TJMA - 0802452-04.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:46
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS ANJOS em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802452-04.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE JESUS DOS ANJOS em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em seguida, a parte autora comunicou a desistência, ID 89449552. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
02/05/2023 04:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 04:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:55
Extinto o processo por desistência
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18/04/2023 20:39
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 20:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:57
Juntada de petição
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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15/04/2023 01:21
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802452-04.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de renúncia apresentado pela parte autora.
Caxias, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
04/04/2023 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 22:58
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 17:26
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802452-04.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE JESUS DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DE JESUS DOS ANJOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 28 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 28 de março de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
28/03/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 04:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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