TJMA - 0800356-53.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:31
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:40
Juntada de despacho
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09/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:52
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:21
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:01
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800356-53.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 104205126, no prazo legal.
Joselândia/MA, 19 de outubro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
19/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:55
Juntada de apelação
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27/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800356-53.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo consignado não contratado (contrato nº 017202084) em seu benefício do INSS.
Requer a declaração de nulidade do pacto, a restituição dos valores descontados indevidamente e a reparação dos danos morais que diz ter experimentado.
Juntou documentos.
Despacho inaugural deferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 88791792).
Citada, a parte requerida contestou o feito (ID 91357785), alegando carência da ação por falta de interesse de agir em razão de solução administrativa, diante da exclusão do contrato; para, no mérito, afirmar a regularidade da negociação.
Instados para especificarem provas, o requerido indicou que não possuía interesse e pediu o julgamento imediato da lide.
A parte autora deixou o prazo percorrer in albis.
Em Réplica intempestiva de ID 94826771, a promovente reafirmou os termos da exordial e indicou que embora o banco réu tenha juntado cópia do suposto contrato, não existe nos autos nenhum comprovante que ateste o efetivo pagamento e que a implementação do contrato se concretiza com a tradição, fato que não ocorreu na presente situação.
Ato contínuo, deduziu que não possuía mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente cabe indicar que a causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão.
Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas.
Passa-se a apreciação da preliminar suscitada em sede de contestação.
A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir em razão de solução administrativa, pois o contrato foi excluído, não merece prosperar.
Afinal, observa-se que permanece o objetivo de devolução do pagamento que qualifica de indevido e de reparação extrapatrimonial, pelo que incoerente a dedução, consoante a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO POR PERDA DO OBJETO E REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O fato de a parte requerida ter dado baixa no contrato impugnado pela autora no curso da ação não afasta o cabimento da declaração da inexistência de relação jurídica e, consequentemente, da inexigibilidade do débito, pois o interesse da autora no provimento jurisdicional quanto ao débito permanece, notadamente em função de a parte requerida ter apresentado contrato que alega ter sido por aquela assinado. 2.
Inegavelmente, o dano moral alegado pela autora está configurado, pois os inconvenientes causados pela contratação fraudulenta, com a utilização de seus dados pessoais e desconto em seu benefício previdenciário, não se traduzem em mero aborrecimento insuscetível de recomposição pecuniária. 3.
Consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, mostra-se adequada à compensação do dano moral sofrido pela parte autora a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente, em harmonia com outros casos parelhos julgados por esta C.
Turma Julgadora. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10017008820208260326 SP 1001700-88.2020.8.26.0326, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) (grifos acrescidos) Dessa maneira, vê-se que pelos aborrecimentos sofridos e não sendo constatada a devolução de valores pelo banco à requerente, não há carência da ação pela exclusão do pacto, pois restam os seus efeitos na vida da consumidora.
No mérito, há que se esclarecer que a controvérsia gira em torno da legalidade e regularidade de empréstimo bancário, referente ao contrato identificado na exordial.
Importante registrar que a matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, no qual foram firmadas 4 teses jurídicas, hoje com aplicação imediata e obrigatória para todas, conforme dispõe o art. 985, I do CPC. 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regula o negócio jurídico retratado nesta lide, além das cópias dos documentos pessoais da Autora, e, de outra parte, não houve impugnação da regularidade do pactuado.
Assim sendo, o instrumento não rechaçado é documento válido processualmente para todos os fins aos quais se destina.
A realização de perícia técnica, quando inexiste impugnação específica da documentação juntada na contestação é desnecessária, ocorrendo aceitação tácita da prova de fato impeditivo do direito deduzido na proemial.
Não podemos olvidar que seria no instante da réplica ou da audiência, a partir dos documentos juntados na defesa, o momento para a parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da evidência apresentada.
Certo é que o contrato fustigado pela reclamante em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto, cumprindo o banco requerido com o seu dever processual, apresentando, pois, prova de fatos impeditivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Ademais, alega a promovente de maneira intempestiva que o banco não juntou nenhum comprovante que ateste o efetivo pagamento do valor.
Entretanto caberia a demandante, por seu turno, demonstrar que não recebeu o importe do empréstimo, responsabilidade da qual se furtou, ao deixar de anexar qualquer extrato bancário.
A autora, pois, não trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito.
Salienta-se que o extrato bancário não é peça indispensável à propositura da ação, mas faz-se necessário no momento em que a autora alega a falta de comprovante de pagamento, sem impugnar o contrato juntado, pois este serviria como evidência da sua alegação.
Observa-se da cópia do contrato que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros, etc e uma assinatura em nome da parte requerente com inclusão de seus documentos, razão pela qual, na forma do art. 434 e ss., declaro preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o instrumento como legítimo para todos os fins a que se propõe, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: “Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Dito isto, frente a ausência de impugnação aos termos do pacto apresentado pelo banco requerido, não vislumbro vícios na conclusão do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulo no presente feito, restando ao Juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma entabulada, consoante art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo não constato qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do empréstimo que foi firmado por si.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Dessa forma, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais, assim como o da repetição do indébito.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Custas e honorários pela sucumbente, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
25/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 15:14
Juntada de petição
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19/06/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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18/06/2023 14:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 13:57
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:32
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2023 10:46
Juntada de petição
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06/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800356-53.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111-SP).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
02/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:44
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800356-53.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 88791792, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 3 de maio de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
03/05/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:13
Juntada de contestação
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16/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800356-53.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA.
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, em face da Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032116253356200000082451549 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de identificação 23032116253364400000082451560 EXTRATO INSS Documento Diverso 23032116253381900000082451564 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 017202084 Petição 23032116253447500000082451561 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23032116253472500000082451562 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23032116253492300000082451566 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
28/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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