TJMA - 0800517-71.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 04:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800517-71.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: LIVIA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A DEMANDADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
01/08/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:05
Juntada de petição
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26/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:54
Juntada de petição
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10/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800517-71.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: LIVIA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A DEMANDADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 96187976, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, preferencialmente, do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará judicial ou de transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Na hipótese de intimação pelo correio, caso o AR de intimação retorne sem leitura por motivo de mudança, insuficiência de endereço, número incorreto, desconhecido, intime-se a parte autora, para, fornecer o endereço completo e correto da parte executada, no prazo de 10(dez) dias sob pena de arquivamento.
No caso do retorno do AR por motivo de ausência, reitere-se a intimação, por meio de oficial de justiça ou precatória, conforme o caso.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de julho de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
06/07/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 07:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/07/2023 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
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05/07/2023 07:57
Juntada de termo
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05/07/2023 07:56
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 02:04
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800517-71.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: LIVIA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A DEMANDADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora é beneficiária da requerida, o plano de saúde HAPVIDA SAÚDE PRA VALER, e relata que no dia 06 de Janeiro de 2023 deu entrada no Hospital Guarás e foi diagnosticada com Apendicite (CID - K35), conforme documentos anexos.
Informa que após a realização de exames foi constatada a necessidade urgente de cirurgia de apendicite (Id.88904033).
Entretanto, a requerida não autorizou o procedimento cirúrgico pretendido pela autora, sob alegação de que o contrato de adesão ainda não havia preenchido o período de carência de 24 horas para urgências e emergências, estabelecido no contrato de adesão.
Dessa forma, a parte autora se viu obrigada a se deslocar imediatamente para unidade de saúde pública, sendo a unidade do Socorrão I, para realizar o procedimento cirúrgico de forma emergencial.
Pela situação vexatória diante da negativa da realização da cirurgia, e o posterior deslocamento urgente a uma unidade pública de atendimento, a parte autora vem requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sofridos em razão da conduta da requerida.
Fundamento e decido.
A matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
A doutrina e a jurisprudência mais moderna já firmaram entendimento sobre a incidência das normas previstas na Lei n. 8.078/90 aos contratos de assistência médica, sejam celebrados por órgãos públicos ou particulares em favor de seus servidores ou empregados, assim como de terceiros.
Além do mais, nos contratos anteriores a Lei n. 9.656/98, as disposições do CDC são suficientes para um efetivo controle de cláusulas e práticas abusivas, tais como, a imposição de restrição de cobertura a determinadas doenças, limites de internação hospitalar, que permitam a variação de preço e rescisão unilateral.
De certo que o princípio do ”pacta sunt servanda” informa a validade e os efeitos do contrato livremente entabulado entre pessoas capazes, não sendo empecilho, entretanto, para a apreciação judicial, como em qualquer ato jurídico, quando violados princípios de ordem pública, tal qual acontece com as regras estatuídas no CDC.
Destarte, justifica-se a intervenção judicial quando observada nulidade de pleno direito ou prática abusiva pelo fornecedor de serviços, nos termos do artigo 6º, inciso V, artigo 31, artigo 39, inciso V, artigo 46, artigo 51 e artigo 54, parágrafo 4º, todos do CDC.
Ou seja, a lei determina que a oferta de produtos e serviços assegure informações corretas e claras.
E que nos contratos de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devam ser redigidas com destaque.
Não têm relevância, portanto, no caso concreto, as normas disciplinadoras dos planos de saúde, conforme resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou, ainda, normas da Lei nº. 9.656/98, se o contrato firmado exatamente para assistência à saúde estabelece regras pelo procedimento médico que restringem a cobertura das necessidades destinadas à saúde do segurado, principalmente em caráter de urgência.
Os contratos de plano de saúde são de natureza aleatória, onde é pactuada a obrigação dos consumidores pagarem parcelas mensais, enquanto os fornecedores se obrigam a custear os gastos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor sempre que ocorre o evento aleatório, como podemos observar na urgência da cirurgia de apendicite da autora, que foi constatada inclusive pela requerida, nos exames juntados (ID. 88904033).
Prevalece, portanto, o entendimento de que as cláusulas contratuais restritivas são contrárias às expectativas do consumidor, pois este adere ao plano de saúde esperando o atendimento quando necessário.
Neste contexto, os art. 18, parágrafo 6º, inciso III e 20, parágrafo 2º, do CDC estabelecem a necessidade de adequação dos produtos e serviços a esta legítima expectativa.
