TJMA - 0803882-75.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2023 18:19
Realizado cálculo de custas
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29/08/2023 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803882-75.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A Réu: KARDSON MACHADO CAMPOS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
20/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:57
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de KARDSON MACHADO CAMPOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de KARDSON MACHADO CAMPOS em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803882-75.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A Réu: KARDSON MACHADO CAMPOS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A , em face de KARDSON MACHADO CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo o veículo marca FORD, modelo FORD KA SE, ano 2017/2018, cor PRETA, chassi 9BFZH55L0J8024534, placa PSX4168, nº Renavam *11.***.*57-88, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a(o) suplicada(o) deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Este Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do bem caracterizado na inicial, conforme decisão de ID nº 88467135, que, depois de diligências, foi apreendido e depositado em poder de representante da parte autora.
Devidamente citada, a parte promovida não purgou a mora nem apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 91373906.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO, com amparo no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre destacar que o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora fiduciante apresentar sua defesa, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969, decorreu in albis, razão pela qual decreto sua revelia.
Ademais, a inicial se encontra devidamente instruída na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o produto caracterizado nos autos.
De outra banda, a parte demandada é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado no caderno processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, nas mãos do proprietário fiduciário MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando consolidar a propriedade e a posse do veículo em poder da parte autora.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, caso tenha sido efetuado.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Auxiliar de Entrância Final funcionando junto a 9ª Vara Cível de São Luís -
10/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 23:11
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:58
Decorrido prazo de KARDSON MACHADO CAMPOS em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2023 05:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2023 05:08
Juntada de diligência
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803882-75.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A Réu: KARDSON MACHADO CAMPOS DECISÃO: Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A seja reintegrada na posse direta do veículo marca FORD, modelo FORD KA SE, cor PRETA, ano de fabricação/modelo 2017/2018, Chassi nº. 9BFZH55L0J8024534, placa PSX-4I68.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23012511013816300000078648516 Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 9ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1047/2023. -
28/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:41
Juntada de petição
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26/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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