TJMA - 0802151-19.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 22:05
Juntada de petição
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07/04/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:37
Juntada de despacho
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09/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/06/2023 09:52
Juntada de termo
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08/06/2023 19:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA HILDA REIS TORRES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA HILDA REIS TORRES em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802151-19.2022.8.10.0150 Promovente: MARIA HILDA REIS TORRES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 5 de maio de 2023 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
05/05/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 07:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA HILDA REIS TORRES em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:14
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802151-19.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA HILDA REIS TORRES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade do negócio válido de empréstimo consignado supostamente firmado entre MARIA HILDA REIS TORRES e o BANCO BRADESCO S/A, no qual a parte requerente não reconhece o pacto, tampouco se beneficiou do crédito decorrente da contratação.
Por sua vez, o banco requerido alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, inépcia da inicial por ausência de extrato bancário.
No mérito, suscitou exercício regular de direito e pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, contudo, NÃO JUNTOU a cópia do contrato do negócio jurídico impugnado na lide.
Pois bem.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial tendo em vista que a parte autora juntou aos autos extrato bancário ID 82845885.
Passo ao mérito.
Incialmente observo que restou consignado no voto vencedor no IRDR 53.983/2016 que versou sobre o assunto, que, o extrato bancário não deve ser considerado pelo juiz como documento essencial.
Pois bem, não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Da análise dos autos, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou empréstimo junto ao requerido nem se beneficiou dos valores decorrentes do contrato objeto do litígio.
No caso em apreço não há que se falar em cancelamento do contrato tendo em vista que todas as parcelas já foram descontadas.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao contrato em questão.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Dos extrato do INSS juntado, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta desconto em benefício previdenciário no valor mensal de R$ 82,65 (oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com início em março de 2022.
Dessa forma, restou comprovado nos autos um total de 13 (treze) parcelas de R$ 82,65 (oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) que totaliza a quantia de R$ 1.074,45 (mil e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável.
Assim, a quantia a ser devolvida é de R$ 2.148,90 (dois mil cento e quarenta e oito reais e noventa centavos) (art. 42, par.único do CDC).
O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 2.148,90 (dois mil cento e quarenta e oito reais e noventa centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 31 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/04/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 21:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/03/2023 09:57
Juntada de protocolo
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24/03/2023 09:18
Juntada de contestação
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01/03/2023 20:54
Juntada de petição
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08/02/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2023 11:17
Audiência Una designada para 28/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/01/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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