TJMA - 0001382-10.2013.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:15
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:31
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0001382-10.2013.8.10.0037 Ação de Substituição de Curador Autor(a): ADALBERTO RIBEIRO LIMA Curatelada: ROSÂNGELA RIBEIRO LIMA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Substituição de Curador ajuizada por ADALBERTO RIBEIRO LIMA em favor de ROSANGELA RIBEIRO LIMA.
Despacho proferido nos ID's 26332153 (fls. 16, 23 e 34), 32401247 e 48337350, determinando a intimação do autor, por intermédio de seu advogado para, nos prazos determinados, acostar cópia integral da sentença que julgou procedente a curatela, sob pena de extinção.
Certidão acostada no ID 69196322, informando o decurso, in albis, dos prazos.
Vieram-me conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamentação.
Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que o autor, devidamente intimado por 5 (cinco) vezes, por intermédio de seu advogado para, nos prazos determinados, acostar cópia integral da sentença que julgou procedente a curatela, sob pena de extinção, manteve-se inerte ao comando judicial, conforme Certidão encartada no ID 69196322.
Sabe-se que, das partes, segundo o art. 6º, do Código de Processo Civil, é exigido o dever de cooperação nos processos dos quais participam.
No presente caso, a parte autora não cooperou com o judiciário quando, por 5 (cinco) vezes, foi chamada a anexar documento imprescindível ao julgamento da causa, tendo sido a última intimação para tanto ainda no mês de julho de 2021 mantendo-se, no entanto, estanque à ordem emanada deste juízo até o presente momento.
Noutro giro, trata-se de processo que já tramita desde o mês de abril de 2013, portanto, há quase 10 (dez) anos, de modo que tal demora, causada pela própria parte, deve ser reconhecida pelo judiciário como abandono da causa, sendo o feito passível, portanto, de extinção.
Com efeito, o artigo 485, III, do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de realização de diligências que incumbir às partes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, tendo restado inequivocamente configurado o abandono da causa pelo(a) requerente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinta sem resolução do mérito .
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação vedada, a teor do art. 189, II, do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/03/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 08:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:33
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:33
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 03/08/2021 23:59.
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02/07/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:52
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:52
Juntada de termo
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23/11/2020 10:13
Juntada de petição
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18/08/2020 03:24
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 17/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:27
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 06/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 00:05
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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30/07/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 09:51
Conclusos para despacho
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22/01/2020 13:29
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 21/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 14:55
Juntada de Certidão
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06/12/2019 14:52
Recebidos os autos
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06/12/2019 14:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2013
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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