TJMA - 0014067-84.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:00
Baixa Definitiva
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14/04/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 05:13
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES FARIAS em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:41
Juntada de parecer
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23/03/2023 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 04:36
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 28 DE FEVEREIRO E 07 DE MARÇO DE 2023.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0014067-84.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
APELANTE: EDMILSON RODRIGUES FARIAS ADVOGADO: CARLOS LEMOS GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ___________/2023.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 265 DO CPM.
ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03.
EMENDATIO LIBELLI.
CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Não obstante o ora acusado tenha sido denunciado somente pela prática do crime de extravio de armamento, não houve cerceamento de defesa, tampouco ocorrência de prejuízo à defesa, mormente porque não houve alteração da realidade fática apontada na peça acusatória, mas somente o enquadramento legal da conduta delitiva, vez que, além do referido delito, a denúncia descreveu que o apelante cedeu arma de fogo a terceira pessoa. 2.
Constata-se que o Ministério Público, em sede de alegações finais, formulou pedido de condenação do apelante como incurso nas penas dos artigos. 265 do Código Penal Militar e art. 16 da Lei nº 10.826/03, contudo, em suas razões finais, a defesa se sustentou apenas a atipicidade da conduta, não apresentando argumentação a respeito da possível ocorrência de cerceamento de defesa, o fazendo tão somente nas razões recursais. 3.
Extrai-se da sentença que o magistrado fez menção à confissão do apelante como elemento de convicção para o decreto condenatório, situação que viabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4.
A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal - Súmula 231 do STJ. 5.
Resta inviabilizada a aplicação da suspensão da execução da pena, em razão da pena ser superior a 02 (dois) anos, em atenção ao regramento previsto no art. 84, do CPM. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sessão virtual realizada entre os dias 28 de fevereiro e 07 março de 2023.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
21/03/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:13
Conhecido o recurso de EDMILSON RODRIGUES FARIAS - CPF: *44.***.*18-49 (APELANTE) e MINISTERIO PÚBLICO (APELADO) e provido em parte
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14/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:22
Desentranhado o documento
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14/03/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 16:34
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2023 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2022 22:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/12/2022 15:36
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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14/11/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 10:14
Conclusos para despacho do revisor
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29/04/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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21/02/2022 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2022 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:10
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES FARIAS em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 04:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2022 11:32
Juntada de documento
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14/01/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/12/2021 12:32
Recebidos os autos
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15/12/2021 12:32
Juntada de despacho
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02/08/2021 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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29/07/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 08:24
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 17:59
Recebidos os autos
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22/06/2021 17:59
Conclusos para despacho
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22/06/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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