TJMA - 0000197-35.2020.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 08:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS em 09/06/2023 23:59.
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11/06/2023 03:54
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 09/06/2023 23:59.
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11/06/2023 03:53
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000197-35.2020.8.10.0119 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REQUERENTE(S): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA e outros REQUERIDO(S): AILSON MARREIRA SILVA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Queixa-crime, intentada por RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA e SAMARA CARVALHO SOUZA, em face de AILSON MARREIRA SILVA, imputando-lhe as condutas previstas no art. 138, 139 e art. 140, caput, ambos do Código Penal, cujo impulso ocorre por ação privada.
No decorrer do andamento processual ambas as partes protocolaram proposta de homologação de acordo de retratação requerendo a extinção do processo.
O Ministério Público se manifestou de forma favorável pela homologação do acordo de ID 90452847, com a declaração de extinção da punibilidade de AILSON MARREIRA SILVA, arquivando-se os autos.
Relatados.
Decido.
II – Fundamentação.
Uma das finalidades do Juizado Especial Criminal é a solução consensual dos conflitos.
Assim, a composição dos danos, é sempre possível nos delitos em que a lei exige representação ou queixa da vítima.
Ocorrendo a composição, que é o caso dos autos, medida que se impõe é a homologação da conciliação e a consequente extinção do feito, pela extinção da punibilidade do(a) Autor(a) do Fato.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e art. 107, V do CP, HOMOLOGO por Sentença a Conciliação id 90452847, e DECRETO a extinção da punibilidade do (a) Autor (a) do fato AILSON MARREIRA SILVA, em relação à prática dos crimes descrito (a) nos art. 138, 139 e art. 140, caput, ambos do Código Penal, após a publicação da retratação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência.
Ademais, atento aos parâmetros da Resolução n° 09/2018 do Conselho Seccional da OAB/MA, com o acompanhamento em audiência, ARBITRO honorários advocatícios em favor de Drª.
FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - OAB PI17504, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino o cancelamento da audiência designada no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 11 de maio de 2023 .
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de direito, titular da comarca de SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA -
23/05/2023 17:40
Juntada de petição
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23/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 09:40, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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11/05/2023 08:22
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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08/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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04/05/2023 20:21
Juntada de petição
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25/04/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 11:15
Juntada de petição
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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12/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000197-35.2020.8.10.0119 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REQUERENTE(S): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA e outros REQUERIDO(S): AILSON MARREIRA SILVA DECISÃO RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA e SAMARA CARVALHO SOUZA , através de advogado constituído, ofereceu Queixa-Crime em face de AILSON MARREIRA SILVA, imputando-lhe as condutas previstas no art. 138, 139 e art. 140, caput, ambos do Código Penal, cujo impulso ocorre por ação privada.
Não obstante, a composição civil dos danos e a transação penal, restou prejudicada diante da recusa dos querelantes em aceitar os termos propugnados.
A Queixa encontra-se formalmente perfeita com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o fato narrado na denúncia amolda-se ao tipo penal descrito nos arts. 138, 139 e 140, caput, do Código Penal; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-Juiz, abolida que está a vingança privada; há a justa causa, pois em tese há lesão a bem de vida e, por se tratar de ação penal privada, a presente ação foi promovida pela vítima, atuando em causa própria.
Assim, presente as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e a justa causa para a ação penal privada, RECEBO a queixa-crime.
Desta feita, designo o dia 11/05/2023, às 09h40min para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 da Lei nº 9.099/95.
Nomeio a advogada Cinthya Rodrigues de Sales, OAB/MA 24.852-A para atuar como Defensora Dativa e apresentar resposta a acusação.
Os honorários do advogado será custeado pelo Estado do Maranhão, a serem arbitrados na sentença, visto que a defensora dativa não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da ausência da Defensoria Pública nesta Comarca.
Cite-se e Intime-se o querelado para que compareça à referida audiência e intime-se a Defensora Dativa para que promova a resposta à acusação até a data da realização da audiência.
Aberta a audiência, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o querelado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais ou por escrito.
Publique-se para ciência do advogado do querelante, observando que a ausência implicará em extinção por perempção, na forma do art. 60, III do CPP.
Intime-se os Querelantes.
Intime-se a Defensora Dativa constituído.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial, ofício e carta precatória.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
28/03/2023 14:32
Juntada de petição
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28/03/2023 09:35
Juntada de protocolo
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28/03/2023 09:17
Juntada de Carta precatória
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28/03/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 09:40, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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27/03/2023 18:50
Recebida a queixa contra AILSON MARREIRA SILVA - CPF: *07.***.*33-00 (REU)
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17/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:41
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 09:15, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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17/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:45
Juntada de petição
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13/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:10
Juntada de protocolo
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08/02/2023 11:02
Juntada de Carta precatória
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08/02/2023 10:40
Desentranhado o documento
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08/02/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 20:19
Juntada de diligência
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01/02/2023 14:50
Juntada de petição
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01/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 08:09
Audiência Preliminar designada para 17/03/2023 09:15 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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26/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:27
Audiência Preliminar realizada para 12/12/2022 15:15 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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13/12/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 14:23
Juntada de diligência
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26/09/2022 14:36
Juntada de petição
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26/09/2022 14:35
Juntada de petição
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26/09/2022 14:10
Juntada de termo
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26/09/2022 13:54
Audiência Preliminar designada para 12/12/2022 15:15 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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26/09/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
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31/07/2022 07:38
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 27/07/2022 15:40.
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31/07/2022 07:38
Decorrido prazo de AILSON MARREIRA SILVA em 27/07/2022 15:40.
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31/07/2022 07:38
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 27/07/2022 15:40.
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27/07/2022 21:34
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 15:40 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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27/07/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:24
Juntada de termo de juntada
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20/06/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 22:16
Juntada de diligência
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31/03/2022 08:42
Juntada de petição
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30/03/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 15:40 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
30/03/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:04
Juntada de petição
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21/10/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:11
Juntada de petição
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24/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
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04/05/2021 10:39
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:39
Decorrido prazo de AILSON MARREIRA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:38
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 03/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/02/2021 15:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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