TJMA - 0802027-27.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 08:30
Juntada de termo
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07/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:23
Juntada de Ofício
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04/04/2021 18:14
Juntada de petição
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30/03/2021 06:01
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802027-27.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARILEA CASTRO VIANA SERRA Advogado do(a) AUTOR: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA - MA14120 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 43178277, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.Diante do cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida no id 43003207.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários/CPF e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 27 de março de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
27/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 18:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:36
Decorrido prazo de DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
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25/03/2021 15:33
Juntada de termo
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25/03/2021 15:30
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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23/03/2021 15:04
Juntada de petição
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10/03/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802027-27.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARILEA CASTRO VIANA SERRA Advogado do(a) AUTOR: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA - MA14120 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA Vistos, etc.No caso em tela, a requerente informa que é titular da conta contrato nº 1292340, e que foi surpreendida com o recebimento das faturas de competência 04/2020 e 05/2020, em valores superiores à sua média de consumo.Explica que tentou solucionar a questão pela via administrativa, somente obtendo êxito quanto ao pedido de realização de vistoria, a qual foi efetivada em 09/06/2020, tendo sido corrigido problema detectado no medidor de energia e na fiação do poste.Porém, não houve a devolução dos valores pagos a maior, sob o argumento de que as leituras foram realizadas corretamente.Assim, pleiteia que a requerida seja compelida ao pagamento da importância de R$2.003,24, a título de repetição do indébito, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em sede de depoimento pessoal colhido em audiência, a autora relatou que após a realização da inspeção e correção dos problemas, a situação das contas foi regularizada.Malograda a conciliação, a requerida alegou, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ante a necessidade de prova pericial e, no mérito, aduziu que os valores são devidos, pois referentes ao real consumo da unidade consumidora, conforme as leituras realizadas em campo.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, cumpre afastar qualquer entendimento acerca da necessidade de prova pericial para o deslinde da causa, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da demanda estão presentes nos autos, dispensando a realização da prova pericial, até porque o Juiz não está obrigado a exigir ou acolher prova pericial se dos elementos dos autos puder ser extraído o seu convencimento, ainda que de forma contrária.Passando ao mérito, observo por meio dos documentos colacionados aos autos, em especial, o histórico de consumo apresentado pela demandada no ID 41665062, que os pedidos da inicial merecem acolhimento, pois restou evidenciado que as faturas 04/2020 e 05/2020, de fato, não correspondem ao real consumo da unidade, notadamente, ao observar que após a inspeção efetivada pela concessionária de energia elétrica em 09 de junho de 2020, as faturas voltaram ao valor médio dos meses anteriores aos que ora se questiona.Frise-se que a empresa demandada apresentou em sua defesa meras argumentações desacompanhadas de efetiva comprovação, juntando apenas telas do seu próprio sistema e fotos do medidor, que em nada demonstram a inocorrência dos fatos arguidos na inicial.Da mesma forma, não foi constatada nenhuma irregularidade ocasionada pela demandante ou fuga de energia que pudesse justificar as cobranças realizadas.
Além disso, a preposta da requerida relatou em seu depoimento colhido em audiência que o medidor de energia da autora possuía uma distorção, e que houve o reparo, corroborando, assim, o depoimento da requerente.Nesse passo, no que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, a autora comprovou o pagamento das faturas impugnadas, de competência 04/2020 e 05/2020, de modo que fará jus ao ressarcimento, em dobro, da quantia paga a maior, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Como parâmetro, tem-se que a média dos últimos doze meses anteriores aos que ora se discute é de R$216,58, conforme se extrai do histórico de consumo anexo.
Assim, a demandante deverá ser ressarcida da quantia de R$1.472,68, correspondente ao dobro do que pagou a maior nas duas contas retrocitadas, levando em consideração, como dito, a média das doze últimas faturas anteriores ao mês 04/2020.No que concerne aos danos morais, importa salientar que o mesmo é considerado quando há dor subjetiva e interior que, fugindo a normalidade do dia a dia dos seres humanos em geral, venha causar uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem-estar.
Todavia, o procedimento da demandada, in casu, não pode ser considerado como motivador de abalo moral suficiente para configurar direito à indenização, pois a situação gerada não impôs à demandante nenhum constrangimento ou humilhação excessiva, mas sim, um dissabor plenamente suportável ao homem de convivência mediana.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando os argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, determinando que a demandada efetue o pagamento em favor da demandante da quantia de R$1.472,68 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição do indébito, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, e de juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação.Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, na forma da lei.Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/03/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 15:53
Juntada de termo
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02/03/2021 15:52
Juntada de termo
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02/03/2021 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/02/2021 16:05
Juntada de petição
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25/02/2021 14:57
Juntada de contestação
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:20
Decorrido prazo de DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:18
Decorrido prazo de DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 21:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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