TJMA - 0803241-85.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:01
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2025 14:08
Juntada de apelação
-
08/08/2025 14:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:01
Juntada de petição
-
06/08/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2025 23:20
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 16:49
Juntada de petição
-
09/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:23
Juntada de termo
-
09/07/2025 10:22
Juntada de termo
-
09/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RHAYSSA VITORIA SOUSA LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA RAYARA MORAES SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
28/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
05/06/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:05
Juntada de petição
-
20/05/2025 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
17/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:18
Decorrido prazo de RHAYSSA VITORIA SOUSA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:18
Decorrido prazo de ANA RAYARA MORAES SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:41
Juntada de petição
-
06/12/2024 00:40
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:17
Juntada de termo
-
04/11/2024 11:38
Juntada de petição
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:10
Juntada de diligência
-
25/10/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:10
Juntada de diligência
-
24/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:40
Juntada de termo
-
24/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:17
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:47
Decorrido prazo de ANA RAYARA MORAES SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 23:59
Juntada de Mandado
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16/09/2024 14:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/09/2024 14:03
Juntada de termo
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12/09/2024 01:51
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:58
Juntada de termo
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16/04/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA RAYARA MORAES SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803241-85.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA RAYARA MORAES SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA TAMIRES DELGADO PIMENTA (OAB 19401-MA) Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Finalidade: Intimar para informar que a perícia do Sr(a).
ANA RAYARA MORAES SOUSA foi designada para o dia 13 de novembro de 2023, a partir das 08:00hs, a ser realizada no Fórum da Comarca de Codó-MA, devendo a parte comparecer com a documentação adequada.
Assinado de ordem da MMª.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca.
Codó – MA, 29 de agosto de 2023.
RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
29/08/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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21/08/2023 23:06
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 15:45
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803241-85.2023.8.10.0034 REQUERENTE: ANA RAYARA MORAES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA TAMIRES DELGADO PIMENTA - MA19401 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: Não há questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da petição inicial com a contestação.
No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial com documentos, oitiva de testemunhas e perícia técnica, caso necessário.
Por sua vez, a parte ré pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito.
Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15.
Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, vislumbro a necessidade de realização de perícia médica e perícia social.
Ante a resolução do Conselho Nacional de Justiça, determino que a parte autora se submeta a perícia.
Para tanto, tendo em vista a dificuldade na realização do exame pericial nesta Comarca, nomeio como perito judicial a senhora Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no 2772, e com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA e na Resolução n.305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro em favor da profissional, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução no 305/2014.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (artigo 29 da Resolução n. 305/2014).
Fica de logo intimada a perita para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar, currículo, com comprovação da especialização que gerou a nomeação, bem como contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais[1] sobre este processo, devendo ainda o perito nomeado informar a este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, a data da realização da perícia para fins de dar ciência às partes com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando ciente também de que terá 30 (trinta) dias da data da realização da perícia para confecção e entrega do laudo.
Considerando a Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União e o Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-saúde e dá outras providência, fica ciente a parte autora dos quesitos a ela atribuídos.
Na oportunidade, ficam intimadas às partes, para caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, observado o disposto no artigo 183 do CPC.
Aceito o encargo e informada a data da realização da perícia, intimem-se as partes, seus causídicos e os assistentes técnicos, caso indicados.
Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, bem como requerimento de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1o c/c art. 219, do Código de Processo Civil).
A perícia social deverá ser feita pela assistente social desta Comarca, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 16 de agosto de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara [1] CPC, Art.465(...) § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. -
17/08/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/05/2023 22:08
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 22:08
Juntada de termo
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27/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:27
Juntada de réplica à contestação
-
24/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:55
Juntada de termo
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24/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:52
Decorrido prazo de ANA RAYARA MORAES SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:22
Decorrido prazo de ANA RAYARA MORAES SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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30/03/2023 16:25
Juntada de contestação
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29/03/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANA RAYARA MORAES SOUSA - CPF: *55.***.*70-43 (REQUERENTE).
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21/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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