TJMA - 0826726-29.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:05
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:47
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:28
Juntada de termo
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:20
Juntada de despacho
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01/11/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:06
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 02:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0826726-29.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
ARICENILDES CARVALHO CUNHA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 115105 -
21/09/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:09
Juntada de petição
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18/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0826726-29.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA RAIMUNDA ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO c.c DANOS MORAIS proposta por MARIA RAIMUNDA ROCHA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S,A, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial.
Em despacho de ID nº 87598668, o juízo determinou a intimação da parte autor para demonstrar interesse no feito, tendo em vista o longo tempo de paralisação do processo.
Ocorre que, intimada a parte autora, esta não manifestou interesse no prosseguimento do feito.
Além disso, verifico que a parte autora se mantém silente nos autos há mais de 5 (cinco) anos, demonstrando desinteresse em alcançar o mérito desta demanda.
Vale mencionar, que o referido despacho foi publicado sem que o patrono da parte autora se manifestasse.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o exequente não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte, em caso de mudança de endereço, comunicar o juízo.
Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual.
A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”.
A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇAO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido”.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, condenado o exequente às custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
13/07/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 22:02
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/03/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:54
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0826726-29.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RAIMUNDA ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa, com a advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ 1047/2023 -
22/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
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06/02/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 16:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/01/2019 12:30
Conclusos para despacho
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18/12/2018 08:19
Juntada de petição
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23/10/2017 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/10/2017 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/10/2017 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
10/10/2017 15:31
Conclusos para despacho
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10/10/2017 14:49
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2017 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2017 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 13:47
Conclusos para despacho
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01/08/2017 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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