TJMA - 0864927-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:03
Juntada de termo
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18/07/2024 19:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/07/2024 11:35
Juntada de Ofício
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29/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDES CORREA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 19:34
Juntada de petição
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24/01/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 09:09
Deferido o pedido de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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26/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:16
Juntada de petição
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07/08/2023 16:53
Juntada de petição
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09/06/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:54
Juntada de Ofício
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26/05/2023 11:44
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:35
Juntada de petição
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27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDES CORREA JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864927-17.2022.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO CARLOS MENDES CORREA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MENDES CORREA JUNIOR - MA17851 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por ANTONIO CARLOS MENDES CORRÊA JÚNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo o pagamento do montante de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo nas ações discriminadas na inicial junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão não apresentou impugnação à execução, ao mesmo tempo em que requer sua não condenação em honorários sucumbenciais, conforme o artigo1º-D, da Lei Federal nº 9494/1997, alterada pela MP nº 2.180-35/01 e a expedição da RPV no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). (Id 82016835) É o relatório.
Decido.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23, e o valor executado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo controvérsia sobre o mesmo, porque o Ente Público não impugnou a execução, solicitando a expedição da requisição de pequeno valor.
Outrossim, o valor executado dos honorários não excede a 20 (vinte) salários, portanto, submetido a pagamento mediante RPV, fato que gera óbice ao pedido da Fazenda Pública para não condenação em honorários sucumbenciais. É certo que o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, afirma que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
Ocorre, que o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, reproduzindo tal disposto, complementa-o, afirmando que nesses casos não serão devidos honorários contra a Fazenda Pública, quando ensejar expedição de precatório.
Dessa forma, o pedido de não condenação em honorários sucumbenciais efetuado pelo ente público, encontra óbice legal.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, ensejando pagamento mediante RPV e não a expedição de precatório.
Portanto, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processos criminais na 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, o direito à percepção do crédito.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
O valor a ser pago à parte exequente é de R$ 7.260,00 (sete mil e duzentos e sessenta reais), sendo R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) referente ao valor principal da execução e R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) referente aos honorários nesta execução.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição das requisições de pequeno valor (RPV) para pagamento dos valores de R$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta reais) em favor de ANTONIO CARLOS MENDES CORRÊA JÚNIOR- OAB/MA 17851, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Sara Fernanda Gama Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
28/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:54
Juntada de petição
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29/11/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 21:21
Conclusos para despacho
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13/11/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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