TJMA - 0800041-54.2023.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 09:00
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/06/2024 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de NOEME LUCIO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 15:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
-
28/05/2024 01:03
Decorrido prazo de NOEME LUCIO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/05/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800041-54.2023.8.10.0104 PARAIBANO/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19.147-A EMBARGADA: NOEME LUCIO DA SILVA ADVOGADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS – OAB/MA 23.385 – A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno.
Nesse sentido, intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de NOEME LUCIO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 15:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800041-54.2023.8.10.0104 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19.147-A APELADO: NOEME LUCIO DA SILVA ADVOGADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS – OAB/MA 23.385 – A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S,A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, ajuizada por NOEME LUCIO DA SILVA , JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato nº 0123378839122, bem como inexistente o débito dele oriundo; determinar o cancelamento dos descontos no benefício da apelada; a devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC; indenização pelos danos morais suportados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento da sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo apelante, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante alega, em suas razões recursais (id 26334943), que o contrato foi celebrado pela autora, bem como que houve o recebimento, pela cliente, do valor contratado, carreando, junto ao seu recurso, contrato supostamente assinado pelo apelado (id 26334946).
Assim, pugna pela reforma total da sentença de base, com a improcedência do pedido autoral, ou, alternativamente, pela diminuição do quantum indenizatório.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimado o apelado deixa de apresentar contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 28093949), assentiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença do juízo de base. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora apelada.
Na origem, a apelada ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelante, alegando desconhecer o contrato ora vergastado.
Dos autos, observo que o apelante não junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente firmado pela apelada, nem TED comprovando o recebimento do suposto valor emprestado em momento oportuno.
E ainda que o tivesse feito antes da sentença de base, o documento acostado à id 26334946 não é válido para fins de prova.
Assim, entendo que o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito), anexando, ainda, cópia do contrato de empréstimo consignado.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se).
Este é também o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 3ª Tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o apelante tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação da ofendida antes e depois da lesão.
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está aquém dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição.
Ante o exposto, CONHEÇO O APELO, MAS NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de base.
Com relação aos honorários advocatícios mantenho-os em 15% (quinze por cento), pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/09/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
09/08/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 12:51
Juntada de parecer do ministério público
-
27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de NOEME LUCIO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800041-54.2023.8.10.0104 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A APELADO: NOEME LUCIO DA SILVA ADVOGADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/MA 23.385 - A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/07/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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