TJMA - 0800359-08.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2025 15:37
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:20
Juntada de apelação
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06/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
03/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:48
Juntada de petição
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21/03/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:00, Vara Única de Joselândia.
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21/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:15
Juntada de protocolo
-
13/02/2025 14:47
Juntada de diligência
-
13/02/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:47
Juntada de diligência
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29/01/2025 08:22
Juntada de petição
-
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 09:00, Vara Única de Joselândia.
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17/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 10:00, Vara Única de Joselândia.
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01/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:19
Juntada de petição
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30/09/2024 08:35
Juntada de petição
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27/09/2024 11:03
Juntada de diligência
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27/09/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:03
Juntada de diligência
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16/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 10:00, Vara Única de Joselândia.
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13/08/2024 17:57
Outras Decisões
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09/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:34
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:25
Juntada de decisão
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08/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:16
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:36
Juntada de apelação
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10/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800359-08.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO LIMA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DO SOCORRO CARNEIRO LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 818897916, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial ID. 88367578; ID. 88367580; ID. 88367588 e ID. 88367590.
Citado, o requerido trouxe Contestação ID. 91134154.
Réplica à contestação em ID. 92613472.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
A preliminar suscitada em contestação não merece prosperar.
O interesse de agir é evidenciado pela existência de pretensão resistida, uma vez que a requerida apresenta fatos desconstitutivos e impeditivos do direito do autor.
Não se exige como condição para ingresso com ação judicial a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em virtude da garantia constitucional ao amplo acesso à jurisdição.
Em suma, não há como se falar em conexão entre as demandas justamente em razão dos contratos de empréstimo consignados serem distintos em todos os feitos.
No mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Na situação em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, destaco que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (id. 94183119) contendo documentos pessoais da autora e de sua filha, bem como, assinatura de seu filho(a) Sr(a).
Maiane Carneiro dos Anjos.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do instrumento.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Destarte, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, desde que haja subscrição a rogo e assinatura de testemunha, o que aqui se atesta.
Ademais, caberia a requerente, após anexado o contrato, demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, responsabilidade da qual se furtou, ao deixar de juntar qualquer extrato bancário, limitando-se a afirmar que não percebeu nenhum montante por conta do consignado.
A autora, pois, não trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito.
A ausência do extrato não impediu o acesso à justiça, porém, no mérito, juntado o pacto firmado, inexiste prova de que a demandante não foi agraciada com o dinheiro envolvido na transação, pelo que impossível a anulação do contrato ou qualquer compensação pecuniária, já que declarando que não percebeu o montante é sua a carga de juntar evidência neste sentido.
Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC.
Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC2, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Serve a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com as cautelas legais, arquive-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
08/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 00:08
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 21:14
Juntada de petição
-
07/06/2023 21:09
Juntada de petição
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07/06/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 13:50
Juntada de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800359-08.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO LIMA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
26/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:39
Juntada de réplica à contestação
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800359-08.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA DO SOCORRO CARNEIRO LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 91134154, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 4 de maio de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
04/05/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
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30/04/2023 18:20
Juntada de contestação
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800359-08.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO LIMA.
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por MARIA DO SOCORRO CARNEIRO LIMA, em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032116422852500000082453894 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de identificação 23032116422871800000082453896 EXTRATO INSS Documento Diverso 23032116422886600000082453898 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 818897916 Petição 23032116422901500000082453900 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23032116422921700000082453905 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23032116422951700000082453907 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
28/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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