TJMA - 0800171-17.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:38
Juntada de diligência
-
02/09/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:38
Juntada de diligência
-
29/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 17:11
Juntada de Mandado
-
13/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
07/05/2025 15:46
Juntada de petição
-
02/05/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:20
Juntada de diligência
-
04/09/2024 16:20
Juntada de diligência
-
28/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE MORAES em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/03/2024 12:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:10
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 10:07
Juntada de petição
-
20/09/2023 12:45
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:14
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE MORAES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:31
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800171-17.2023.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO: DR.
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECI – OAB/MA 17.592-A REQUERIDO: INARIO DA CRUZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO DA SILVA DE MORAES - OAB/MA 18.234 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO ITAUCARD S.
A contra INARIO DA CRUZ DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento sob o nº 30410-382762961 com a parte requerida, em 20/07/2022, para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sucessivas e periódicas, encontrando-se o requerido em mora desde a parcela nº 5, vencida em 20/12/2022.
O total do débito estaria no valor de R$ 36.970,19 (trinta e seis mil, novecentos e setenta reais e dezenove centavos).
Aduz que o objeto alienado consiste em um veículo RENAULT SANDERO EXPR 10, COR CINZA, ANO 201/2019, PLACA QOM6605, RENAVAM *11.***.*88-65, CHASSI 93Y5SRF84KJ459829.
Pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a inicial com documentos (ID 88022782 a 88022789).
Decisão concedendo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, haja vista a devida comprovação da mora nos autos, com a consequente inserção da restrição judicial de busca e apreensão na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (Ids. 89178765 e 89299092).
Mandado de busca e apreensão devidamente cumprido em 05/04/2023, bem como efetivada, na mesma oportunidade, a citação da parte ré, conforme certidões do oficial de justiça responsável pelo feito constante no Num. 89591294 - Págs. 1-4.
Sobreveio contestação ao ID 89544920, págs. 1-12, pugnando, no mérito, pela descaracterização da mora por cobranças abusivas, razão pela qual requer a revogação da medida liminar.
No bojo da contestação, apresentou, ainda, pedido reconvencional de valor equivocado atribuído à causa e ausência de apresentação de cédula de crédito original, com requerimento de decretação de retificação do valor atribuída à causa e julgamento da demanda sem resolução do mérito.
Réplica autoral e contestação à reconvenção de ID 90986105, págs. 1-30. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do NCPC.
De forma preliminar, ainda, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte requerida, em razão da violação aos preceitos do artigo 99, §3°, do CPC/2015, haja vista que, embora no documento de ID 89544922, págs. 2 e 3, constar em sua CTPS, como última relação empregatícia ocorrida no ano 2019, o requerido realizou a compra do bem objeto do litígio, no ano de 2022, dando uma entrada de R$ 22.000,00, presumindo-se que o demandado possui outro tipo de renda, não declarada, formalmente.
Frisa-se ainda, que o réu possui advogado particular, o que contradiz o alegado em contestação, apesar de este termo judiciário dispor de Núcleo da Defensoria Pública Estadual.
I - DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nesse passo, a parte demandada não apresentou nenhuma justificativa capaz de elidir os efeitos da busca e apreensão devidamente cumprida nos autos, ao contrário, afirmou que realmente estaria em débito com a instituição autora.
Relativamente ao argumento de que ocorreram cobranças abusivas, que não consegue definir quais são e, portanto, não haveria mora, não prospera, como se observará quando da análise do pedido reconvencional, mais adiante.
De outra banda, a alegação de descaracterização da mora em razão de encargos contratuais não encontra amparo, mormente à vista do contrato de ID 88022784, págs. 1-6, onde não consta tal previsão.
De mais a mais, o requerido não aponta especificamente a cláusula que pretende controverter, tão somente o valor que entende devido, ao passo que rechaço tal argumento de plano, com fundamento no art. 330, §2º, do CPC/15.
Ademais, verifica-se que, dentro do prazo concedido para a purgação da mora, a parte ré não comprovou o pagamento integral da dívida, anexando aos autos somente os comprovantes de pagamento dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023.
Por essa razão, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei Federal n.º 10.931/2004.
Registre-se que restou configurada a preclusão temporal do direito do devedor em pagar a integralidade da dívida pendente, para que o bem lhe fosse restituído livre do ônus, posto não ter observado o prazo consignado para pagamento do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na exordial (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69).
Destarte, só resta o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, II, e do art. 307, ambos do CPC/2015, o que resulta na procedência do pedido autoral, pois os fatos alegados na inicial agora prescindem de provas, além de que o arcabouço probatório já ajambrado nos autos não colide com a pretensão autoral, e sim, a conforta.
A parte requerida não efetuou os pagamentos como reza o contrato firmado com o autor, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher os pedidos iniciais.
