TJMA - 0800386-09.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/11/2023 09:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:37
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2023 11:06
Juntada de petição
-
06/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800386-09.2022.8.10.0119 REQUERENTE: LUCEMIR DOS SANTOS AZEVEDO REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 ELISON DA SILVA DUARTE Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
04/10/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:06
Juntada de petição
-
04/10/2023 10:54
Juntada de petição
-
13/09/2023 02:09
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 02:09
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800386-09.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCEMIR DOS SANTOS AZEVEDO REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por: BANCO PAN S/A alegando a ocorrência erro material e omissão na sentença.
Em síntese, alega que erro material, na consideração dos contratos juntados, bem como que seja autorizado a compensação do crédito disponibilizado ou devolução do crédito em juízo, devendo ser corrigido monetariamente desde a data da disponibilização do valor.
A parte embargada apresentou contrarrazões postulando pelo indeferimento do pedido e condenação do embargante em litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC.
Portanto, de rigor, seu conhecimento.
Passo, então, à análise das questões suscitadas pelo embargante.
De início, cumpre destacar que a decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Nesse contexto, os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, em que pese as alegações do embargante, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos em relação aos contratos em tela e acostado aos autos, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso.
In casu, a peça recursal em toda a sua extensão resume-se a tentar rediscutir o mérito da causa neste ponto crucial em que o juízo na sentença entendeu que não foi acostado aos autos o contrato.
Em verdade, pretende o embargante demonstrar na peça recursal sua insatisfação com os posicionamentos adotado.
Sobre o tema, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento pacífico no sentido de rejeição dos embargos declaratórios quando objetivam rediscutir o mérito da causa.
Confira-se: EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
II.
Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 040645/2018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/07/2020 , DJe 21/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
O julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Inexistência de omissão.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)".
IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 018833/2018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2020) Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios nesse questionamento, é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa.
No entanto, merece acolhida a devolução/compensação do valor disponibilizado em favor da Embargada.
A partir do momento que o banco acosta aos autos um comprovante de depósito, era obrigação da parte autora acostar os extratos bancários para comprovar que não recebeu a quantia na data informada do depósito.
Logo, a compensação deverá ser realizada, pois foi comprovada o depósito na conta da parte promovente, e não deve ser permitido a embargada se beneficiar do montante creditado em sua conta, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Dessa maneira, conheço dos embargos declaratórios, para lhes DAR PROVIMENTO de forma parcial para sanar as omissões apresentadas da sentença especificamente na fundamentação e dispositivo, passando a constar nos seguintes termos na sua parte dispositiva da sentença: Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 0229020020557; b) Restituir a devolução do valor de R$ 2.769,25 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) Condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). d) Determinar a compensação do crédito disponibilizado ou devolução do crédito em juízo, devendo ser corrigido monetáriamente desde a data da disponibilização do valor, nos moldes requerido.” No mais, permanece a sentença como prolatada.
Serve a presente decisão como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
11/09/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 07:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/05/2023 08:47
Juntada de petição
-
20/04/2023 22:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:15
Juntada de petição
-
16/04/2023 15:59
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
-
16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
16/04/2023 15:59
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
-
16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
10/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 17:57
Juntada de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800386-09.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCEMIR DOS SANTOS AZEVEDO REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por BANCO PAN S/A em face do BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0229020020557, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício um empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), em 30/08/2017, no valor de R$ 1.265,00 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais), na qual já foi descontado R$ 2.769,25 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
A inicial (ID 77886839) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 79474191) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 81889340).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo para a análise das preliminares.
Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do “processo conexo”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar.
Passo para a análise do mérito.
Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Assim, constatada a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da parte requerente frente a requerida, determino a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação dos direitos do consumidor, o que o faço nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Analisando as alegações deduzidas em exordial, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida.
Segundo a parte autora, não firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
E, em casos como esse, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não trouxe nenhuma prova de que a parte requerente celebrou a avença impugnada nos autos, não trouxe contrato celebrado entre as partes, se limitou apenas a apresentar contratos distintos de n° 717088161, 739942673 e 7358834278, assim como transferências Eletrônicas Disponíveis – TED de diferentes valores, que não condizem com o valor cobrado.
Cumpre destacar que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil.
Verifico, assim, que o BANCO requerido não comprovou minimamente a regularidade da pactuação impugnada pela parte autora.
Nesse sentido, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido, contudo esse não trouxe aos autos qualquer elemento cognitivo que garantisse que a negociação foi legitimamente feita e não trouxe contrato da suposta negociação.
Na medida em que o Banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Assim, aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso).
Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade pelo dano causado aos consumidores.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, a parte requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente.
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor, pessoa já idosa e, portanto, hipervulnerável no mercado de consumo, foi cobrada em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte promovente sem amparo em negócio jurídico-legal que os legitimasse.
Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição de todos os valores subtraídos indevidamente do benefício previdenciário do demandante, decorrentes do contrato objeto desta lide.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, conforme requerido na inicial.
O reclamante até a presente data só solicitou e deduziu sobre os descontos perfazendo um total de R$ 2.769,25 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
A parte autora durante a instrução processual não comprovou outros descontos.
Neste sentido julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte requerente.
Aqui o dano moral não depende de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale repisar, teve parte de seu benefício previdenciário limitado, verba de natureza alimentar.
A partir de tais ponderações, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral.
Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos.
Sendo assim, entendo como justo e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Por fim, entendo que não merece acolhida do pedido contraposto solicitado pelo banco, em face deste não ter comprovado o crédito em conta da autora.
Nos termos da 1º Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, a parte autora não era obrigada a apresentar os extratos de sua conta para ajuizar a ação.
Todavia, a partir do momento que o banco acosta aos autos um comprovante de depósito era obrigação da parte autora acostar os extratos bancários para comprovar que não recebeu a quantia na data informada do depósito.
Logo, a compensação não deverá ser realizada, pois não foi comprovada o depósito na conta da parte promovente.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 0229020020557; b) Restituir a devolução do valor de R$ 2.769,25 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) Condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
29/03/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 22:41
Juntada de petição
-
01/11/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802519-70.2023.8.10.0060
Dinalva de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Laura Maria Rego Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 17:21
Processo nº 0000439-84.2016.8.10.0102
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Jose Oliveira dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 00:00
Processo nº 0000439-84.2016.8.10.0102
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Jose Oliveira dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2016 17:37
Processo nº 0815127-83.2023.8.10.0001
Felipe Daniel Holanda Rosa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 17:12
Processo nº 0035524-80.2015.8.10.0001
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Antonio Maria dos Reis
Advogado: Rafael Salek Ruiz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 00:00