TJMA - 0800644-30.2023.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:52
Baixa Definitiva
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12/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:28
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 14:01
Não conhecido o recurso de Agravo de Petição de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE)
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16/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/11/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 08:15
Juntada de petição
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/03/2024 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2024 14:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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05/01/2024 15:43
Juntada de petição
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19/12/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 08:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2023 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:21
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
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30/05/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800644-30.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA ELZA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Maria Elza de Almeida em desfavor do Banco Bradesco S/A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de empréstimo pessoal com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das Preliminares II.2.1 Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.2.2 Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Sendo assim, em se tratando de contratos de empréstimos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Pois bem, ponto crucial para o correto e justo julgamento desta espécie de ação é saber se existe contrato firmado entre as partes, e, mais importante ainda, é ter ciência se o consumidor efetivamente realizou o contrato supostamente contraído.
Assim, analisando o processo, percebo que a parte Requerida, embora tenha apresentado um contrato, este não observa as formalidades legais, é que a parte autora é analfabeta, conforme depreende-se do documento de identificação acostado aos autos, e do contrato juntado pelo banco não consta a assinatura de nem uma única testemunha.
Nessa conjectura, por tratar-se de pessoa analfabeta, para celebrar contrato particular escrito, este deve ser representado por procurador constituído por instrumento público ou poderá o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 CC/02), do contrário, celebrado sem observância das formalidades exigidas, o contrato revela-se nulo de pleno direito (Precedentes: TJ-MG-AC: 10143180053793001.
Relator: Claret de Moraes, Julgado em 04/02/2020).
Ora, o contrato entabulado entre as partes foi pretensamente firmado pelo próprio mutuário, repita-se, pessoa analfabeta, razão pela qual padece de nulidade o negócio jurídico a que se servia o referido instrumento contratual, vez que não se pode aferir se, de fato, o consumidor foi cientificado dos termos e encargos contratuais aos quais supostamente anuiu.
Assim, tenho por nulo as cobranças a título de empréstimo, vez que o banco requerido em momento algum demonstrou que a parte requerente anuiu ao empréstimo, posto que o contrato apresentado não observou as formalidades exigidas em lei, não sendo apto a demonstrar que foi a autora quem, livre e conscientemente, contratou o mútuo bancário.
Veja-se que incumbe às instituições financeiras zelar pelo bom exercício de sua atividade, já que tal mister quase sempre se reflete no trato junto aos clientes, sendo sua responsabilidade a triagem das informações que lhe são fornecidas antes da celebração de qualquer tipo de contrato.
Sendo, pois, fraudulento os descontos, é inegável o constrangimento pelo qual passou a Autora, de forma que, ocorrendo ofensa aos art. 5º, X, da CF/88, art. 186 do CC/02 e art. 14, §1º, do CDC, a responsabilização do Réu é medida que se impõe.
Desse modo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Além disso, do julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
No que tange ao pedido da requerida de devolução dos valores supostamente creditados em decorrência do empréstimo discutido nos autos, entendo por indeferi-lo, na medida em que não consta dos autos qualquer documento comprobatório da suposta transferência, não havendo demonstração de que a autora tenha se beneficiado de tais valores.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)1.
Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar nulo o contrato de nº 319732354, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado a indenizar os danos materiais suportados, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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