TJMA - 0806920-64.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 12:11
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 18/05/2023 23:59.
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20/04/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 22:28
Juntada de petição
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14/04/2023 22:25
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0806920-64.2021.8.10.0034 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO(A): PARTE RÉ: JOSE ROLIM FILHO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Processo nº 0806920-64.2021.8.10.0034 Requerente: MUNICIPIO DE CODO Requerido: JOSE ROLIM FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Codó em desfavor de José Rolim Filho, ex-Prefeito do Município, em razão de supostas irregularidades na Prestação de Contas dos recursos recebidos da Secretaria de Estado da Saúde por meio do Processo nº 20031/2009/SES (Portaria nº 450/2009), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado ao custeio para Serviço de Terceiro de Pessoa Física e Serviço de Terceiro Pessoa Jurídica, para toda Rede Municipal do Município de Codó.
Em Decisão ID 58330032, determinou-se o encaminhamento dos autos com vistas ao Parquet para emissão de parecer acerca da legitimidade exclusiva do Ministério Público Estadual.
Manifestação ministerial protocolada via ID 58717102.
O réu apresentou Contestação em ID 59161302, alegando a ilegitimidade ativa do município em razão das alterações da Lei nº 8.429/92.
Na ocasião, juntou documento comprobatório da regularidade dos recursos recebidos.
Posteriormente, o réu aditou a contestação apresentada, alegando a litispendência dos autos em relação ao Processo nº 0806767-31.2021.8.10.0034.
Após determinação de continuidade na tramitação do feito e considerando a ausência de réplica pelo autor da ação, este juízo deu vistas dos autos ao Ministério Público Estadual, que pugnou pela extinção da ação sem resolução de mérito, dada a ocorrência de litispendência, id 73459295.
Relatados no que importa, fundamento e decido.
A ação civil pública é instrumento processual de defesa da tutela coletiva, consistindo a Lei nº 7.347/85 em conjunto de diretrizes processuais e procedimentais a dar supedâneo a tal proteção, complementadas pela Lei Adjetiva Civil, as quais devem ser somadas às normas materialmente protetoras dos direitos difusos e coletivos, tutela patrimonial e moral, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, da legislação de proteção ao meio ambiente e à probidade administrativa, dentre outras.
Enquanto busca intentada perante o Poder Judiciário, seu ajuizamento deve observar ab initio as condições da ação e os pressupostos processuais, gerais e especiais, sob pena de não ser admitido seu processamento, cuja aferição pode se dar ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC.
A falta de qualquer condição da ação legalmente preceituada importa óbice à apreciação do pedido e, em consequência, acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 da Lei Adjetiva Civil.
Quanto aos pressupostos processuais, a inobservância dos regramentos a eles atinentes configura vício que impede a regular constituição ou desenvolvimento do processo, a demandar de igual modo sua extinção sem apreciação de mérito, com fulcro no citado dispositivo.
De fato, constata-se que o contexto fático narrado na exordial está sendo igualmente tratado no bojo da ação civil pública de autos nº 0806767-31.2021.8.10.0034, ajuizada em 17/11/2021, pelo Município de Codó, ocorrendo, então o fenômeno da litispendência.
A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1° e 2° do art. 337, do CPC: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2° - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A litispendência configura pressuposto processual negativo, traduzindo-se em fator impeditivo à propositura de ação idêntica a outra anteriormente intentada.
Assim, constada a identidade entre duas demandas, ou seja, quanto às partes, causa de pedir e pedido, daí exsurge a ocorrência de litispendência, tornando imperiosa a extinção do feito depois ajuizado, sem apreciação de mérito, consoante previsão contida no artigo art. 485, V, CPC.
Assim, sendo verificada a litispendência e considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente em relação à Ação nº 0806767-31.2021.8.10.0034, julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (Inteligência do art. 18 da Lei nº 7.347 /85).
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo nº 0806912-87.2021.8.10.0034.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente decisão de mandado/ofício.
Codó-MA, 20 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
20/03/2023 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 20:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/01/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 17:27
Juntada de termo
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27/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 13:55
Juntada de termo
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12/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:54
Juntada de termo
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12/08/2022 13:11
Juntada de petição
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20/07/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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19/07/2022 22:15
Juntada de petição
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26/05/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 15:48
Revogada a suspensão do processo
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17/03/2022 21:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/03/2022 23:59.
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31/01/2022 08:29
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:29
Juntada de termo
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31/01/2022 08:29
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:28
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:59
Juntada de petição
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17/01/2022 15:12
Juntada de contestação
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07/01/2022 10:58
Juntada de petição
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30/12/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2021 13:09
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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