TJMA - 0802151-19.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:37
Baixa Definitiva
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04/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/04/2025 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2025 12:30
Determinada a devolução dos autos à origem para
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18/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:44
Juntada de termo
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18/03/2025 10:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:18
Juntada de petição
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23/01/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:39
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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15/01/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2023 13:37
Juntada de petição
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01/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:11
Juntada de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802151-19.2022.8.10.0150 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA HILDA REIS TORRES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802151-19.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RECORRIDO(A): MARIA HILDA REIS TORRES ADVOGADO(A): CÉLIO RODRIGUES DOMINICES FILHO – OAB/MA 13849 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1380/2023 DIREITO DO CONSUMIDOR.
Recurso inominado em ação inexistência de negócio c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Preliminar de nulidade da sentença.
Rejeitada.
Empréstimo consignado por meio de reserva de margem em cartão de crédito.
Ausência de juntada dos extratos bancários.
Dano moral não configurado.
Recurso provido.
Sentença reformada. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº3.043,97 (três mil e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), incluído em 23/02/2022 e a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 82,65 (oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Afirma que a contratação é fraudulenta e pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, além da condenação em danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) condenar o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 2.148,90 (dois mil cento e quarenta e oito reais e noventa centavos); e b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta os fundamentos da sentença para reiterar a licitude da contratação, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente a demanda. 4.
Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação do recorrido de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que, apesar de não subsistir nos autos o suposto instrumento contratual da avença, a autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o mútuo, sendo tal providência perfeitamente tangível, posto que decorre do princípio da cooperação, nos termos do art. 6º, do CPC.
Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 5.
Nesse desiderato, a 5ª Câmara Cível (atual 3ª Câmara de Direito Privado), corroborou o entendimento firmado no IRDR 053983/2016 e reforçou o dever do autor relativamente ao fato de provar o fato constitutivo do seu direito (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001475-39.2018.8.10.0120, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Ribamar Castro, 20.07.2022). 6.
Portanto, a juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 7.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 8.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 9.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Além do Relator, votou o Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Impedido o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente), nos termos do art. 144, II do CPC.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
20/09/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/07/2023 12:04
Declarado impedimento por CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
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14/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:56
Juntada de termo
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10/07/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:53
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
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09/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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