TJMA - 0801070-83.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:31
Juntada de despacho
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07/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2024 16:42
Juntada de apelação
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01/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801070-83.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Ré/u(s): STEFANY PRISCILA CAVALCANTE JUVINO ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada, inicialmente, por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de STEFANY PRISCILA CAVALCANTE JUVINO ALVES, em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Decisão de deferimento do pedido de liminar – ID 87627554.
Após sucessivas e infrutíferas tentativas de localização do Requerido e do veículo objeto da busca, o Autor foi intimado para se manifestar, porém limitou-se a requerer o cumprimento do mandado, sem, contudo, informar o endereço (ID 105465365).
Por último, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, até o presente momento não houve a citação da parte requerida nem a localização do veículo objeto da busca.
Após sucessivas tentativas, sem êxito, de citação e cumprimento do mandado de busca, a parte autora foi intimada para indicar o endereço atual do Requerido, no entanto, nada requereu.
Como se observa, o andamento do feito está inviabilizado em razão da não localização da parte requerida e do bem buscado.
Sem essas providências, o prosseguimento do feito torna-se inviável.
Logo, o presente feito deve ser extinto, vez que incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação e o prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, eis que não se trata de hipótese de abandono de causa.
Do exposto, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, que é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários porque não houve citação.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) -
29/11/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:21
Decorrido prazo de STEFANY PRISCILA CAVALCANTE JUVINO ALVES em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:49
Juntada de petição
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24/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801070-83.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Réu:STEFANY PRISCILA CAVALCANTE JUVINO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão de oficial de justiça ID nº 104112456, e requerer o que entender de direito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de outubro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/10/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 07:18
Juntada de diligência
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18/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:04
Juntada de Mandado
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14/09/2023 17:06
Juntada de petição
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13/09/2023 04:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
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27/08/2023 00:23
Decorrido prazo de STEFANY PRISCILA CAVALCANTE JUVINO ALVES em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801070-83.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Réu:STEFANY PRISCILA CAVALCANTE JUVINO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 98464446 - Diligência , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 17 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/08/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:24
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 16:03
Juntada de diligência
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04/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 03:49
Juntada de Mandado
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26/06/2023 12:16
Juntada de petição
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23/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de STEFANY PRISCILA CAVALCANTE JUVINO ALVES em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 14:09
Juntada de diligência
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16/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801070-83.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:STEFANY PRISCILA CAVALCANTE JUVINO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de STEFANY PRISCILA CAVALCANTE JUVINO ALVES, objetivando a retomada do veículo: MARCA: HAOJUE, MODELO: NEX 115; COR: PRETA; ANO/MODELO: 2022/2022, PLACA: ROM5B11; RENAVAM: 001320923213; CHASSI: 99KXCH8CKPM100688, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: HAOJUE, MODELO: NEX 115; COR: PRETA; ANO/MODELO: 2022/2022, PLACA: ROM5B11; RENAVAM: 001320923213; CHASSI: 99KXCH8CKPM100688, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/03/2023 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 20:50
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:16
Juntada de Mandado
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13/03/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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