TJMA - 0805058-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:16
Juntada de termo
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17/08/2023 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA ROCHA ALVES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ATO JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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22/05/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0805058-92.2023.8.10.0000 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DA ROCHA ALVES Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: FRANKLIN DOURADO REBELO - PI3330-A PACIENTE: ATO JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DE CAXIAS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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19/05/2023 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ATO JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:06
Outras Decisões
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16/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:44
Juntada de termo
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16/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/05/2023 23:46
Juntada de recurso ordinário (211)
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10/05/2023 09:24
Juntada de parecer
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08/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL 24/04/2023 A 02/05/2023 HABEAS CORPUS N.º 0805058-92.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0801687-33.2023.8.10.0029 PACIENTE: CARLOS ANDRÉ DA ROCHA ALVES IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBÊLO - OAB/CE 46.381-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE E DESNECESSIDADE DA MEDIDA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA, COM DESTAQUE AO MODUS OPERANDI LEVADO A EFEITO, A DENOTAR A GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E A PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE NA HIPÓTESE.
PAI DE FILHO MENOR DE 06 (SEIS) ANOS.
REGRA QUE NÃO É ABSOLUTA E, AINDA POR CIMA, ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO GENITOR AOS CUIDADOS ESPECIAIS DO MENOR.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Deixo de conhecer do pedido referente ao reconhecimento da ausência de dolo (ao que o impetrante afirma decorrer de uma relação de coação moral exercida sobre o paciente) e da participação de menor importância, uma vez que se tratam de matérias que demandam dilação probatória, não passível de apreciação pela estreita via do habeas corpus. 2.
Não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva quando o contexto evidencia modus operandi caracterizado pela gravidade em concreto da conduta imputada ao paciente, capaz de demonstrar a sua periculosidade e a correlata necessidade de manutenção do cárcere cautelar para acautelamento da ordem pública. 3.
Hipótese em que o paciente, na companhia de outros indivíduos, sendo todos eles pertencentes a organização criminosa armada de abrangência nacional, invadiram a casa da vítima, encontrando-a escondida sob sua cama e, ato contínuo, efetuaram contra aquela diversos disparos de arma de fogo a queima-roupa, até causar-lhe a morte. 4.
Considerada a imprescindibilidade da medida de exceção, correta a postura do juiz em deixar de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário que haja extenso aprofundamento a respeito da impossibilidade de fazê-las incidir sobre o caso. 5.
O fato de o paciente ser pai de filho menor de 06 (seis) anos não importa na automática e absoluta obrigatoriedade de o magistrado lhe conceder o direito à prisão domiciliar ou de aplicar-lhe medidas cautelares diversas da prisão, mormente quando, como é o caso, inexiste qualquer comprovação de que seja ele imprescindível aos cuidados especiais a serem dispensados ao infante.
Precedentes do STJ. 6.
A existência de condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem-lhe a revogação da prisão preventiva, mormente quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da medida. 7.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0805058-92.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente e nessa parte denegar a ordem impetrado, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 02 de maio de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Franklin Dourado Rebêlo em favor do paciente Carlos André da Rocha Alves, contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias - MA.
Extrai-se dos autos que, em 30/01/2023, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), cometido contra a vítima Francisco Nunes Pereira, bem como pela afirmada prática do delito tipificado no art. 2º, §2º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (na modalidade de integrar organização criminosa), na forma do art. 69 do Código Penal.
Conforme informações obtidas da Denúncia oferecida no feito de origem, em 29/01/2023, por volta das 19h50, na Travessa da Pedreira, sem número, Bairro Teso Douro, localizado na cidade de Caxias - MA, o paciente, na companhia e em comunhão de desígnios com outros três indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa “Primeiro Comando da Capital” - PCC, invadiram a casa da vítima, vindo a encontrá-la escondida debaixo de uma das camas da residência, ocasião em que, agindo com animus necandi, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra aquela, sendo esta a causa eficiente da morte.
A conversão da autuação em flagrante em prisão preventiva foi realizada em 31/01/2023.
