TJMA - 0815775-63.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:12
Juntada de petição
-
23/09/2025 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:08
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:01
Juntada de termo
-
26/03/2025 16:10
Juntada de petição
-
21/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:32
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
22/01/2025 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 08:42
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 22:06
Juntada de petição
-
30/11/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SILVA SOUSA em 29/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:13
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2024 11:45
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:51
Juntada de petição
-
18/07/2024 14:49
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 17:56
Juntada de petição
-
28/06/2024 20:56
Juntada de petição
-
10/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:33
Juntada de petição
-
04/06/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 03/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SILVA SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 13:21
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 09:55
Outras Decisões
-
08/04/2024 16:52
Juntada de petição
-
22/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:42
Juntada de petição
-
13/03/2024 15:42
Juntada de petição
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19/02/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:27
Juntada de petição
-
15/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/09/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 20:25
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0815775-63.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 15 de setembro de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
15/09/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 07:53
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:41
Juntada de petição
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06/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SILVA SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0815775-63.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: ANTONIO DE PÁDUA SILVA SOUSA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual o autor requer a implantação do adicional de qualificação e o retroativo, a contar da data do pedido administrativo.
Alega, em síntese, que é servidor ativo do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, e que concluiu o curso de Mestrado, fazendo jus ao adicional de qualificação previsto na Lei Estadual nº 9.040/2009, na fração de 15%.
Segue alegando que requereu o pagamento administrativamente em 13/05/2019, sendo indeferido por falta de previsão orçamentária, em que pese a Assessoria Jurídica da SES tenha emitido parecer reconhecendo que o autor preenchia todos os requisitos legais para a concessão do referido adicional, bem como que o Secretário de Estado da Saúde tenha se manifestado favoravelmente à concessão do adicional, aprovando e autorizando a sua implantação.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos a prova do vínculo administrativo, o certificado de conclusão do Mestrado e cópia do processo administrativo em que requereu a implantação do referido adicional, com o parecer da assessoria jurídica reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais e entendendo pela implantação do adicional aos proventos do autor, além do despacho do Secretário de Estado da Saúde aprovando o pedido em questão e autorizando a implantação do adicional de qualificação aos seus proventos, a contar da data do protocolo do pedido administrativo (ID 88351094).
O demandado, em sua contestação, alega que o autor aderiu ao PGCE em 2014 e que este revogou as disposições da Lei nº 9.040/2009, razão pela qual não seria devido o pagamento do adicional em questão nos seus proventos.
Contudo, como já dito anteriormente, o autor juntou aos autos cópia do procedimento administrativo em que requereu a implantação do adicional de qualificação, que teve como data de início 13/05/2019, obtendo parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde reconhecendo o seu direito, bem como manifestação do próprio Secretário de Estado da Saúde aprovando o pedido em questão e autorizando a implantação do adicional de qualificação aos seus proventos.
Assim, restou comprovado que o próprio demandado reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional que é objeto destes autos, a contar da data do pedido administrativo, sendo este posterior à lei que instituiu o PGCE e que o demandado tenta alegar ser impeditivo do recebimento do adicional pelo autor.
Não há como dizer que o autor não preencheu os requisitos para tal, uma vez que o seu próprio órgão empregador reconheceu seu direito e determinou a implantação do mesmo em seus proventos, não tendo o adicional de qualificação lhe sido pago, até o momento, sob a alegação de falta de margem orçamentária.
De outro giro, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida.
Ademais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte; eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo CPC/15 e pelo art. 100 da Constituição Federal.
Quanto aos valores retroativos, as diferenças salariais para servidores públicos, em consequência do implemento dos requisitos de benesses funcionais, são devidas desde a data do requerimento administrativo.
Em sentido semelhante: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.
Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1820686/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) Destarte, considerando que o demandante protocolou pedido administrativo de implantação do adicional de qualificação por conclusão de Mestrado na data de 13/05/2019, o retroativo do percentual de 15% sobre seu vencimento base deve ser pago desde o referido mês (maio/2019).
Assim, tomando por base o vencimento do autor retratado nas fichas financeiras juntadas aos autos, comprovado até o mês de fevereiro de 2023, tem-se que o retroativo calculado até o referido mês (fevereiro/2023) está no patamar de R$ 40.280,10 (quarenta mil duzentos e oitenta reais e dez centavos), com os acréscimos legais, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha do percentual em questão.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o réu a implantar o Adicional de Qualificação de 15% nos proventos do autor.
Para cumprimento dessa determinação, determino ao Estado do Maranhão o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser arbitrada multa em caso de eventual descumprimento.
Condeno o demandado, ainda, a pagar ao autor a importância de R$ 40.280,10 (quarenta mil duzentos e oitenta reais e dez centavos), a título do retroativo do adicional pleiteado com base no valor do seu vencimento que está devidamente demonstrado nestes autos (05/2019 a 02/2023), bem como as parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva implantação em folha, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
18/08/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 17:31
Juntada de réplica à contestação
-
10/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
10/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:10
Juntada de contestação
-
29/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0815775-63.2023.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA SILVA SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 10/07/2023 11:15, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
23/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
21/03/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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