TJMA - 0800277-34.2023.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 07:41
Juntada de petição
-
07/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:12
Juntada de petição
-
28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:04
Juntada de petição
-
22/10/2023 19:00
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:08
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA ________________________________________________ Processo nº 0800277-34.2023.8.10.0030 Autor: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO LIMA MORAIS - MA23941 Réu: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Vistos etc.
As partes, extrajudicialmente, formalizaram acordo entre si, pondo fim à querela. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo para resolver o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes se reveste da livre vontade e iniciativa dos envolvidos e preenche todos os requisitos previstos na legislação.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e em honorários de sucumbência.
Na forma dos Art. 41 e 74 da Lei nº 9.099/1995, e por convenção das partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
18/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 17:37
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800277-34.2023.8.10.0030 Promovente MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA Promovido BANCO PAN S/A INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da execução, ciente de que, caso não efetue o adimplemento da quantia exequenda no prazo aqui definido, ao montante da dívida será acrescida a multa de 10% (dez por cento), conforme orientação firmada pelo STJ (REsp nº 940.274/MS, Corte Especial, j. 07.04.2010).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
21/09/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:43
Juntada de petição
-
23/08/2023 08:41
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _____________________________________________________________________ Processo nº 0800277-34.2023.8.10.0030 Autor: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS EDUARDO LIMA MORAIS (OAB 23941-MA) Réu: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA) SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9099/1995.
PRELIMINARES A preliminar ventilada pela parte ré não merece acolhida, uma vez que resta presente o interesse de agir da demandante, mormente pelo fato de que teria sido vítima de falha na prestação de serviços da requerida referente à contratação de um cartão de crédito consignado não solicitado.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, na forma do Art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Acrescente-se que o requerido não trouxe ao processo nenhuma prova da suficiência de recursos da parte autora.
Afasto a preliminar de incompetência deste juízo, uma vez que não resta verificada a complexidade alegada pelo réu, que eventualmente inviabilizaria o trâmite da demanda pelo Juizado Especial.
Rejeito o pedido do requerido, id. 93858526, visando o saneamento e organização do processo, haja vista que o processo encontra-se tramitando com a devida regularidade e ordem, não demandando saneamento e com ponto controvertido bem definido, qual seja, a validade do contrato de cartão de crédito consignado.
DO MÉRITO A controvérsia decorre de supostos danos morais e materiais havidos em razão da instituição de um contrato de mútuo bancário (cartão de crédito consignado) supostamente não solicitado pela parte autora.
Aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, na forma da súmula 297 do STJ: "SÚMULA nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". À revelia dos ditames do inciso II do Art. 373 do CPC, a contestação apresentada pelo requerido não ultrapassou o limite da simples resistência às pretensões autorais, uma vez que vazia dos elementos de prova cabíveis à justificação das cobranças realizadas por meio de faturas contra a demandante.
Pedido contraposto da requerida para reembolso do valor creditado à autora.
Depreende-se dos prints de conversa em Whatsapp, id. 88856573, juntados pela requerente, que a sua intenção, após o contato com preposto da requerida, limitava-se a aquisição de um cartão de crédito, não um cartão de crédito consignado.
Esse fato é reforçado pela busca da autora em solucionar a querela por meio de audiência de conciliação realizada num dos CEJUSC's desta comarca, id. 88857335, o que restou infrutífero por desinteresse da reclamada.
O contrato juntado pela requerida demonstra que o cartão objeto da lide está na modalidade de consignação, em direto confronto com os intentos da requerente expressos nas conversas de Whatsapp com um dos preposto da demandada, id. 88856573, fato não impugnado pela demandada.
Na página 18 do referido documento, encontra-se expresso que à parte demandante fora ofertado um cartão de crédito simples, com limite pré-aprovado e pagamento da fatura apenas quando utilizado o plástico, "sem anuidade, sem taxas, paga apenas o que utilizar... sem multa por atraso".
Na página 19, embora a propaganda afirme que oitenta por cento do limite está disponível para saque, não há indicação de que tal possibilidade se refere a uma consignação.
Embora o requerido afirme a contratação de um cartão de crédito consignado, não comprovou a entrega do plástico à autora e nem que esse tenha sido por ela desbloqueado ou utilizado no dia a dia.
Em verdade, o contrato juntado pelo requerido, id. 91329180, constituiu-se, de forma eletrônica, com afirmações de aceites e autorizações nitidamente formalizados pela própria requerida, supostamente corroborados por assinaturas digitais da autora sem que essas decorram de uma autoridade certificadora isenta, mas de um sistema eletrônico da própria demandada, o que afasta a presunção de validade do ajuste por não encontrar-se comprovada a inequívoca vontade da consumidora em contratar o produto ali definido.
Esse fato, somado ao desejo de possuir um simples cartão de crédito na forma como expresso nos prints de conversas em whatsapp, id. 88856573, mais o nítido desejo de devolver à requerida os valores referentes ao limite de crédito, id. 88857335, ainda presentes na conta bancária da autora, id. 88857339, demonstra claro vício de consentimento, tornando nulo o contrato vergastado e todos os atos dele decorrentes.
Nessa linha de entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL POR VÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal/Cartão de Crédito, autorizam a restituição dos respectivos valores - Essas condutas ilegais atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. (TJ-MG - AC: 10000205299902001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Dessa forma, reconhecido, por meio de provas cabais, o vício de consentimento quanto aos termos do contrato de cartão de crédito consignado, impõe-se a procedência dos pedidos.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou dois descontos, id. 88857345, que totalizam a quantia de R$ 86,77 (oitenta e seis reais e setenta e sete centavos).
A referida importância, em razão da ilicitude da cobrança decorrente do vício de consentimento, deverá, na forma do Parágrafo único do Art. 42 do CDC c/c com os Art. 187 e 927 do Código Civil, ser devolvido em dobro à parte autora.
Acerca dos danos morais, na forma da jurisprudência acima, importa cominação de indenização que, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida, arbitra-se em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora.
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do Art. 487 do CPC e, via de consequência da fundamentação acima, DECLARO inexistente a dívida fundada em contrato de cartão de crédito consignado, vergastado nesses autos.
DETERMINO á requerida que se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser revestida em favor da promovente.
CONDENO o requerido a pagar à parte autora o dobro da quantia de R$ R$ 86,77 (oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, com o acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de assinatura desta sentença (STJ, Súmula, n. 362).
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial ... -
02/08/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2023 20:38
Juntada de petição
-
03/06/2023 20:28
Juntada de petição
-
22/05/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 09:09
Juntada de ata da audiência
-
16/05/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
15/05/2023 14:02
Juntada de petição
-
03/05/2023 14:30
Juntada de contestação
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL / VIRTUAL PROCESSO CÍVEL Nº 0800277-34.2023.8.10.0030 Promovente MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA Promovido BANCO PAN S/A DATA DA AUDIÊNCIA 16/05/2023 09:00 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA Rua Santo Antonio, 321, Vila Alecrim, CAXIAS - MA - CEP: 65605-680 Advogado(s) do reclamante: LUCAS EDUARDO LIMA MORAIS (OAB 23941-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 16/05/2023 09:00 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível.
Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1.
Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
13/04/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
12/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:54
Juntada de petição
-
30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800277-34.2023.8.10.0030 Promovente MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA Promovido BANCO PAN S/A INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: LUCAS EDUARDO LIMA MORAIS (OAB 23941-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para colacionar aos autos a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
29/03/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:36
Juntada de petição
-
29/03/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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