TJMA - 0811461-74.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:32
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO CARNEIRO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 08:01
Indeferida a petição inicial
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12/01/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:04
Decorrido prazo de DIEGO CARNEIRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811461-74.2023.8.10.0001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: REGIA SILVANE COSTA DESPACHO Nos termos do parágrafo único do art. 615, parágrafo único do CPC, a certidão de óbito do autor da herança, por ser indispensável (CPC, art. 320), deve necessariamente instruir o requerimento de abertura de inventário.
Verificando, no caso, que esse documento público formal não acompanhou o pedido inicial, determino, preliminarmente, a intimação do Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar sua juntada.
Além disso, como o Requerente sustenta a condição de companheiro da falecida e requer o reconhecimento da união nestes autos, deverá, no mesmo prazo, juntar documentos capazes de atestar categoricamente a alegada união, tais como declaração de imposto de renda, prova de encargos domésticos, comprovantes de endereço em comum, prints de redes sociais ou, até mesmo, a declaração de próprio punho formuladas pelos demais parentes, na medida em que não cabe dilação probatória.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/08/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:28
em cooperação judiciária
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07/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:19
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 01:50
Decorrido prazo de REGIA SILVANE COSTA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 06:00
Juntada de diligência
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13/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DIEGO CARNEIRO DA SILVA em 24/05/2023 06:00.
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19/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo nº 0811461-74.2023.8.10.0001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: REGIA SILVANE COSTA DESPACHO Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intime-se a autora, por advogado, para que dê cumprimento ao despacho/decisão de ID nº 87371815, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se REGIA SILVANE COSTA (CPF nº *51.***.*59-34, com endereço na Rua Dagmar, nº 21, bairro de Fátima, CEP 65030-390, em São Luís/MA) pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 11 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/05/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:40
em cooperação judiciária
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10/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de DIEGO CARNEIRO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:05
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811461-74.2023.8.10.0001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL Requerente: REGIA SILVANE COSTA DESPACHO Para que o pedido de reconhecimento de união estável seja apreciado pelo juízo do inventário é essencial a presença de prova documental inconteste comprovando a relação.
As fotos acostadas não são capazes, por si só, de demonstrar que o casal efetivamente convivia em união estável, bem com os documentos juntados não são capazes de determinar o marco inicial da alegada relação.
Acresça-se que, em tendo o extinto deixado parentes, estes não ingressaram em juízo com a requerente o que, prima facie, poderia indicar o reconhecimento pelo próprio núcleo familiar da mencionada união.
Assim, intime-se a requerente, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial juntando outros documentos capazes de atestar categoricamente a alegada união como declaração de imposto de renda, prova de encargos domésticos, prints de redes sociais ou, até mesmo, a declaração de próprio punho formuladas pelos demais parentes, na medida em que não cabe dilação probatória.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/03/2023 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:26
Declarada incompetência
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03/03/2023 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/03/2023 16:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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