TJMA - 0800220-76.2023.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 08:21
Baixa Definitiva
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13/10/2023 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de GIRLANDE SANTOS FERNANDES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:04
Publicado Acórdão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800220-76.2023.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB\MA Nº 6100-A e procuradoria da equatorial RECORRIDO: GIRLANDE SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A): ECIO FONSECA COSTA - OAB MA19562 RELATOR JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 4416/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – DUPLICIDADE DE CONTA CONTRATO – DÉBITOS EM ABERTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - INTELIGÊNCIA AO ART. 373, II, DO CPC – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação de indenização por danos morais, aduzindo a autora que é titular do contrato de consumo nº 40725695 junto à demandada.
Relatou que ao tentarem transferir a titularidade da unidade consumidora n° 40725695, tomou ciência da existência de outra conta contrato registrada no seu nome (nº 40725580), com faturas em aberto, o que impediu que a troca de titularidade da sua real unidade ocorresse.
Informou, ainda, que recebeu cobranças da unidade que desconhece e tentou solucionar administrativamente o problema, mas não obteve êxito.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência vindicada nos autos, bem como, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 2.
DA SENTENÇA: Julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para confirmar os efeitos da liminar concedida, a saber, declaração da inexistência de qualquer dívida em nome da autora em relação à unidade consumidora nº 40725580, e condenação do requerido: 1) cancelar o contrato objeto dos autos (contrato nº 40725580); 2) pagar a autora, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
DO RECURSO: Interposto pelo requerido que se insurge contra a sentença, requerendo que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a condenação da indenização por danos morais, ou caso não seja totalmente acolhido o recurso, pleiteou a redução do valor arbitrado. 4.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 5.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
O serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A teor do que estabelece o artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22, do mesmo diploma legal. 6.
DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Responsabilidade objetiva, da análise acurada dos autos, verifica-se que a Recorrente não comprovou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, ora recorrida, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC, b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito.
Como ressaltado na r. sentença (id. 27486604): (…) Compulsando os autos, observo que o demandado alegou a regularidade de seus atos, mas não juntou nenhum documento, contrato, faturas, vistoria, documentos pessoais da consumidora, áudios de atendimento com solicitação de prestação de serviço ou qualquer outro meio de prova que pudesse demonstrar o vínculo entre a autora e a unidade consumidora nº 40725580 (…)”. 7.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: Não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Culpa exclusiva/ concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 8.
DO DESVIO PRODUTIVO: Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, a Autora, ora recorrida, teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Ademais, a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. 9.
DO DANO MORAL: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, caso em que o valor deverá ser arbitrado observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, verifica-se que o valor arbitrado na sentença consubstanciado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo os parâmetros acima delineados. 10.
CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas como recolhidas.
Honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA: de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da Lei.
Honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 05 de setembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
18/09/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:04
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:59
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800220-76.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GIRLANDE SANTOS FERNANDES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ECIO FONSECA COSTA - MA19562 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO - MA26325-D INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, GIRLANDE SANTOS FERNANDES, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em razão da cobrança indevida, referente à unidade consumidora nº 40725580, registrada sob o CPF da primeira requerente, em endereço por ela desconhecido e sem que houvesse solicitado ou utilizado os serviços.
Relata a demandante que ao tentarem transferir a titularidade da unidade consumidora n° 40725695, tomou ciência da existência de outra unidade registrada no seu nome, com contas em aberto, o que impediu que a troca de titularidade da sua real unidade ocorresse.
Informa, ainda, que recebeu cobranças da unidade que desconhece e tentou solucionar administrativamente o problema, mas não obteve êxito.
A requerida, em sede de defesa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras, o que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo às autoras os benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, também arguida em sede de defesa, não entendo que a preliminar se amolde a qualquer das causas do artigo 330,0§ 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de acolhê-la.
Liminar deferida.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, observo que o demandado alegou a regularidade de seus atos, mas não juntou nenhum documento, contrato, faturas, vistoria, documentos pessoais da consumidora, áudios de atendimento com solicitação de prestação de serviço ou qualquer outro meio de prova que pudesse demonstrar o vínculo entre a autora e a unidade consumidora nº 40725580.
Assim, tenho como ausente nos autos prova de contrato válido a justificar a cobrança objeto da ação, ônus que competia à requerida segundo a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da demandante, uma vez que foram geradas faturas em seu nome, como comprovado através de documentos colacionados à inicial, o que a colocou em uma situação de insegurança, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Assim, impõe-se que seja reconhecida a pretensão da reclamante e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, pelo que confirmo os feitos da liminar concedida declaro a inexistência de qualquer dívida em nome da autora em relação à unidade consumidora nº 40725580, e condeno o requerido: 1) cancelar o contrato objeto dos autos (contrato nº 40725580); 2) pagar às autoras, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 12 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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