TJMA - 0035524-80.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-820 Fone: 3194-5671 E-mail: [email protected] 0035524-80.2015.8.10.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARIA DOS REIS, CAMILO REIS, ADRIANO SOUZA REIS, ELISABETE SOUZA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES (OAB 10703-MA) EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228-RJ) SENTENÇA A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor.
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$13.513,01), conforme requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição.
Custas conforme condenação.
Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, Respondendo pela 16° Vara Cível -
04/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/05/2023 10:52
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA REIS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ELISABETE SOUZA DOS REIS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DOS REIS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CAMILO REIS em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 23/03/2023 A 30/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035524-80.2015.8.10.0001 APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB/RJ 94228).
APELADOS: ANTÔNIO MARIA DOS REIS E OUTROS ADVOGADO: JORDANNA AMAGNO FILGUEIRAS RATES (OAB/MA 10703) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE EXAMES PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
DEVER DA PRESTAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANO MORAL.
DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL.
APELO DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é o a realização dos exames prescritos na salvaguarda do direito à vida e à saúde. 2.
Independentemente de previsão contratual ou da inclusão no rol de procedimentos da ANS, devem ser realizados os exames necessários ao tratamento da consumidora, caracterizando ato ilícito a negativa da operadora do plano de saúde. 3.
A prescrição do médico que atende a segurada é suficiente para demonstrar a necessidade dos exames prescritos, descabendo a submissão do caso a junta médica formada por profissionais da operadora de plano de saúde. 4.
Razoável a decisão de primeiro grau ao condenar a requerida/apelante no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral decorrente dos danos sofridos pela segurada. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 30 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da correlacionada Ação de Danos Morais, proposta contra si, por ANTÔNIO MARIA DOS REIS E OUTROS, com o objetivo obter indenização por danos morais por conta da negativa de autorização do exame de angiotomografia de aorta e seus ramos e de membros inferiores.
Na sentença recorrida, o Magistrado primevo, julgou procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em seu apelo, a recorrente aduz intempestividade da propositura da ação principal; que o exame prescrito não foi acompanhado de “justificativa médica complementar”, o que justifica a negativa questionada.
Subsidiariamente, afirma que não houve efetiva prova dos danos morais alegados, mas, em caso de manutenção da condenação, pugnou pela redução do valor arbitrado.
Contrarrazões ID 11471290 - fls. 303/316.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 11471290 - fls. 323/326.). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. É cediço que os contratos firmados pelas operadoras de planos de saúde e seus usuários têm caráter de consumo, sendo, portanto, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, de modo que as cláusulas constantes desses contratos, segundo estabelece o art. 47 do referido diploma legal, deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Cumpre esclarecer que a apelada foi diagnosticada com DIABETES, ESTENOSE GRAVE e INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, pelo que lhe foi prescrito o exame de angiotomografia de aorta e seus ramos e de membros inferiores, questionado pela recorrente.
Nestes termos, os exames solicitados para o mais adequado tratamento do apelado é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À VIDA, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra as graves enfermidades que lhe afligem e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, o enfermo, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento.
Com efeito, a ausência de previsão de cobertura do tratamento pretendido não afasta a responsabilidade do plano de assistência à saúde em autorizá-lo e custeá-lo, se indicada como tratamento adequado ao restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato.
Nesse sentido, o Egrégio STJ em voto condutor da Ministra Maria Isabel Gallotti emanou o seguinte entendimento recentíssimo: Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (STJ - REsp: 1949489 MG 2021/0222129-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 11/02/2022) Ademais, cabe ao profissional habilitado e não ao plano de saúde definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente, encolhendo, inclusive o tipo de cirurgia indicada, como deseja a operadora apelante, que, inclusive, instituiu uma “junta médica” para melhor avaliar o caso.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fonoaudiologia. 5.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.527.318/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que 'à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g.limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes' (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019)" (AgInt no REsp n. 1.782.183/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 2. (…) 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.794.335/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020).
A negativa revela notório desequilíbrio contratual entre a valoração do bem tutelado e a pretensão financeira da pessoa que assumiu o risco de garantir a cobertura.
Vê-se, assim, que não há razões para a negativa de cobertura do tratamento da autora/recorrida, mostrando-se abusiva a conduta da operadora de plano de saúde, ora apelante, uma vez que, ao assim proceder, promoveu patente transgressão a normas de envergadura constitucional, a saber, atinentes ao direito à saúde, a uma existência digna e, em última análise, à própria vida, dada a necessidade dos exames médicos requisitados.
Destarte, configurada a abusividade da recusa, surge a obrigação de indenizar os danos morais suportados pela apelada, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento à segurada.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de configurar dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN).
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL .
CONFIGURAÇÃO.
IN RE IPSA 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). (g.n) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1263533/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019). (g.n) No que diz respeito ao quantum indenizatório, inobstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade: reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
Desse modo, no caso em tela, entendo que o montante indenizatório estabelecido pelo Juiz a quo – R$ 8.000,00 (oito mil reais) - relativo aos danos morais está em consonância com os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a decisão de primeiro grau. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/04/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 12:00
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
-
30/03/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 09:39
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2023 06:25
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2023 05:09
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 14/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
05/03/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/02/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2022 11:24
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 11:24
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2021 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2021 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:43
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 05/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:23
Juntada de petição
-
19/07/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 08:59
Recebidos os autos
-
19/07/2021 08:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802519-70.2023.8.10.0060
Dinalva de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Laura Maria Rego Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2023 22:50
Processo nº 0802519-70.2023.8.10.0060
Dinalva de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Laura Maria Rego Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 17:21
Processo nº 0000439-84.2016.8.10.0102
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Jose Oliveira dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 00:00
Processo nº 0000439-84.2016.8.10.0102
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Jose Oliveira dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2016 17:37
Processo nº 0815127-83.2023.8.10.0001
Felipe Daniel Holanda Rosa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 17:12