TJMA - 0800483-73.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de MAURÍCIO (MAURÍCIO DA VAN) em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO NUNES DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 04:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:32
Juntada de despacho
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15/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/08/2023 15:39
Juntada de termo
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15/08/2023 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:41
Juntada de termo
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04/08/2023 23:03
Juntada de contrarrazões
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22/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800483-73.2023.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO FABIO NUNES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497-A, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A REU: MAURÍCIO (MAURÍCIO DA VAN), JOSELIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREIA CAROLINE PEREIRA MODESTO - MA21440 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREIA CAROLINE PEREIRA MODESTO - MA21440 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
18/07/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:33
Juntada de recurso inominado
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14/07/2023 15:21
Juntada de petição
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03/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800483-73.2023.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO FABIO NUNES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497-A, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A REU: MAURÍCIO (MAURÍCIO DA VAN), JOSELIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREIA CAROLINE PEREIRA MODESTO - MA21440 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREIA CAROLINE PEREIRA MODESTO - MA21440 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra o autor que, no dia 04/05/2020, sofreu um grave acidente provocado por veículo dos requeridos, que invadiu sua via e o atingiu, sendo que em razão do ocorrido sofreu graves lesões.
Alega que, após contato, recebeu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) da parte demandada, porém, não foi suficiente para custear as despesas médicas e gastos com o conserto da motocicleta.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, os demandados apresentaram contestação.
Decido.
Primeiramente, determino seja retificado o polo passivo da demanda, de modo que conste como primeiro requerido o Sr.
MAURÍCIO HENRIQUE DOS SANTOS CAVALCANTE (CPF: *94.***.*46-68), conforme procuração e contestação anexas.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Ademais, foram juntados documentos que permitem o julgamento da lide.
Passo à análise do mérito. É sabido que para ser caracterizado o dever de indenizar necessária a conjugação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o fato, o dano e o nexo de causalidade, e ainda, a culpa, nos casos em que se fazem indispensáveis a avaliação da conduta do agente, sendo essa a regra geral determinada pela legislação civil.
Assim, em acidente de trânsito, ressalvados os casos de responsabilidade do Estado e de transportadora, tem-se que o dever de indenizar é apurado mediante verificação da culpa do agente causador do sinistro.
A existência do acidente, em si, resulta incontroversa.
O nexo causal também restou demonstrado.
Contudo, isso não é suficiente em demanda desta natureza.
O fundamental em ações desse jaez é a demonstração da culpa do réu.
No presente caso, em que pese as alegações da parte autora, analisando as provas coligidas ao processo, depara-se com a inexistência de comprovação documental e testemunhal de suas afirmativas, principalmente no que toca à dinâmica do acidente.
Na hipótese, embora se reconheça as sequelas físicas do autor advindas com o infortúnio, de outro lado, resta impossível afirmar, que o acidente ocorreu por imprudência do motorista da van, em razão de conduzir o veículo pela contramão de direção.
Como cediço, é encargo da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), devendo provar os fatos que sirvam de suporte ao direito alegado.
Se insuficiente a demonstração, não há como prosperar a pretensão.
Este é exatamente o caso dos autos, pois as provas documentais trazidas pelo autor não são suficientes para comprovar, de maneira indubitável, a ocorrência do seu direito.
Importante frisar que o fato do autor ter recebido a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) da Sra.
Josélia, não comprova, por si só, que o motorista da van foi o culpado pelo acidente.
Aliás, embora o autor tenha afirmado na inicial que a segunda requerida, através de conversas pelo WhatsApp, se comprometeu em ajudar com as despesas, não juntou os prints da(s) conversa(s) a fim de corroborar suas alegações.
No caso em apreço, conforme se infere da exordial, o autor não obteve êxito em comprovar que houve conduta do réu capaz de ter contribuído para o acidente.
Isto porque, embora tenha sustentado que o réu conduzia veículo na contramão da via, não obteve êxito em comprovar tal comportamento por parte do Sr.
Maurício Henrique e, instado a requerer a produção probatória, manteve-se inerte.
Por conseguinte, inexistindo prova da conduta e do nexo de causalidade com o dano, resta afastado o dever de indenizar.
Aliás, analisando o conjunto probatório, resta impossível verificar qual condutor deu origem ao acidente.
O Boletim de Ocorrência acostado aos autos é insuficiente para formação de um posicionamento seguro sobre os acontecimentos, já que conta apenas com o relato da esposa do autor, que sequer estava presente, sem a confecção do croqui, bem como de uma versão policial sobre o evento e sua real dinâmica.
Ademais, não foi produzida prova testemunhal, a qual, na hipótese, seria o meio probatório mais eficaz e apto a confrontar as versões das partes e auxiliar o juízo na busca da verdade de como efetivamente ocorreu o sinistro.
Assim, o que se conclui, é que o autor não trouxe aos autos elementos que pudessem demonstrar a responsabilidade civil da parte requerida, capaz a ensejar o ressarcimento por eventuais danos suportados.
ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC.
I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO.
Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido.
Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos.
Ausência de outras provas.
Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021).
Diante dessas razões fático-jurídicas, a improcedência da pretensão, revelava-se de rigor, porque o autor não conseguiu comprovar satisfatoriamente a conduta irregular imputada a parte ré, particularidade que afasta o dever de indenizar.
Por fim, a parte requerida pugnou pela condenação do requerente nas penas impostas aos litigantes de má-fé.
Entretanto, esse pleito não prospera.
Mister observar que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em testilha a parte demandada não conseguiu demonstrar o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé do autor e, consequente imposição de penalidade, o que não se deu no caso dos autos.
Dessa forma, por entender que o requerente não incorreu no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, deixo de atender ao pleito formulado na contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
29/06/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:21
Juntada de termo
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25/04/2023 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 15:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/04/2023 15:14
Juntada de petição
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25/04/2023 01:22
Juntada de contestação
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14/04/2023 21:13
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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04/04/2023 14:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/04/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/04/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/04/2023 14:07
Juntada de petição
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27/03/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 15:39
Juntada de diligência
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27/03/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 15:37
Juntada de diligência
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800483-73.2023.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO FABIO NUNES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497-A, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A REU: MAURÍCIO (MAURÍCIO DA VAN), JOSELIA PEREIRA DE SOUSA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/04/2023 14:20-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 18 de março de 2023.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
18/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 20:16
Juntada de Certidão
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17/03/2023 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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02/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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