Ademais, o plano de saúde não se atentou ao dispositivo do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência, vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.933.552 - ES (2021/0115161-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : EVANDRO DE FARIA SOARES ADVOGADO : MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA – ES008258 AGRAVADO : UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : FERNANDA ANDREÃO RONCHI – ES015717 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLOCAÇÃO DE MARCA-PASSO - TRATAMENTO DE URGÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA OPERADORA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NA INICIAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR - AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que: a) o procedimento cirúrgico de colocação de marcapasso era considerado imprescindível para o tratamento da enfermidade acometida pelo autor; b) a cirurgia era de ser realizada com urgência, pois a manutenção do quadro decorrente das arritmias acarretava risco à vida do paciente; e, c) a negativa de cobertura foi considerada indevida. 2.
As alegações da parte ré, nas razões do recurso especial, segundo as quais o tratamento, supostamente sem conformidade técnica, teria sido realizado em rede não credenciada e fora da área de abrangência, bem ainda que o procedimento de colocação do marcapasso não estaria coberto diante de cláusula contratual expressa, refogem aos limites da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, constituindo indevida inovação recursal. 2.1 Tais teses desbordam do objeto da análise a ser realizada por esta Corte Superior, pois, para tanto, seria necessário se imiscuir no quadro fático ensejador do conflito entre as partes, e, também, averiguar o conteúdo de cláusulas contratuais, mecanismos que a um só tempo ensejam inegável supressão de instância e violam os ditames das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Consoante entendimento sedimentado no STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local - por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento -, bem como urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto.
Documento: 151466948 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado – DJe: 25/05/2022 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça3.1 No caso concreto, além de se presumir que a enfermidade estava coberta pelo plano de saúde, pois a matéria sequer fora debatida na origem, o procedimento cirúrgico em questão se revestia de urgência/emergência, tendo a operadora negado o tratamento da enfermidade (recusa indevida), razão pela qual é cabível o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que refogem à cobertura contratual, tais como referentes a hospedagem, transporte e alimentação. 4.
O dano moral inicialmente fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi reduzido pela Corte local para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a recusa sistemática e indevida do plano de saúde no custeio e liberação do tratamento cirúrgico necessário à manutenção da vida do paciente, portanto, com caráter de urgência/emergência.
Tal montante é condizente com o abalo sofrido pelo autor e encontra-se nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 4.1 Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5.
Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial da operadora do plano de saúde e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, mantendo a determinação das instâncias ordinárias quanto ao dever de reembolsar as despesas médico-hospitalares realizadas pelo autor, excluídos os valores que excederem os preços de tabela do plano, bem como os custos com hospedagem, transporte e alimentação, conforme contrato estabelecido entre as partes.
Ainda que o plano requerido afirme que não há comprovação de que o atendimento seria de urgência, o encaminhamento médico juntado não deixa dúvida, visto que no momento em que a requisição estabelece tratamento em caráter de urgência, não pode o plano negar atendimento ao paciente, sob argumento de carência, já que a ANS determina que mesmo no cumprimento de carência o atendimento emergencial não pode ser negado e tampouco limitado.
Caberia ao plano assumir todos os gastos necessários para a manutenção da vida da autora, e como isso não ocorreu, comprovado está a falha na prestação de serviço.
Ademais, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a limitação de tratamento emergencial ao limite de apenas 12horas é totalmente abusiva, vejamos o entendimento: Súmula 302- STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 2.
A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). 3.
Comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação em caráter emergencial, independentemente da finalização do prazo de carência. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao paciente, uma vez que a recusa indevida representa violação de direitos da personalidade do consumidor. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Quanto ao prequestionamento da matéria, se devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1430085, 07280378920218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se houve falha na prestação do serviço, significa dizer que o requerido não está cumprindo integralmente suas obrigações, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do CDC. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta por demais comprovado, pois, a negativa na execução dos serviços médico-hospitalares referenda uma má prestação de serviço.
Nesse sentido, não resta dúvida que a negativa do atendimento gerou à requerente abalo de ordem moral, passível de reparação, eis que teve aumentadas as suas ansiedades, frustrações e angústias, cujo estado de saúde e psicológico já estavam abalados pelos próprios problemas de saúde sofridos.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização.
Este aspecto deve ser considerado sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, com o fim de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Desse modo, o pedido de danos morais em relação ao plano de saúde deverá ser julgado procedente.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE para condenar a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a pagar, a títulos de danos morais, a autora, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser atualizado monetariamente pelo índice do INPC e juros de 1% ao mês, ambos contados desta data (15/06/2023).
Defiro o pedido de benefício de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, posto que incabíveis nessa fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
15/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:26
Juntada de termo
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06/06/2023 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/06/2023 15:39
Juntada de petição
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05/06/2023 14:25
Juntada de contestação
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02/06/2023 15:06
Juntada de petição
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02/06/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800517-71.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: LIVIA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A DEMANDADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 06/06/2023 10:30h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 29 de março de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
29/03/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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