Sustenta o impetrante, em síntese, (i) que o paciente incorreu na suposta prática do crime denunciado em razão de ter sofrido coação moral advinda dos demais agentes responsáveis pelo homicídio, além de que a sua participação nos atos em referência foi de menor importância, tendo agido apenas na parte logística da empreitada delitiva.
Além disso, afirma (ii) que o paciente faz jus à prisão domiciliar ou à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, por ser pai de criança de 04 (quatro) anos.
Aduz, ainda, (iii) a ilegalidade e a desnecessidade da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão que a decretou foi amparada somente na gravidade em abstrato do crime de homicídio e não traz em seu corpo informações verossímeis, deixando o magistrado a quo de se atentar às peculiaridades do caso e às condições subjetivas favoráveis do agente, bem como aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a manutenção do cárcere importaria em juízo antecipatório da pena.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que seja expedido de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que a sua prisão seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com os documentos que reputou pertinentes ao caso.
O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 24347698.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra da procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 24888726). É o relatório.
VOTO A priori, deixo de conhecer do pedido referente ao reconhecimento da ausência de dolo (ao que o impetrante afirma decorrer de uma relação de coação moral exercida sobre o paciente) e da participação de menor importância, uma vez que se tratam de matérias que demandam dilação probatória, não passível de apreciação pela estreita via do habeas corpus (STJ - AgRg no RHC: 157126 SP 2021/0367206-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus e passo à análise do seu mérito.
Quanto às demais alegações, verifico que o cerne deste mandamus cinge-se em torno da questão controvertida referente à legalidade e à necessidade da prisão cautelar impugnada, sob o argumento de que o decreto prisional, além de não ser fundamentado de forma idônea, desconsiderou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, além de não observar as regras processuais atinentes à prisão domiciliar e as condições subjetivas favoráveis ao paciente.
Bem analisados os argumentos dispostos na peça inicial, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida nesta sede, conforme passarei a demonstrar.
Como se sabe, a prisão preventiva é uma medida cautelar de caráter excepcional, que permite ao Estado, observadas as diretrizes legais e demonstrada a absoluta necessidade para tanto, restringir a liberdade do agente antes de eventual condenação com trânsito em julgado, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, ao contrário do que alega o impetrante, verifico que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, antes de vaga e abstrata, foi amparada na gravidade em concreto do suposto delito, com destaque para o risco que o estado de liberdade do paciente é capaz de oferecer à ordem pública.
Na oportunidade, o magistrado a quo enfatizou a especial gravidade com que foram concretizados os atos que renderam ensejo à deflagração do processo de origem, dando especial relevo ao modus operandi evidenciado, consistente no fato de que o paciente, na companhia de outros indivíduos, sendo todos eles pertencentes a organização criminosa armada de abrangência nacional, invadiram a casa da vítima, encontrando-a escondida sob sua cama e, ato contínuo, efetuaram diversos disparos de arma de fogo a queima-roupa em sua direção, até causar-lhe a morte.
Em assim o fazendo, portanto, a autoridade judicial adotou entendimento que vai ao encontro do raciocínio encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nas palavras daquele Tribunal Superior, que passo ora a citar: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. [...] 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) (grifo nosso).
E conquanto tenha se equivocado o magistrado em relação à constatação de maus antecedentes do paciente, os seus outros fundamentos, mormente aqueles relacionados à constatação da gravidade em concreto do suposto delito, permanecem hígidos e aptos à manutenção da segregação cautelar, a qual, fundamentada na Lei, não importa juízo antecipatório da pena.
Por esses mesmos motivos, considerada a imprescindibilidade da medida de exceção, correta a postura do juiz em deixar de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário que haja extenso aprofundamento a respeito da impossibilidade de fazê-las incidir sobre a hipótese, razão pela qual concluo inexistir qualquer mácula do decisum atacado nesse sentido.
De mais a mais, registro que o fato de o paciente ser pai de filho menor de 06 (seis) anos não importa na automática e absoluta obrigatoriedade de o magistrado lhe conceder o direito à prisão domiciliar ou de aplicar-lhe medidas cautelares diversas da prisão, mormente quando, como é o caso, inexiste qualquer comprovação de que seja ele imprescindível aos cuidados especiais a serem dispensados ao infante. É assim que entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CRIME DE TORTURA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE.
COLOCAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
RÉU FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.
Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.
Precedentes. 2.
Situação em que não foi demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente para com seu filho, visto que tem mãe viva que tem uma profissão, com residência fixa, e que a entrega informal da guarda do menor efetuada em 05/06/2020, por Termo de entrega de Menor com assinatura da mãe autenticada em cartório, sem o aval de decisão judicial dispondo sobre a guarda, limita-se a afirmar que a entrega teria tido por motivo os efeitos da grave incidência da pandemia de coronavírus e declaração da mãe de que "Em face da evidência da pandemia, embora tenha uma profissão, não me permitiu que conseguisse êxito na obtenção do auxílio emergencial patrocinado pelo Governo Federal e nesse momento encontra-se sem condições de suprir as necessidades médicas, financeiras e morais para manter seu filho".
Ora, além de já terem arrefecido os efeitos da pandemia, nada há a demonstrar que a situação da mãe seja precária ao ponto de não possuir condição financeira e psicológica de proporcionar os cuidados de que seu filho necessita, pois não foi juntado aos autos nenhum tipo de comprovante de renda da mãe, nem tampouco atestado médico indicando que passe por problemas de saúde físicos ou psicológicos.
Curioso, ainda, que ambas as declarações de entrega do menor juntadas aos autos indicam o mesmo endereço da mãe da criança e do recorrente, o que leva a crer que residem juntos e que o menor se encontra sob os cuidados de ambos. [...] (STJ - AgRg no RHC: 161882 SP 2022/0072425-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) (grifo nosso).
Por fim, deve-se destacar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem-lhe a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da medida (STJ - AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a serem reconhecidos, estando presentes os requisitos e pressupostos que servem para autorizar a prisão do paciente, se faz impositiva a manutenção da medida de exceção.
Ante o exposto, e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO a ordem. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/05/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:44
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS ANDRE DA ROCHA ALVES - CPF: *24.***.*20-33 (PACIENTE)
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02/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANKLIN DOURADO REBELO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2023 09:44
Desentranhado o documento
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27/04/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 22:27
Juntada de petição
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19/04/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:23
Recebidos os autos
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17/04/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA ROCHA ALVES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:36
Decorrido prazo de ATO JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 12:18
Juntada de malote digital
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30/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0805058-92.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0801687-33.2023.8.10.0029 PACIENTE: CARLOS ANDRÉ DA ROCHA ALVES IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBÊLO - OAB/CE 46.381-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Franklin Dourado Rebêlo, em favor de Carlos André as Rocha Alves, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA.
Extrai-se dos autos que em 30/01/2023, o ora paciente, foi preso em flagrante pela suposta pratica do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do CPB, cometido contra a vítima Francisco Nunes Pereira, bem como na prática do crime tipificado ao teor do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa), c/c art. 69 do Código Penal.
Em audiência de custódia, no dia 30/01/2023, a prisão foi convertida em preventiva para garantir da ordem pública, acautelando não só os familiares das vítimas e testemunhas, mas também o meio social, impedindo a reiteração delituosa e inibindo práticas semelhantes.
Sustenta o impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por ausência de autoria e materialidade, afirmando que não invadiu a residência da vítima, não praticou o ato principal consumativo dos disparos da morte, sendo acusado apenas agir na logística dos fatos.
Alega que a cautelar imposta não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação extrema, sendo ausente de fundamentação, desproporcional e teratológica, com embasamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata dos crimes imputados ao paciente.
Assevera que a autoridade tida coatora faz antecipação de pena anterior a decreto condenatório, violando o princípio da presunção de inocência do paciente.
Relata, por fim, ter o paciente condições pessoais favoráveis sendo primário e de bons antecedentes, residência fixa e trabalho certo, além disso, é pai de uma uma criança de 4 (quatro) anos de idade.
Com fulcro nesses argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de salvo-conduto.
