TJMA - 0800480-52.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:08
Juntada de decisão
-
12/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800480-52.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO REIS PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/07/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:13
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
30/03/2023 08:33
Juntada de petição
-
30/03/2023 07:39
Juntada de apelação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800480-52.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM C MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800480-52.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: FRANCISCO REIS PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO REIS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não visualizei nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo sido a ação proposta em 18/01/2023, reconheço fulminada a pretensão pela prescrição no período anterior a 18/01/2018, nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCISCO REIS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Por sua vez, o requerido juntou aos autos cópia do contrato impugnado, no qual consta a suposta digital do autor e assinatura de duas testemunhas.
Não obstante, em se tratando de pessoa analfabeta, entendo que o referido pacto contratual não obedeceu às formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil, em razão da ausência de assinatura a rogo.
Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da avença.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento, aliás, encontra-se sufragado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO: 0801676-91.2020.8.10.0034 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A - OAB/MG 76.696) AGRAVADA: FRANCISCA DUARTE RIBEIRO ADVOGADOS (AS): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487 –A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II.
Quanto a preliminar suscitada, vejo que nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC, o documento juntado na fase recursal não deve ser considerado para a solução da controvérsia, quando não se refere a fato novo nem se destina a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa.
III.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado a rogo (art. 595, CC).
Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia supostamente contratada para conta bancária de titularidade da agravada.
IV.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (TJMA.
Agravo Interno nº 0801676-91.2020.8.10.0034.
Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho. 6ª Câmara Cível.
Data do Julgamento: 09/09/2021).
TJMA-0099675) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DETERMINADA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIDA PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC/73 e 319 do atual CPC, ou, ainda, que represente irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 dias (art. 284 do CPC/73).
II - Nas demandas cuja finalidade seja o exame de legalidade de contrato de empréstimo consignado pactuado com pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação da procuração revestidas de idoneidade, sendo documento essencial ao desenvolvimento regular do processo.
III - Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito sem a resolução do mérito ocorreu com base no inciso I do art. 267 do CPC: "quando o juiz indeferir a petição inicial", fato este que ocorreu em face da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
IV - Anota-se, que nas demandas cuja finalidade seja a legalidade em contratos de prestação de serviços, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, se faz necessário que o instrumento de procuração seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como, seja formalizado com idoneidade, tendo em vista que constitui peça essencial ao desenvolvimento regular da ação.
Na hipótese ora analisada, verifica-se que a procuração anexada à petição inicial, folhas 10, é cópia produzida em máquina copiada, sem a digital da outorgante e as assinaturas das testemunhas a rogo, sem firma reconhecida, portanto, inidônea para a sua finalidade.
Portanto, demonstrando a irregularidade na representação.
Sobre tais dúvidas a magistrada despachou determinando a emenda a inicial, que, entretanto, deixou de ser cumprida pela parte autora.
Nesse sentido, a consequência da não regularização da representação processual, respeitada a oportunidade de emenda, é a extinção do feito sem apreciação do mérito, como no caso.
V - A inversão do ônus da prova não tem o condão de atribuir ao réu a obrigação de provar o fato constitutivo do direito que o autor alega.
VI - A falta de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo acarreta o indeferimento da petição inicial, em caso de descumprimento da ordem de emenda à inicial.
Apelo improvido, para manter a decisão do juízo de origem integralmente. (Processo nº 025874/2015 (199031/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 17.03.2017). (grifou-se).
TJMA-0095232) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Os contratos firmados por analfabeto deverão preencher alguns requisitos legais para sua validade, qual seja a assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme o estabelecido pelo art. 595, do Código Civil.
II.
A Súmula 297 do STJ dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras".
III.
Ao fornecedor do produto ou serviço cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
IV.
Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não há falar em escusa ao pagamento da indenização.
V.
Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI.
Apelação conhecida e provida. (Processo nº 052654/2015 (193248/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
DJe 28.11.2016). (grifou-se).
Nestes termos, cai por terra a alegação de inexistência de defeito na prestação dos serviços, vez que o contrato firmado revela-se nulo, em especial porque revela-se inidôneo a comprovar o consentimento do Autor, frise-se, pessoa analfabeta, em relação ao pacto impugnado.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
No caso, defiro o pedido de restituição na forma simples, tendo em vista que não restou evidente a má-fé da instituição financeira, perfazendo a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Por fim, verifica-se que a parte requerida apresentou em sua contestação comprovante de que a quantia referente ao mútuo, R$ 885,07 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), foi disponibilizada em favor do autor em 19/08/2016.
Quando da declaração de inexistência do débito, tem-se como consequência natural a restituição dos contratantes ao status quo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sendo assim, reputo justo ao presente caso que do montante da condenação dos danos morais e da restituição, seja compensado o valor do crédito disponibilizado ao demandante, conforme comprovado.
Repise-se que tal medida revela-se necessária, até como forma de afastar o certo enriquecimento sem causa que lograria o requerente, caso assim não se procedesse.
Ante o exposto: 1) Declaro prescrita a pretensão da autora em relação a restituição do descontos realizados em data anterior ao dia 18 de janeiro de 2018; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Determinar a compensação do valor recebido pela autora, referente ao mútuo, quando do trânsito em julgado do feito.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 16 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Sábado, 18 de Março de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
18/03/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 17:48
Juntada de réplica à contestação
-
17/02/2023 07:31
Juntada de contestação
-
02/02/2023 16:47
Juntada de petição
-
23/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800705-35.2023.8.10.0056
Banco Itaucard S. A.
Luiz Batista Marques
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 14:26
Processo nº 0801132-48.2021.8.10.0138
Francisco Raimundo Lima Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 18:43
Processo nº 0810061-25.2023.8.10.0001
Maria Goreti Pereira de Menezes
Flora Maria Souza Pessoa
Advogado: Jose Henrique Palmieri Gabi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 09:23
Processo nº 0000044-70.2020.8.10.0064
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jadinael Costa Viegas
Advogado: Adriano Santana de Carvalho Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 00:00
Processo nº 0803241-85.2023.8.10.0034
Ana Rayara Moraes Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Tamires Delgado Pimenta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 15:59