TJMA - 0810274-02.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 06:02
Baixa Definitiva
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09/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2023 16:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/07/2023 15:54
Juntada de petição
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA FEITOSA GOMES em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 21 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO Nº 0810274-02.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: TANIA CRISTINA FEITOSA GOMES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO - MA21050-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1577/2023-1 EMENTA: PROGRESSÃO DE PROFESSOR.
PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 21 dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária proposta por TANIA CRISTINA FEITOSA GOMES em face do Estado do Maranhão, na qual a parte autora afirmou que ocupa o cargo de professor III, classe C, referência 5.
Alegou que, apesar de cumprir todos os requisitos para progressão na carreira, até a presente data, se mantém na mesma classe e referência desde janeiro de 2015, quando ocorreu sua última progressão.
Ao final, requereu a progressão por tempo de serviço e o pagamento do retroativo dos valores que deixou de receber, por não ter progredido em janeiro de 2019.
Na sentença de ID nº 25322983, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o Estado do Maranhão efetue a progressão funcional da autora para a Classe C, Referência 6, contado de janeiro/2019, bem como a pagar à autora a quantia de R$ 5.235,78 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigidos com base na Taxa SELIC, com incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, alegou que a autora progrediu em 1 de março de 2022 para a Classe C, Referência 7, e, portanto, não teria direito ao pagamento das parcelas retroativas, pois, em sete anos e dois meses, progrediu duas vezes, sendo que, para a última progressão, não cumpriu todo o interstício de quatro anos exigido pela lei.
Além disso, o pagamento retroativo deve observar a lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, pediu a reforma da sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas, consoante certidão acostada no id. nº 25322994. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Insurge-se o recorrente contra o pagamento retroativo das verbas que a parte autora deixou de receber em virtude de sua progressão que ocorreu somente em novembro de 2021, quando deveria ter mudado de referência em janeiro de 2019.
A autora tomou posse no cargo de professor em 9 de maio de 1995 – ids. nsº 25322971 – Pág. 1 e 25322988 – Pág. 1, sendo que progrediu para Classe C, referência 5 em 21 de janeiro de 2015 – ids. nsº 25322971 – Pág. 1 e 25322988 – Pág. 1.
Consoante o recurso inominado e documento juntados pela parte ré no id. nº 25322988 – Pág. 1, a autora progrediu para Classe C, referência 6, em 1 de novembro de 2021 e, em 1 de março de 2022, evoluiu para a Classe C, referência 7 – id. nº 25322988 – Pág. 1.
Assim, preenchidos os requisitos para a progressão e, já tendo mudado de referência, por ato da própria administração, faz jus ao pagamento das verbas referente a diferença salarial que deixou de receber, a contar de janeiro de 2019.
Além disso, sempre que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração for legal, essa não se encontra obstada por eventual limite orçamentário da Fazenda Pública, consoante art. 22, I, Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000).
Portanto, não pode a Administração Pública deixar de pagar as diferenças salariais a que faz jus a parte autora, utilizando-se da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que afrontaria a própria lei federal, além de ferir o princípio da igualdade, na medida em que permitiria que alguns se beneficiassem da lei e, outros não, dependendo do momento e dos limites orçamentários da Fazenda.
Uma vez reconhecido o direito da reclamante e tendo sido efetuada sua progressão, a alegação de impossibilidade de pagamento das verbas retroativas deve ser afastada.
Tal impossibilidade não pode ser sustentada com base no limite orçamentário da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem pelo fato de a autora já ter evoluído para a Classe C, referência 7.
E mais, a ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme julgado a seguir: Constitucional.
Administrativo.
APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Diferença salarial de reclassificação de cargo.
Professor da rede estadual de ensino.
Plano de cargos e salários.
Promoção horizontal.
Progressão.
Requisitos.
Habilitação.
Licenciatura.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em face das alterações legislativas que sofreu a matéria relativa à reclassificação dos integrantes do Grupo de Magistério de 1º e 2º Graus, é de destacar três situações distintas: a) colação de grau até 31.12.2003 e requerimento administrativo protocolizado até 31.01.2004 - direito à reclassificação a partir do requerimento administrativo; b) colação de grau após 31.12.2003 ou requerimento administrativo protocolizado após 31.01.2004 - direito à reclassificação a partir da dia 30.03.2009, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 44/2009; c) colação de grau e requerimento administrativo protocolizado a partir de 30.03.2009, data da publicação da Medida Provisória nº. 44/2009 - direito à reclassificação a partir do requerimento administrativo. 2.
No caso dos autos, a autora formulou o respectivo requerimento administrativo antes da vigência da MP nº 44/2009, fazendo jus à reclassificação e às diferenças dela decorrentes a partir do requerimento administrativo (09/07/2002), merecendo sem mantida a sentença recorrida. 3.
A suposta ausência de lastro/previsão orçamentária para o pagamento da gratificação não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado ao cumprimento do disposto em lei. 4.
Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0318302018, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018 , DJe 13/12/2018) Assim, não há que falar em reforma da sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/07/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 11:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2023 23:45
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 20:09
Juntada de petição
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01/06/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:45
Recebidos os autos
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28/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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