TJMA - 0800467-84.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 20:30
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:19
Decorrido prazo de RAFAELA VELOSO MELO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de RAFAELA VELOSO MELO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:10
Decorrido prazo de RAFAELA VELOSO MELO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:07
Decorrido prazo de RAFAELA VELOSO MELO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:53
Decorrido prazo de RAFAELA VELOSO MELO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:51
Decorrido prazo de RAFAELA VELOSO MELO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0800467-84.2023.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 20.300,76 Execução Fiscal embargada: 0862209-81.2021.8.10.0001 Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Embargante: SEIGI ODA e outros (2) Advogado: RAFAELA VELOSO MELO (OAB 22756-MA) Embargado: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA JUDICIAL: REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL I.
DO RELATÓRIO. 1.
DA NATUREZA E OBJETO DA AÇÃO.
SEIGI ODA, MARIA HELENA BORGES e BORGES E ODA LTDA - ME opõe por meio deste Embargos em face da Execução Fiscal 0862209-81.2021.8.10.0001, na qual Município de São Luis cobra-lhe dívida de “DÍVIDA CONSOLIDADA DE PARCELAMENTO” no valor original de R$ 20.300,76, consubstanciada na CDA 202103894620. 2.
DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL DO EMBARGANTE. 2.1.
Da prescrição. “A citação da Executada ocorreu na data de 16/12/2022, conforme se vê na certidão ID 81909891 do Processo de Execução Fiscal nº 0862209-81.2021.8.10.0001 .
A Fazenda Pública teria de ter promovido o redirecionamento da execução fiscal contra eventuais responsáveis tributários relacionados no art.135, II, do CTN, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, o que não ocorreu, incidindo assim na prescrição. (...)” 2.2.
Da nulidade do título executivo. “A Lei 5.712 de 1966 em seu art. 202 elenca os requisitos do termo de inscrição ode dívida ativa, sendo indispensável que contenha os seguintes requisitos: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (...) Ocorre que a CDA apresentada pelo Embargado não atende aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional, pois não esclarece o índice de correção dos juros de mora que foram acrescidos ao valor original.
Ainda assim, não há na exordial executiva menção específica ao dispositivo legal em que o título executivo resta supostamente fundado, haja vista que o embargado apenas faz menção genérica à Lei 6.830/80 e ao Código Tributário Nacional.
Por consequência, a Certidão de Dívida Ativa que embasou o ajuizamento da Execução Fiscal é nula por não atender aos requisitos encartados pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, devendo ser reconhecida sua nulidade.” 2.3.
Inobservância de requisito para responsabilidade de sócio. “A responsabilização de sócio por dívida da empresa não se dá de forma automática. É necessário observar alguns requisitos, que, no presente caso não foram atendidos.
Um deles é a necessidade de constatar se houve dissolução irregular da sociedade (súmula 435 do STJ) ou então que a obrigação tributária resulta de atos praticados pelos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto da empresa (artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)).
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado Cabe ao Fisco demonstrar por meio de prova inequívoca a prática dos atos de que trata artigo 135 do CTN, acima elencados, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 643918 / PR).
Assim, o ora embargante não pode, nem deve responder em substituição ou solidariamente pelo alegado débito fiscal, sem que o Fisco tivesse demonstrado que na condição de administrador tivesse o Embargante agido de forma ilegal, como bem assentado pelo Supremo Tribunal Federal: “Sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
Penhora.
Os bens particulares dos sócios não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se houve prática de ato com excesso de poder ou infração da lei.
Precedentes do STF.
Recurso Extraordinário não conhecido (RTJ 122:719)”.
O art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN.
Outro fato que permeia de nulidade a Execução ora embargada é que, apesar de não constar o nome dos representantes do Embargante na Certidão da Dívida Ativa, na qualidade de responsável tributário, estes nunca foram notificados na fase administrativa para exercer seu direito de defesa e provar a ausência dos requisitos necessários ao redirecionamento.
Não houve na fase administrativa a comprovação da responsabilidade tributária do Embargante, nem lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa naquele processo. É fato que quando o título possui as formalidades adequadas prevalece a presunção de certeza e liquidez, porém, esta é relativa, podendo ser afastada por provas apresentadas pelo coexecutado de que não agiu com excesso de poderes ou fraude à lei ou atos constitutivos da sociedade empresária.
Essa oportunidade não foi dada ao ora Embargante.” 3.
DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
Município de São Luis, embora devidamente citado, não apresentou impugnação aos presentes embargos.
II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DESTA DECISÃO. 4.DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
Não merece prosperar a alegação do embargante quanto à suposta prescrição da dívida exequenda.
Dispõe o artigo 174 do CTN que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Conforme se extrai da CDA, o crédito foi definitivamente constituído em 16/02/2017.
O processo executivo foi ajuizado em 30/12/2021, portanto dentro do prazo de 5 anos.
Embora a citação tenha se realizado posteriormente, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme inteligência do CPC, artigo 240, § 1º.
Portanto, não reconheço a consumação do lapso prescricional pretendido pela embargante. 5.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Não merece prosperar a alegação do embargante quanto à nulidade do título executivo sob fundamento que “não esclarece o índice de correção dos juros de mora que foram acrescidos ao valor original”.
Pelo contrário, conferindo o teor da CDA, verifica-se que a fundamentação legal menciona os artigos 153 e 169 do Código Tributário Municipal, os quais dispõem sobre multa moratória e atualização dos créditos municipais, indicando, ainda, por meio dos campos “DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA” os valores dos respectivos encargos.
Também não cabe alegação de que “não há na exordial executiva menção específica ao dispositivo legal em que o título executivo resta supostamente fundado”, visto que o título executivo especifica de forma clara a natureza e origem do crédito, tratando-se de “DÍVIDA CONSOLIDADA DE PARCELAMENTO”.
Portanto, não reconheço a ausência dos requisitos legais constantes do artigo 202 do Código Tributário Nacional. 6.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO PARA RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
Por último, não merece acolhimento a alegação de inobservância de requisito para responsabilidade do sócio, vez que a ação executiva não foi direcionada aos sócios da empresa.
A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa do processo executivo não incluiu os sócios na qualidade de devedores.
O cadastro do processo no PJe também não incluiu no polo passivo os representantes da pessoa jurídica.
Portanto, a presente alegação carece de interesse processual.
III.
DO DISPOSITIVO 7.
DA DECISÃO.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à Execução Fiscal opostos por SEIGI ODA, MARIA HELENA BORGES e BORGES E ODA LTDA - ME em desfavor de Município de São Luis, considerando o não reconhecimento da prescrição e das nulidades alegadas. 8.
DA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CONDENO o embargante em honorários de sucumbência, tendo em vista que a parte embargada não apresentou defesa.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais, as quais ficam sob condição de suspensividade, em vista do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. 9.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito julgado desta sentença, arquivem-se os presentes embargos, certificando-se nos autos do Processo Executivo, para fins de prosseguimento da Execução Fiscal.
São Luís, 29 de agosto de 2023.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
29/08/2023 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 07:40
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 00:29
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:19
Decorrido prazo de RAFAELA VELOSO MELO em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:02
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/06/2023 23:59.
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25/04/2023 00:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de BORGES E ODA LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de SEIGI ODA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA BORGES em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 09:06
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0800467-84.2023.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 20.300,76 Execução Fiscal embargada: 0862209-81.2021.8.10.0001 Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Embargantes: BORGES E ODA LTDA - ME (empresa baixada); SEIGI ODA; MARIA HELENA BORGES Advogado: RAFAELA VELOSO MELO (OAB 22756-MA) Embargado: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO JUDICIAL 1.
Defiro os pedidos de assistência judiciária gratuita e dispensa da garantia da dívida, tendo em vista a documentação acostada aos autos (Ids. 84095566 e 84095567). 2.
Indefiro o pedido de suspensão da execução fiscal. 3.
Determino sejam intimados os embargantes, por sua advogada via DJEN, para, no prazo de 15 dias, promover sua devida habilitação nos autos da execução fiscal. 4.
Após, cite-se o Embargado, na pessoa do seu Procurador Geral, mediante comunicação eletrônica via PJe, para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação, especificando, desde logo, as provas que pretende produzir. 5.
Após a impugnação, intimem-se os Embargantes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a peça de defesa oposta pelo Embargado e, querendo, especificar as provas que pretendem produzir. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este despacho como mandado judicial.
São Luís, 10 de março de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
13/03/2023 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 00:17
Conclusos para decisão
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23/01/2023 21:42
Juntada de petição
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23/01/2023 11:21
Juntada de petição
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09/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:23
Conclusos para decisão
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06/01/2023 09:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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