TJMA - 0801493-04.2021.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Nilo Ribeiro Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:12
Baixa Definitiva
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29/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/08/2024 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES CHAVES em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2024 04:35
Publicado Acórdão em 19/07/2024.
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21/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 17:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES CHAVES - CPF: *18.***.*27-30 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 09:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (CCRI)
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27/06/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/06/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 15:36
Conclusos para despacho do revisor
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20/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria da Graça Peres Soares Amorim (CCRI)
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22/05/2024 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2024 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO GOMES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2024 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2024 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801493-04.2021.8.10.0126 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão (MP) ofereceu denúncia contra FRANCISCO GOMES CHAVES, devidamente qualificado nos autos.
Segundo o MP, consta do incluso inquérito policial que no dia 01 de novembro de 2021, por volta das 02hrs:00 a vítima caminhava pela Rua São Raimundo, Bairro Açudinho, quando foi abordado por dois indivíduos, tendo um deles o segurado por trás enquanto o outro puxava o aparelho celular.
Como forma de defesa José Armando reagiu, e imediatamente foi contido com uma ameaça.
A vítima reconheceu um dos acusados de vista, sabendo que o mesmo é chamado de “orelha” naquela região.
A polícia, ao tomar conhecimento dos fatos, diligenciou com o intuito de encontrar os acusados.
Momento após o ocorrido, encontram e abordaram “orelha” em um bar das proximidades local, estando o mesmo com o celular da vítima.
Para o parquet, em sede denúncia, o acusado cometeu o crime capitulado no art. 157, caput, do CP.
Certidão de antecedentes criminais do acusado em ID 87411756.
A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2022, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para oferecer resposta a acusação (ID 60096504).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 20 de outubro de 2022, onde foram inquiridas as testemunhas, interrogado o acusado, ID 78794068.
Alegações finais do MP com pedido de condenação do acusado as penas do art. 157, § 2º, II, do CP (ID 87286536).
Alegações finais da defesa requerendo o reconhecimento de nulidade do reconhecimento de pessoa, absolvição por falta de provas, desclassificação do crime de roubo para furto e, em caso de condenação, aplicação de hipóteses que favoreçam o apenado, ID 88020966. É o relatório, passo a sentenciar o feito (art. 381 do CPP).
II – PRELIMINARES A defesa pugnou pelo reconhecimento preliminar de ocorrência de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, alegando que o ato foi feito fora dos moldes do art. 226 do CPP.
Contudo, não vislumbro a existência da nulidade mencionada, isto porque pela própria rápida leitura do art. 226, II do CPP, resta claro que o posicionamento de pessoas semelhantes ao investigado será realizada quando possível, não abrindo a lei margem para extensão interpretativa.
Em mesma vertente, não há nulidade, quando impossibilitada a realização do reconhecimento pessoalmente, é feita através de fotografias dos investigados e outros semelhantes, ocasião em que é reconhecido dentre as fotografias o investigado como autor do crime.
Cabe mencionar, ainda, que a vítima além de reconhecer o réu em fotografias, o fez perante a autoridade judicial, descreveu a pessoa ser reconhecida durante as diligências de persecução criminal, informou o apelido utilizado pelo investigado antes de iniciar a diligência de captura e informou durante a instrução onde o réu morava.
Logo, não há máculas no reconhecimento do acusado ou dúvidas quanto a legalidade dos atos, razão pela qual atesto a inocorrência de nulidade e efetividade do reconhecimento realizado.
III – FUNDAMENTAÇÃO: De início, merece ser julgada procedente a imputação deduzida na denúncia, posto que cabalmente demonstradas autoria e materialidade delitiva (art. 387 do Código de Processo Penal – CPP) dos crimes imputados aos acusados.
A autoria é incontestável.
O convencimento deste juízo baseia-se no conjunto informativo obtido na fase inquisitiva e nas provas colhidas em juízo.
Na fase inquisitiva e na fase judicial a narrativa contida na denúncia tornou-se incontrastável.