Subsidiariamente, pleiteia pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Instruiu, a peça de início, com os documentos que entenderam pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à tese de negativa de autoria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O habeas corpus é via processualmente imprópria para análise aprofundada em torno da negativa de autoria do crime e da apregoada inocência do denunciado, matérias que demandam dilação probatória, incabível na via do writ.” (STJ - HC: 696753 PB 2021/0312233-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Fixadas essas premissas, cumpre analisar o pedido liminar deduzido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Diferentemente do que sustenta a impetração, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e arrimada nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios de autoria e materialidade, além da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, do ora paciente.
Satisfazendo, ainda, a exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não tendo sido lastreada no perigo abstrato do crime, uma vez que fez referências a elementos concretos onde o próprio paciente declara que integra organização criminosa – PCC, mencionando que “praticou o fato por ordem de terceiro”, sendo, ainda, o crime de homicídio qualificado supostamente praticado, com pena superior a 4 anos.
Exercendo para a aplicação da medida, “juízo de ponderação e proporcionalidade”.
Conforme ID. 84543028, nos autos de origem.
Outrossim, como bem pontuado pelo Magistrado de 1ª instância, no decreto prisional vergastado, verifico que se revela necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista, que diante da gravidade em concreto do delito perpetrado, evidenciado pelo modus operandi da conduta criminosa pelo acusado, onde invadiu a casa da vítima Francisco Nunes Pereira e, na companhia de outros indivíduos, ceifado a vida deste com diversos disparos de arma de fogo, enquanto, o mesmo, tentava se esconder debaixo da cama, estando, assim, presentes (e ainda persistem) os requisitos autorizadores do ergastulo, inexistindo qualquer alteração fática a ser valorada que pudesse, nesse momento, alterar a prisão cautelar.
Destarte, por qualquer ângulo que se analise os argumentos trazidos pelo impetrante, ao menos sob uma análise perfunctória, não se constata o alegado constrangimento ilegal.
Ao contrário, do exposto no petitório, a coação imposta mostra-se justa, adequada e necessária, sendo inviável, em sede de liminar, a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Outrossim, verifico que no presente caso, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
FATOS E PROVAS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL . 1.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se os temas versados na impetração “não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências” (HC 212.933-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Vejam-se, nessa linha, os seguintes julgados: HC 213.208-AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; HC 212.535-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes. 2.
As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 3.
Eventual acolhimento da pretensão defensiva no sentido de que o paciente preenche os requisitos necessários à concessão do livramento condicional demandaria o revolvimento do conjunto fáticoprobatório, inviável em habeas corpus (HC 118.927-AgR, redator para o acórdão o Min.
Edson Fachin). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 215.817-ED-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/10/2022) No mais, quanto a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, cabe destacar que se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal em curso ( nº 0801667-42.2023.8.10.0029), não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade.
Quanto ao princípio da presunção de inocência invocado pelo impetrante, sem razão, mais uma vez, isso porque tal princípio não é incompatível com a prisão processual, já que essa não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública, requisitos estes que, como já explicitado acima, se encontraram presentes no momento de decretação da prisão do paciente.
Os variados e fartos indícios de autoria demonstrados evidenciam a não violação do princípio da presunção de inocência, mas o mero cumprimento da finalidade para a qual foi instituída a prisão.
Em relação à questão do filho menor, o artigo 318, inciso VI do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.403/2011, prevê que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Entretanto, tal medida não poderá ter análise isolada, pois essa substituição pela medida cautelar deverá ser suficiente e adequada para reprimir o crime cometido, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, a simples existência de filhos menores sob sua alegada dependência não justifica o pedido de soltura do réu, sendo indispensável a demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados daquele aos menores, o que não se comprovou nos autos.
Por fim, quanto à alegação de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021) Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus, e na parte conhecida INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora desta decisão, ficando desobrigada de prestar informações a não ser na ocorrência de qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Publique-se.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
28/03/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 14:23
Juntada de petição
-
17/03/2023 23:22
Juntada de petição
-
17/03/2023 23:21
Juntada de petição
-
17/03/2023 23:20
Juntada de petição
-
17/03/2023 23:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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