Ressalte-se que, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei Federal n.º 10.931/2004.
II - DO PEDIDO RECONVENCIONAL No caso sub judice, verifica-se, no bojo da contestação, que o demandado apresentou pedido reconvencional de valor equivocado atribuído a causa, com o argumento de que, no dia 20/03/2023 - ou seja, após o ajuizamento da presente demanda - havia pago duas prestações vencidas, referentes aos meses de dezembro e janeiro, respectivamente, o que perfaz o total de R$ 2.630,46 (dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta seis centavos), solicitando a retificação do valor da causa.
A esse respeito dispõe a jurisprudência, que: “Nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor do contrato de financiamento, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, por ser esse o proveito econômico almejado pelo litigante, sob pena de locupletamento indevido, já que obteve a posse do veículo apreendido”.
In casu, o demandante, em ID 88022788, acostou aos autos o extrato de financiamento do veículo apreendido, onde é possível se verificar todas as parcelas vencidas e vincendas à época da propositura da ação.
Percebe-se, portanto, que não houve nenhuma irregularidade no valor atribuído à causa, ora impugnada, conforme julgados transcritos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO - O valor da causa na ação de busca e apreensão de veículo financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
Precedentes (REsp XXXXX/RS; REsp XXXXX/SP) RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-64.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA. 1.
O valor da causa, nas ações de busca e apreensão, corresponde ao valor integral do débito, somando-se as parcelas vencidas e vincendas do contrato.
VV.
APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA.
Na ação de busca e apreensão de bem financiado com garantia em alienação fiduciária, o saldo devedor deve corresponder aos valores não pagos.
Se o saldo em aberto puder retratar uma dívida líquida e certa, o que geralmente não ocorre nos contratos bancários em geral, que geram dívidas de valores estratosféricos, inflados pelo acréscimo de juros e encargos abusivos, então o mesmo valor deve ser atribuído como valor da causa. (TJ-MG - AC: XXXXX05607526001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO PATRIMONIAL CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR - RECURSO PROVIDO.
Cuidando-se de ação de busca e apreensão, fundada em contrato com garantia fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao resultado econômico perseguido pelo credor, ou seja, o pagamento da integralidade da dívida". (TJ-SP 21622643720178260000 SP 2162264-37.2017.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/09/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017).
Com relação à ausência de cédula de crédito original, registre-se que o presente feito é regido pelo Decreto-lei n.º 911/69, o qual exige apenas que a exordial seja instruída com a prova da contratação do financiamento por alienação fiduciária e da mora do devedor, mediante a notificação extrajudicial.
Não há, portanto, exigência quanto à apresentação da original da cédula de crédito bancário, como nas execuções em que a apresentação da original do título executivo é essencial, evitando, assim, o ajuizamento de sucessivas execuções por pessoas que já transferiram o seu crédito a terceiro.
Ademais, a inicial foi instruída com a digitalização da cédula de crédito bancário (ID n.º 88022784), em observância ao disposto no art. 425, IV e VI do NCPC.
Aliado a isso, verifica-se que o demandado não demonstrou ter dúvidas sobre o credor do negócio fiduciário, tanto que, na contestação, confessa a celebração do negócio jurídico com o banco autor, anuindo, assim, que o demandante é o real credor do débito objeto do litígio. É importante destacar ainda que o requerido apenas embasou o seu pleito sob o argumento de ser o entendimento da jurisprudência pátria, mas não trouxe elementos concretos que demonstrassem dúvidas acerca do verdadeiro credor fiduciário.
Além disso, o entendimento jurisprudencial, ao qual se filia esta magistrada, entende ser desnecessária a juntada do original nas ações de busca e apreensão, conforme julgados transcritos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA AÇÃO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DA FALTA DA CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA VIA ORIGINAL JÁ ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, pelo inadimplemento das condições firmadas na cédula. 2.
Recurso não provido. (sem grifos no original) (TJ-MA - AC: 00003364420178100134 MA 0053132019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 09/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL E NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA - REJEITADAS.
PEDIDOS DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUANDO DA CONTESTAÇÃO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Quanto a ausência do documento contratual original, inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco Apelado pleiteia a busca e apreensão de veículo objetode alienação fiduciária em garantia.Preliminar rejeitada.
II - Por meio do documento de fl. 47 observa-se que a notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, fora entregue no endereço constante do contrato e certificado pelo Tabelião, o que configura meio plenamente válido a constituir em mora o devedor.
Preliminar rejeitada.