Anoto que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial podem ser utilizados para formar o convencimento do magistrado quanto à culpa ou inocência do réu: “HC 226.306 ⁄RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2014, DJE 09/09/2014; AgRg no AREsp 186.964/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de que é possível a utilização dos elementos informativos do inquérito, quando em harmonia com a prova produzida em juízo.
Nesse sentido: RE 287.658, rel. min.
Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ de 3-10-2003; HC 96.356, rel. min.
Marco Aurélio, 1ª T, DJE de 24-9-2010; HC 82.622, rel. min.
Carlos Velloso, 2ª T, DJ de 8-8-2003; HC 104.212, rel. min.
Dias Toffoli, 1ª T, DJE de 22-10-2010.” A instrução criminal, produzida com estrita observância do contraditório, revelou com clareza a prática delitiva, os depoimentos das testemunhas comprovaram a subtração do aparelho celular da vítima mediante a ameaça de causar lesão corporal via utilização de uma faca, evidenciando a ocorrência do tipo legal imputado.
Desta feita, as declarações prestadas mostram-se condizentes e harmônicas com as demais provas presentes nos autos.
Portanto, o acervo probatório conduz na condenação do acusado.
Demonstrada, pois, a autoria do delito.
A materialidade, por sua vez, encontra-se comprovada, principalmente, pelos termos de restituição de pág. 10 de ID 56306301 e os depoimentos das testemunhas.
Dessa forma, tanto a materialidade dos fatos quanto a autoria estão comprovados.
Na fase inquisitiva e na fase judicial a narrativa contida na denúncia tornou-se incontrastável.
No que pertine aos argumentos da defesa em sede de alegações finais, não merecem prosperar, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos atesta de maneira harmônica e coerente a prática delituosa perpetrada pelo acusado, sendo que a condenação é medida que se impõe.
Demonstrada, pois, a autoria e materialidade delitiva do crime tipificado no art. 157, §2°, II, do CP, contra a vítima, pelo acervo probatório harmônico e indubitável carreado aos autos.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar FRANCISCO GOMES CHAVES, anteriormente qualificado, como incurso no crime tipificado no art. 157, §2°, II, do CP, em face da vítima José Armando Gomes Dos Santos, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP e art. 387 do CPP.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não revela possuir antecedente criminal apto a majorar a pena-base, presente o rigor da Súmula 444 do STJ; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do crime seria lucro fácil, inerente ao tipo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime não extrapolaram o comum; o comportamento da vítima foi irrelevante.
Presente estas circunstâncias, fixo a pena-base para o crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa cada um no valor mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Não concorrem causas de diminuição de pena a serem observadas.
Concorrendo a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inc.
II, do CP (concurso de duas ou mais pessoas), aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa cada um no valor mínimo legal.
Fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, observado o disposto no art. 60, do CP.
Ante a pena cominada e as circunstâncias judiciais, entendo que o regime adequado e suficiente para início de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 1º, “b” e § 2º, “b”, do CP.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, na forma do art. 33, § 1º, “b”, do CP e art. 3º c/c arts. 91 e 92 da Lei 7.210/84.
O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, por inexistência de elementos suficientes.
Consoante a doutrina, “para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu.
Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido” (NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 14. ed.
Editora Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 825).
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP, uma vez que evidenciada a desnecessidade da constrição cautelar da liberdade do réu, além da ausência do periculum libertatis.
Destarte, denota-se no caso a aplicação do princípio da homogeneidade da pena.
Isento o réu quanto ao pagamento de custas processuais, por se tratar de réu pobre, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 c/c art. 804 do CPP.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se pessoalmente o condenado (art. 392, I, do CPP).
Intime-se o defensor constituído, na forma da lei.
Intime-se pessoalmente o MP (art. 370, § 4º do CPP).
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, comunique-se ao TRE-MA via INFODIP, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública; c) Preenchida a guia de execução da pena, com inserção no SEEU, realize a conclusão para designação de audiência admonitória; d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa e/ou pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; e) Junte-se certidão desta condenação aos autos dos processos judiciais instaurados contra os réus, para fins de maus antecedentes; f) Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA POSSUI FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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