TJMA - 0801005-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de KARINE CAMPOS PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MIGUEL CAMPOS MAIA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0801005-68.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803252-19.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: M.
C.
M., KARINE CAMPOS PEREIRA ADVOGADA: ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA (OAB/MA 20726) AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6075) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por M.
C.
M. representado por sua genitora KARINE CAMPOS PEREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO na pessoa do seu Reitor, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O Agravante, em síntese, alega que as provas demonstram o preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento do pleito antecipatório no sentido de determinar a imediata matrícula do menor M.C.M., vez que não há que se falar em violação ao direito de outrem.
Com base no alegado pugna pela concessão de tutela recursal e ao fim pelo provimento do recurso.
Proferida decisão (id. 24422866) indeferindo o pleito antecipatório.
Contrarrazões acostadas sob o id. 26975168.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 26975168).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença no dia 20 de julho de 2023, nos seguintes termos: “Isto posto, não identificando ato ilegal, DENEGANDO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra e parecer do Ministério Público.”.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 06 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
13/09/2023 13:03
Juntada de malote digital
-
13/09/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 18:37
Prejudicado o recurso
-
25/08/2023 14:47
Juntada de petição
-
30/06/2023 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 09:41
Juntada de parecer
-
27/06/2023 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de KARINE CAMPOS PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MIGUEL CAMPOS MAIA em 26/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de KARINE CAMPOS PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de MIGUEL CAMPOS MAIA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0801005-68.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803252-19.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: M.
C.
M., KARINE CAMPOS PEREIRA ADVOGADO: ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DEcisãO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no processo n. 0803252-19.2023.8.10.0001, na qual o(a) agravante requer a concessão de liminar.
A medida liminar tem por finalidade efetivar/preservar a eficácia da decisão proferida ao final do recurso, evitando-se, assim, danos irreparáveis ou difíceis de reparação ao(a) Recorrente.
No entanto, a concessão da medida está condicionada ao preenchimento de requisitos legais previstos no art. 995 e 1.019, ambos do CPC, a saber: a demonstração de danos irreparáveis ou de difícil reparação, e a existência de fundamentos sérios para o recurso.
Após uma análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, bem como das alegações das partes, verifico que não estão presentes os requisitos acima mencionados.
Dessa forma, entendo que não há justificativa para a concessão da medida de urgência pleiteada pelo Recorrente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
23/03/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 12:03
Juntada de malote digital
-
23/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817108-50.2023.8.10.0001
David Cardoso Sandes Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Anglada Jatay Casanovas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 17:55
Processo nº 0003135-47.2013.8.10.0022
O Estado
Clenir Maria Reis
Advogado: Jonilton Santos Lemos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2013 15:55
Processo nº 0801013-90.2021.8.10.0137
Maria de Jesus de Araujo Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 11:47
Processo nº 0800937-74.2021.8.10.0102
Maria do Espirito Santo Araujo Duarte
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 17:29
Processo nº 0804708-45.2022.8.10.0031
Maria Raimunda do Nascimento Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Meuseana Almeida dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 16:30