TJMA - 0811442-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/04/2025 22:27
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2025 13:43
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 11:28
Juntada de malote digital
-
10/12/2024 13:21
Juntada de apelação
-
25/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 18:46
Juntada de petição
-
21/11/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:57
Juntada de embargos de declaração
-
20/03/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:06
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:13
Juntada de embargos de declaração
-
20/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811442-68.2023.8.10.0001 AUTOR: MARCUS VINICIUS DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCOS VINÍCIUS JESUS CARVALHO DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO (IPREV), todos já qualificados na exordial.
O autor alega, em síntese, que recebeu provisoriamente o benefício de pensão por morte previdenciária, na condição de dependente do seu avô, Sr.
Wilson George de Carvalho, servidor público, aposentado, através da decisão proferida no agravo de instrumento n° 0823417-27.2022.8.10.0001.
Porém, em 19/02/2023, o autor completou 18 (dezoito) anos de idade, o que corresponde ao desligamento da pensão automaticamente junto ao IPREV/MA.
Sustenta que a Lei n° 8.213/91 estipula que a pensão morte será devida até que o filho complete 21 (vinte e um) anos, de forma que o legislador estadual não pode ir de encontro à norma geral, reduzindo o pagamento quando o beneficiário atingir a maioridade, como ocorre na Lei Complementar n° 73/2004.
Informa que, atualmente, não dispõe de meios para garantir o seu sustento, estando inclusive em tratamento médico em razão de transtorno depressivo, sendo a prorrogação do benefício essencial para a manutenção do tratamento iniciado, bem como garantir a continuidade do seu curso de graduação.
Ao final, requer o deferimento da tutela provisória de urgência, para determinar ao IPREV a prorrogação da sua pensão por morte até que complete o curso de pós-graduação ou até que perdure a sua incapacidade de trabalho, ou ainda, quando completar 21 (vinte e um) anos.
Requer também os benefícios da gratuidade.
Em decisão interlocutória de Id n° 88095876, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a prorrogação do benefício até 21 (vinte e um) anos de idade ou até ulterior deliberação.
Em Id de n° 90062126, o Estado do Maranhão apresentou contestação.
Em Id de n° 96389837, o autor apresentou réplica.
Em ato ordinatório de Id n° 102146654, a Secretaria Judicial determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas adicionais, demonstrando a conveniência e necessidade.
O réu se manifestou, informando que não tem interesse na produção de mais provas (Id n° 102808001).
O autor solicitou a realização de audiência com oitiva de testemunhas (Id n° 102908518).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ressalta-se também que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público, em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza.
Observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Também aplico ao caso, o art. 472 do CPC, que faculta ao juiz dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Examinando os autos, após o avanço processual, vislumbro a existência de razão no alegado pelo autor e, por conseguinte, inclinando para a procedência parcial do seu pleito.
Apesar da Lei Complementar Estadual n° 73/2004 estabelecer como dependente do segurado os filhos menores de 18 (dezoito) anos, a Lei Federal n° 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, determina em seu art. 5° que: “Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.” Nesse sentido, a Lei n° 8.213/1991 estipula a dependência econômica até os 21 (vinte e um) anos de idade, confira-se: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifamos0 Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Federal Geral n° 9.171/1998 se sobrepõe às normas locais que regulamentam os regimes jurídicos próprios dos servidores públicos estaduais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES.1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2.
Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3.
Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4.
Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido.5.
Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6.
Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.
Precedentes.8.
Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno.(RMS 51.452/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) Passada essa etapa de abordagem hermenêutica e jurisprudencial necessária no exame dos autos, observo que o autor, independente da idade, possui comorbidade psiquiátrica que o coloca como dependente inválido.
Deveras, conforme documentos juntados, precipuamente o Laudo Médico da rede pública de saúde de Id n° 86861555, constata-se que o autor é paciente portador de comorbidades psiquiátricas CID 10-F42, F41.2, sendo que na conclusão do aludido laudo consta: “ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE MARCUS VINÍCIUS DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS ENCONTRA-SE EM ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO DESDE 2022 PELO DIAGNÓSTICO DE CID 10-F42, F41.2 USO DE SERTRALINA 5OMG E MELATONUM.
DEVE MANTER TRATAMENTO POR TEMPO PROLONGADO, SEM CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS.” Ressalta-se ainda, que o autor já vem recebendo o benefício por meio da decisão proferida no agravo de instrumento n° 0823417-27.2022.8.10.0001, podendo ter sua subsistência comprometida em virtude do desligamento automático promovido pelo IPREV em virtude do autor completar 18 (dezoito) ano.