III - Colhe-se dos autos que a instituição financeira Apelada propôs Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face do ora Apelante, em razão deste não ter adimplido o contrato de financiamento do veículo "VW/Caminhão - VW/31.320 CNC 6X4 - ano 2011/2012, Branco, Renavam 464964814, Chassi 9534J8260CR222550, Placa OGX-8203, garantido por alienação fiduciária e em débito no valor de R$ 35.900,41 (trinta e cinco mil, novecentos reais e quarenta e um centavos), desde a prestação vencida em 29.09.2015.
IV - Em análise sobre a temática trazida em debate no presente recurso, tenho que, quando a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado, isso não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgRg nos EDcl no Ag 1.322.378/RN, Rel.
Ministro Raul Araújo); V - Havendo previsão acerca da taxa de juros a ser aplicada ou quaisquer outros aspectos vinculados, viabilizando a verificação da taxa aplicada e a regularidade da capitalização dos juros, dá-se, com isso, ao contratante, a plena capacidade de conhecer de forma suficiente as obrigações que avençou quando da firmação do contrato; VI - Importante ressaltar que a ocorrência de juros abusivos necessita da evidente demonstração, em sede processual, que a prática consolida-se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso, tendo a parte deixado de indicar de forma precisa qual seria a abusividade indicada, bem como não tendo comprovado, conforme bem destacado pelo magistrado de origem na sentença de fls. 160/162, a cobrança de comissão de permanência.
Apelo ao qual se nega provimento. (sem grifos no original) (TJ-MA - AC: 00011570420168100063 MA 0191052019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019 00:00:00) AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo (s) previsto (s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-RS - AGT: *00.***.*90-54 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL QUE EMBASA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESNECESSIDADE - Tendo em vista que a juntada, por advogado, de cópia digitalizada do contrato (art. 425, IV, do CPC)é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, desnecessária se mostra a apresentação do documento original à serventia, para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida independentemente da apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-34.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021).
Desse modo, não havendo negativa da dívida e nem mesmo indícios de adulteração, deve-se resguardar o princípio da boa-fé objetiva que regem as relações jurídicas, razão pela qual rejeito a citada preliminar.
III - DO DISPOSITIVO EX POSITIS, com base no art. 307 do CPC/2015 e no art. 3º, § 1º do Decreto-lei n.º 911/69, considerando o que mais dos autos constam, torno definitiva a decisão liminar constante no ID 89178765 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando consolidadas, para parte autora, a posse e a propriedade do bem objeto da busca e apreensão, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de decretação de valor equivocado atribuído à causa e ausência de apresentação da cédula de crédito original, tendo em vista que as mesmas não prosperam.
Proceda-se à retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da presente demanda, através do sistema RENAJUD.
Condeno a parte demandada a devolver ao autor as custas processuais antecipadas por este último, bem como as custas finais remanescentes.
Em caso de não pagamento espontâneo das custas finais devidas, autorizo, de pronto, a inclusão das mesmas no sistema SIAFERJ-WEB.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 2.º do CPC/2015.
Em caso de venda do bem a terceiro, cumpra-se a instituição autora a previsão contida no art. 2.º, caput do Decreto-lei n.º 911/69.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se, e, não havendo pedido de cumprimento definitivo da sentença (art. 523, caput, CPC/2015), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
21/06/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 22:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/05/2023 04:16
Decorrido prazo de INARIO DA CRUZ DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:33
Juntada de petição
-
26/04/2023 05:25
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:40
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
14/04/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:03
Juntada de diligência
-
09/04/2023 13:02
Juntada de contestação
-
03/04/2023 18:08
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:08
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800171-17.2023.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogada: DRA.
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970-A REQUERIDO: INARIO DA CRUZ DO NASCIMENTO DESPACHO 1.
Ab initio, destaco que não vislumbro fundamento para que a demanda em análise tramite em segredo de justiça, haja vista tratar-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, não estando, inclusive, prevista no rol disposto no art. 189 do CPC/2015.
Assim, procedo à retirada do "segredo de justiça" das características do presente processo, conforme julgado transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (sem grifos no original) (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Outrossim, observo que o banco autor não procedeu com o recolhimento das custas iniciais ou deixou de comprová-lo. 3.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1º do NCPC. 4.
Transcorrido o prazo, sem recolhimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 5.
Recolhida, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar. 6.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
27/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820193-81.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Francisco das Chagas Rodrigues dos Santo...
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 17:26
Processo nº 0801886-22.2023.8.10.0040
Maria das Neves Eugenia da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 21:35
Processo nº 0805092-67.2023.8.10.0000
Glauco Almeida Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara do Juri da Co...
Advogado: Jocundo Ferreira Franco Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2023 23:59
Processo nº 0816120-76.2022.8.10.0029
Banco Pan S.A.
Maria da Cruz
Advogado: Ana Karolina Carmo Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0816120-76.2022.8.10.0029
Maria da Cruz
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 10:14