TJMA - 0803845-29.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:31
Juntada de petição
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19/10/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:55
Juntada de petição
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16/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0803845-29.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ZILDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SIQUEIRA FERNANDES - MA18687 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
14/08/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803845-29.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: ZILDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SIQUEIRA FERNANDES - MA18687 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] proposta por ZILDA DOS SANTOS NASCIMENTO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
No evento ID n° 97402844 consta proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição ID. 97595271.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de ID n°97402844, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos do art. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas.
Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN.
Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos.
Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 27 de julho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
02/08/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:47
Homologada a Transação
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27/07/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:50
Juntada de petição
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20/07/2023 17:34
Juntada de contestação
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19/07/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 14:45
Juntada de petição
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11/07/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 10:20, 1ª Vara de Pedreiras.
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10/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:20
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 16:59
Juntada de petição
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25/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803845-29.2022.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ZILDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JULIANA SIQUEIRA FERNANDES (OAB 18687-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06 DE JULHO DE 2023, às 10:20 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 22 de maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
23/05/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 07:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 10:20, 1ª Vara de Pedreiras.
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22/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:03
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803845-29.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SIQUEIRA FERNANDES - MA18687 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 87791836.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803845-29.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SIQUEIRA FERNANDES - MA18687 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 87791836.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
15/03/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:59
Juntada de contestação
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10/02/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:45
Juntada de petição
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08/11/2022 18:19
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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