TJMA - 0806212-25.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2024 21:14
Juntada de termo
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02/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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19/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:53
Juntada de contrarrazões
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23/05/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:43
Juntada de apelação
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08/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:41
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:41
Juntada de petição
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23/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806212-25.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO No caso em análise, a mera alegação de que o patrono da parte autora possui diversas ações em andamento perante este Tribunal, com pleitos similares, não é suficiente para comprovar a litigância de má-fé. É importante ressaltar que a repetição de demandas por si só não configura litigância desleal, desde que observadas as normas processuais e os direitos das partes envolvidas.
As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora em outros processos não são pertinentes ao objeto deste caso.
Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações.
Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Não verifico a necessidade de transformação do feito em diligências para que seja oficiada o INSS para que a mesma apresente o requerimento de consignação do valor da parcela do empréstimo, vez que a parte ré poderia trazer o contrato firmado entre as partes.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
O Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há previsão legal para exigência de juntada de comprovante de residência da parte autora.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, dentre outros requisitos para conferir a regularidade formal da petição inicial, basta a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, pois, até provem em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente em sua petição vestibular.
A requerida alega a tentativa de enriquecimento sem causa por meio do fatiamento das ações, buscando obter indenização por danos morais.
No entanto, após análise dos autos, não restou comprovado que a requerente tenha qualquer responsabilidade nos fatos alegados.
Portanto, não há elementos suficientes para acolher a preliminar levantada pela requerida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:51
Juntada de termo
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03/05/2023 11:38
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2023 07:58
Juntada de contestação
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29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA em 28/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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06/04/2023 15:37
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806212-25.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA ajuizou a presente Ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar a cobrança/descontos do empréstimo questionado em sua conta/benefício e, no mérito, declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, o requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 11 (onze) meses do início dos descontos em sua conta (03/2022, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 23 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
30/03/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 20:18
Conclusos para decisão
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16/03/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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