A Lei Complementar Estadual n° 73/2004 que trata do Regime de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão dispõe: Art. 1º - O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, reorganizado por esta Lei Complementar, visa assegurar o direito relativo à previdência social, à saúde e à assistência social de seus segurados ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, compreendendo o conjunto de benefícios e serviços que atendam às seguintes finalidades: I - garantia de pagamento dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, decorrentes de atos de concessão praticados pela Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, como unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social.
II - garantia de pagamento de pensão por morte; III - garantia dos meios de subsistência do evento de morte e natalidade; Art. 9° - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: [. . .] II - filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade; III - os filhos solteiros de qualquer idade, que forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez sido adquirida antes do inválido ter atingido o limite de idade referido no inciso II deste artigo (grifamos).
Portanto, é direito do autor à percepção do seu benefício previdenciário por se enquadrar na hipótese do art. 9°, inciso III da referida lei previdenciária.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar aos réus que garantam a continuidade da pensão por morte em favor do autor até este completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Sem custas aos réus, em face da isenção concedida à Fazenda Pública pelo art. 12, inciso I da Lei Estadual n° 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos) e sem custas à autora, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade.
Condeno em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem suportados exclusivamente pelos réus, pois apesar da sucumbência recíproca, foi concedido à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário, com supedâneo no art. 496, inciso I, do CPC.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 22:39
Juntada de petição
-
02/10/2023 08:55
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:21
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811442-68.2023.8.10.0001 AUTOR: MARCUS VINICIUS DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
PATRICIA DOMINICI TERCAS Secretaria Judicial 5ª VFP Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
27/09/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:13
Juntada de termo
-
07/07/2023 10:28
Juntada de réplica à contestação
-
29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:37
Juntada de termo
-
19/04/2023 16:50
Juntada de petição
-
16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
14/04/2023 23:53
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811442-68.2023.8.10.0001 REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Prorrogação de Pensão Por Morte ajuizada por Marcos Vinicius Jesus Carvalhos dos Santos em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Governo do Estado do Maranhão e Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o autor que recebeu provisoriamente o benefício da Pensão Por Morte Previdenciária , na condição de dependente do seu avô, Sr.
Wilson George de Carvalho, servidor público aposentado, através da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0823417-27.2022.8.10.0001.
Porém, no dia 19 de fevereiro de 2023, o autor completou 18 (dezoito) anos de idade, o que corresponde ao desligamento da pensão automaticamente junto ao IPREV/MA.
Sustenta que a Lei nº 8.213/91 estipula que a pensão morte será devida até que o filho complete 21 (vinte e um) anos, de forma que o legislador estadual não pode ir de encontro à norma geral, reduzindo o pagamento quando o beneficiário atingir a maioridade, como ocorre na LC 73/2004.
Diz, ainda, que atualmente não dispõe de meios para garantir o seu sustento, estando inclusive em tratamento médico em razão de transtorno depressivo, sendo a prorrogação do benefício essencial para a manutenção do tratamento iniciado, bem como garantir a continuidade do curso de graduação do autor.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar ao IPREV a prorrogação da pensão por morte em favor do autor até que complete o curso de pós-graduação ou até que perdure a sua incapacidade de trabalho, ou ainda, quando completar 21 (vinte e um) anos.
Relatados os fatos.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que traz os seguintes requisitos para sua concessão: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” No caso em tela, verifico que se encontram presentes os pressupostos para a tutela de urgência vindicada.
Com efeito, o autor já vem recebendo o benefício por meio da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0823417-27.2022.8.10.0001, podendo ter sua subsistência comprometida em virtude do desligamento automático promovido pelo IPREV em virtude do autor completar 18 (dezoito) anos.
Além disso, a pretensão do autor, no tocante à extensão da pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos, encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a impossibilidade de o legislador estadual conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social.
Assim, a princípio, não prevalece limite de idade para pagamento da pensão da morte nos termos da LC nº 73/2004, uma vez que de acordo com a Lei nº 8.213/91, o beneficiário perceberia o benefício até os 21 (vinte e um) anos.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA DO SEGURADO.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. 2.
Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. 3.
Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos. 4.
Recurso provido.
STJ - RMS: 29986 MA 2009/0136402-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014).
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, a prorrogação do pagamento do benefício de pensão por morte concedido ao autor até a idade de 21 (vinte e um ) anos, ou até ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se o réu, na pessoa do seu representante legal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Apensem-se os autos ao processo nº 0850604-07.2022.8.10.0001 em virtude da conexão.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2023 14:45
Declarada incompetência
-
02/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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