TJMA - 0801009-34.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de WELISON MARCIO PEREIRA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:55
Juntada de diligência
-
17/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 16:45
Homologada a Transação
-
07/02/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:44
Decorrido prazo de WELISON MARCIO PEREIRA COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:54
Juntada de petição
-
15/12/2023 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/12/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2023 10:55
Juntada de petição
-
12/12/2023 10:54
Juntada de petição
-
27/10/2023 10:06
Juntada de petição
-
24/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:10
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:22
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801009-34.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: WELISON MARCIO PEREIRA COSTA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB - RS Nº 30820, para, considerando o teor da certidão do oficial de Justiça de ID 100877330, se manifestar, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
16/10/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de WELISON MARCIO PEREIRA COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de WELISON MARCIO PEREIRA COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:42
Decorrido prazo de WELISON MARCIO PEREIRA COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 04:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2023 20:20
Juntada de petição
-
12/07/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:41
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 10:50
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801009-34.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WELISON MARCIO PEREIRA COSTA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB - RS Nº 30820, para, considerando o teor da certidão da oficiala de justiça de ID 92952017, se manifestar, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
28/06/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 06:13
Decorrido prazo de WELISON MARCIO PEREIRA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:08
Juntada de diligência
-
29/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801009-34.2023.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido(a): WELISON MARCIO PEREIRA COSTA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB - RS Nº 30820, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO/MANDADO:Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, na qual o autor pugna, em sede de liminar, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pela apreensão e depósito do veículo descrito na inicial (Modelo: POP 110I, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JB0100NR012141, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2022, Cor: BRANCA, Placa: ROG5E35, RENAVAM: 1286336764), garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes, uma vez que o requerido inadimpliu com parcelas da obrigação contratada.Relatado, passa-se à análise do pedido de liminar.Cuida-se nos presentes autos de aplicação dos termos do Decreto-lei nº 911/69.Dispõe o art. 3º do prefalado Dec.-lei nº 91169 que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”Prevê ainda o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”Assim, comprovadas estão a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia recaindo sobre o bem móvel em questão e a constituição do devedor-fiduciante em mora, pois a mora em si, como alerta Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 2000, p. 141, é de impossível comprovação, uma vez não existir para o credor meios de atestar um fato negativo, ou seja, o de não ter até a presente data havido o pagamento pelo devedor.
Basta, assim, a carta registrada dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato (teoria da expedição), com ou sem assinatura do próprio destinatário.
Compete ao requerido, se for o caso, no momento da contestação, opor, como fato impeditivo do direito do autor, a realização do pagamento (art. 373, II do CPC).Portanto, em observância aos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e à vista do art. 3º, caput do Dec.-lei nº 91169, concedo a busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor, por meio de representante indicado para tal fim, o qual subscreverá termo de fiel depositário, devendo ser intimada a instituição requerente para em 48 horas retirar o bem apreendido judicialmente (art. 3º, § 13 do Dec.-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão que poderá ser cumprido nos moldes das exceções previstas no art. 212, § 2º, do CPC.
A devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014).Assim, pelo exposto, a fim de que seja dado cumprimento à busca e apreensão do veículo objeto desta lide, fica autorizado, desde já, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, caso seja necessário (art. 536, § 2º, CPC).Executada a liminar, o(a) devedor(a) fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do autor (art. 3º, §§ 2º e 1º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04).O(A) requerido(a) terá também o prazo de quinze dias, a contar da execução da liminar, para apresentar resposta (art. 3º, § 3º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04), sob pena de revelia.Transcorrido o prazo de cinco dias sem pagamento do valor devido, oficie-se ao DETRAN-MA, a fim de ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem (art. 1368-B do Código Civil).Nos termos do art. 3º, § 9º do Dec-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, registre-se, via Sistema RENAJUD, a presente restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a após a apreensão.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e INTIMAÇÃO.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
23/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801225-70.2023.8.10.0128
Raimundo Nonato Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 11:45
Processo nº 0801051-83.2023.8.10.0056
Raimundo Emilio Rocha da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:10
Processo nº 0002156-67.2014.8.10.0049
Maria de Jesus Alvares Pinheiro Melo
Banco Bmb - Banco Mercantil do Brasil S/...
Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2014 09:59
Processo nº 0800721-52.2022.8.10.0111
Jose Alberto Andrade Braga
Ana Lucia Meireles Andrade
Advogado: Francisco Fabilson Bogea Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 10:46
Processo nº 0804397-16.2023.8.10.0000
Paulo Sergio Ferreira de Lima
Sandra Renata Ferro de Lima
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 11:25