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento.
Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz-MA, Quarta-feira, 07 de junho de 2023.
MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Matrícula 111831 Servidora da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
07/06/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:12
Juntada de termo
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30/03/2023 08:43
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803862-64.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALUZAIR DA COSTA BEZERRA REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALUZAIR DA COSTA BEZERRA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
27/03/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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