TJMA - 0800833-15.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 15:19
Outras Decisões
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14/06/2024 13:25
Juntada de petição
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16/05/2024 23:34
Conclusos para decisão
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16/05/2024 23:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:45
Juntada de petição
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11/04/2024 22:47
Juntada de embargos de declaração
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09/04/2024 19:12
Juntada de embargos de declaração
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09/04/2024 14:20
Juntada de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:49
Juntada de petição
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18/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0800833-15.2023.8.10.0037 Autor(a): LUIS THOMAZ GUAJAJARA Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos do despacho ID 88259658.
Grajaú, Terça-feira, 16 de Maio de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
16/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:35
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:48
Juntada de contestação
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16/04/2023 12:26
Publicado Citação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800833-15.2023.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente/Exequente: LUIS THOMAZ GUAJAJARA Requerido/exequido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC.
Considerando que a parte autora expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, CITE-SE O RÉU por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/03/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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