TJMA - 0802379-77.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:01
Juntada de petição
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16/06/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:57
Outras Decisões
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20/05/2025 16:46
Juntada de petição
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12/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:10
Juntada de pedido de sequestro (329)
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09/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:00
Juntada de Ofício
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12/02/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 10:58
Homologado cálculo de contadoria
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01/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:20
Juntada de petição
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10/08/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/07/2023 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2023 16:11
Juntada de petição
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10/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:33
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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15/05/2023 18:06
Juntada de petição
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:22
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802379-77.2021.8.10.0069 AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por Genuíno Lopes Moreira, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor(a) dativo(a) de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação do(a) causídico(a), bem como a sentença com a condenação do Estado em honorários.
No ID 58889345 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do(a) autor(a).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 66261037, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 66261037, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o(a) requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do(a) autor(a) pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 03/03/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de março de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
15/03/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 10:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/06/2022 10:24
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:24
Juntada de petição
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08/03/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:12
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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