TJMA - 0807123-37.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2025 14:09
Desentranhado o documento
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24/03/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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24/03/2025 14:04
Juntada de termo
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26/01/2025 16:09
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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29/12/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:22
Juntada de apelação
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30/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 07:51
Juntada de termo
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10/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de MONICA LUCIA SOUSA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 14:56
Juntada de petição
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15/12/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:02
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2023 03:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807123-37.2023.8.10.0040 AUTOR: MONICA LUCIA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 , para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar réplica a contestação.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de setembro de 2023.
Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
20/09/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2023 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 10:30, Central de Videoconferência.
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30/05/2023 11:17
Conciliação infrutífera
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17/05/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/05/2023 19:27
Juntada de petição
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11/05/2023 11:51
Juntada de petição
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18/04/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 10:30, Central de Videoconferência.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807123-37.2023.8.10.0040 Autor (a): MONICA LUCIA SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por MONICA LUCIA SOUSA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), contra BANCO PAN S/A, objetivando, em resumo, a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Relata que o referido contrato trata-se de empréstimo consignado em folha, com desconto automático autorizado, não havendo razão para qualquer cobrança da espécie.
Sustenta que consta como descontado do seu pagamento pelo ente empregador o pagamento da(s) parcela(s) e mesmo assim foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, pela totalidade da dívida.
Pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de que seja determinado à ré que proceda a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Relatei.
Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessárias se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir da ficha financeira os descontos do referido empréstimo consignado realizado junto a ré, constante(s) do ID 88367127, e do extrato do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito ID 88367128, donde consta a inclusão do nome do autor, por débito que, a priori, fora adimplido no vencimento.
No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o débito foi adimplido, pode lhe causar dano, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda à retirada do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão do débito constante do ID 88367128 (consulta SCR - Sistema de Informação de Crédito), a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA DE MANDADO/ CARTA/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
28/03/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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28/03/2023 08:02
Juntada de termo
-
28/03/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 23:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
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25/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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