TJMA - 0805030-92.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 18:32
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 21:02
Juntada de apelação
-
19/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/04/2024 11:29
Juntada de protocolo
-
05/04/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:27
Juntada de termo
-
27/03/2024 11:16
Juntada de petição
-
27/03/2024 11:15
Juntada de petição
-
26/03/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 18:42
Juntada de petição
-
21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSEIAS DE SOUSA PAIVA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSIERICK DOS SANTOS FELIX em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:41
Decorrido prazo de JOSEIAS DE SOUSA PAIVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:41
Decorrido prazo de JOSIERICK DOS SANTOS FELIX em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:25
Decorrido prazo de JOSEIAS DE SOUSA PAIVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:24
Decorrido prazo de JOSIERICK DOS SANTOS FELIX em 19/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:31
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2024.
-
17/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
14/03/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 09:18
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:40
Juntada de diligência
-
26/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 08:35
Juntada de termo
-
23/02/2024 18:28
Juntada de petição
-
16/02/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:23
Juntada de termo
-
15/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 12:43
Juntada de apelação
-
12/02/2024 12:20
Juntada de petição de habilitação
-
07/02/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSIERICK DOS SANTOS FELIX em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 15:51
Juntada de protocolo
-
01/02/2024 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de JOSIERICK DOS SANTOS FELIX em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 07:31
Juntada de termo
-
30/01/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:22
Juntada de petição
-
29/01/2024 15:06
Juntada de petição
-
25/01/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 09:53
Juntada de protocolo
-
23/01/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 22:59
Juntada de protocolo
-
23/10/2023 10:35
Juntada de petição
-
20/10/2023 16:31
Juntada de petição
-
17/10/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 23:56
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 23:56
Juntada de termo
-
05/09/2023 14:48
Juntada de petição
-
01/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805030-92.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): JOSIERICK DOS SANTOS FELIX e outros ADVOGADOS DOS REUS: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.
Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, a fim de que apresente nos autos as alegações finais no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Açailândia, 25 de agosto de 2023 JOAO DE DEUS ALVES SILVA Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
25/08/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 23:37
Juntada de petição
-
21/08/2023 08:41
Juntada de protocolo
-
16/08/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 09:30, 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
16/08/2023 13:30
Mantida a prisão preventida
-
15/08/2023 17:53
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
15/08/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2023 10:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/08/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 10:26
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/08/2023 23:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/08/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 23:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/08/2023 23:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 23:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 18:51
Juntada de protocolo
-
05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 08:55
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 15:06
Juntada de protocolo
-
03/08/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/08/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 14:15
Expedição de Informações por telefone.
-
03/08/2023 14:15
Expedição de Informações por telefone.
-
03/08/2023 14:15
Expedição de Informações por telefone.
-
03/08/2023 13:20
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 09:30, 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
02/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:35
Desmembrado o feito
-
17/07/2023 09:15
Outras Decisões
-
14/07/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 06:59
Juntada de termo
-
12/07/2023 16:32
Juntada de petição
-
12/07/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:39
Juntada de termo
-
30/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:11
Decorrido prazo de JOYCE DA SILVA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 03:35
Juntada de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0805030-92.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): JOSIERICK DOS SANTOS FELIX e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSIERICK DOS SANTOS FELIX, JOSEIAS DE SOUSA PAIVA e JOYCE DA SILVA FERREIRA, por suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2°, incisos II e V e §2º-A, inciso I e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Por força do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise sobre a necessidade, ou não, de manutenção da prisão preventiva dos réus.
No caso vertente, ainda persistem as razões que justificaram a segregação cautelar dos acusados, não se constatando a superveniência de qualquer circunstância apta a autorizar a revogação do decreto prisional após decisão proferida em 22/09/2022, por ocasião da audiência de custódia, bem como a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus, proferida nos autos de n°. 0805511-55.2022.8.10.0022 e a que manteve a custódia preventiva dos réus, (ID 88176989).
Com efeito, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, mostrando-se a prisão provisória necessária para garantia da ordem pública.
Por outro lado, de acordo com a pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma meramente matemática, considerando-se apenas o tempo de prisão do acusado. É necessário, também, que sejam analisadas as circunstâncias de cada caso concreto, notadamente aquelas capazes de influenciar no andamento do processo.
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a ação penal vem seguindo regular tramitação, pendente no momento a realização da audiência de instrução.
Apesar da elevada demanda processual existente nesta vara, o feito está sendo conduzido dentro de prazo razoável, pendente, neste momento, da certificação do decurso do prazo da citação editalícia da acusada JOYCE DA SILVA FERREIRA.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus JOSIERICK DOS SANTOS FELIX e JOSEIAS DE SOUSA PAIVA. intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 9 de junho de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
13/06/2023 15:00
Juntada de petição
-
13/06/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 14:21
Mantida a prisão preventida
-
09/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 00:13
Publicado Citação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805030-92.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): JOSIERICK DOS SANTOS FELIX e outros (2) A Excelentíssima Senhora Selecina Henrique Locatelli, MMa.
Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão.
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo tramita os autos da ação em epígrafe.
FINALIDADE: CITAR a acusada REU: CITAÇÃO de JOYCE DA SILVA FERREIRA, CPF *11.***.*26-16, nascida em 02.03.2000, filha de Francisca da Silva Araujo, residente na Rua Monteiro Lobato, Qd 39, Lote 03, Residencial Jardim, Senador Canedo/GO OU QD 191, LT 366, VILA ILDEMAR, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000, atualmente em local incerto e não sabido, para apresentar resposta à acusação, no prazo de dez (10) dias, nos autos da ação supra mencionada.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado no Diário Eletrônico da Justiça.
O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta secretaria judicial a meu cargo, nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 17 de maio de 2023.
Eu, João de Deus Alves Silva, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Selecina Henrique Locatelli, - Juíza de Direito Respondendo - ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
18/05/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 08:30
Juntada de Edital
-
24/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:40
Juntada de termo
-
22/04/2023 00:18
Juntada de petição
-
19/04/2023 12:38
Juntada de protocolo
-
18/04/2023 17:36
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 14:41
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 16:17
Juntada de protocolo
-
04/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0805030-92.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): JOSIERICK DOS SANTOS FELIX e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSIERICK DOS SANTOS FELIX, JOSEIAS DE SOUSA PAIVA e JOYCE DA SILVA FERREIRA, por suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2°, incisos II e V e §2º-A, inciso I e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Por força do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise sobre a necessidade, ou não, de manutenção da prisão preventiva dos réus.
No caso vertente, ainda persistem as razões que justificaram a segregação cautelar dos acusados, não se constatando a superveniência de qualquer circunstância apta a autorizar a revogação do decreto prisional após decisão proferida em em 22/09/2022, por ocasião da audiência de custódia, bem como a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus, proferida nos autos de n°. 0805511-55.2022.8.10.0022.
Com efeito, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, mostrando-se a prisão provisória necessária para garantia da ordem pública.
Por outro lado, de acordo com a pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma meramente matemática, considerando-se apenas o tempo de prisão do acusado. É necessário, também, que sejam analisadas as circunstâncias de cada caso concreto, notadamente aquelas capazes de influenciar no andamento do processo.
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a ação penal vem seguindo regular tramitação, pendente no momento a realização da audiência de instrução.
Apesar da elevada demanda processual existente nesta vara, o feito está sendo conduzido dentro de prazo razoável, pendente, neste momento, da resposta à acusação da acusada JOYCE DA SILVA FERREIRA.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus JOSIERICK DOS SANTOS FELIX e JOSEIAS DE SOUSA PAIVA.
Oficie-se o juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Senador Canedo/GO, para que informem o estado atual da carta precatória de n°. 5040812-33.2023.8.09.0174.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, servindo como mandado e ofício.
Açailândia/MA, 20 de março de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
31/03/2023 08:36
Juntada de petição
-
31/03/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 10:58
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:52
Juntada de protocolo
-
23/01/2023 20:57
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
19/01/2023 03:46
Decorrido prazo de JOYCE DA SILVA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:46
Decorrido prazo de JOYCE DA SILVA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 14:40
Juntada de protocolo
-
18/01/2023 10:20
Juntada de Carta precatória
-
11/01/2023 15:35
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
16/12/2022 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 21:29
Juntada de petição
-
15/12/2022 21:28
Juntada de petição
-
15/12/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 18:31
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:28
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:11
Juntada de petição
-
31/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 09:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2022 09:28
Recebida a denúncia contra JOSEIAS DE SOUSA PAIVA - CPF: *25.***.*21-43 (FLAGRANTEADO) e JOSIERICK DOS SANTOS FELIX - CPF: *13.***.*80-40 (FLAGRANTEADO)
-
17/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:38
Juntada de relatório em inquérito policial
-
10/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 12:44
Juntada de termo
-
10/10/2022 10:38
Juntada de denúncia ou queixa
-
29/09/2022 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 20:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/09/2022 15:55
Juntada de relatório em inquérito policial
-
27/09/2022 20:05
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 20:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 19:16
Juntada de petição
-
23/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:40
Audiência Custódia realizada para 22/09/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
22/09/2022 16:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:34
Juntada de petição
-
21/09/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
21/09/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:54
Juntada de protocolo
-
21/09/2022 18:41
Juntada de termo
-
21/09/2022 18:40
Audiência Custódia designada para 22/09/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
21/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:25
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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