TJMA - 0800038-64.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 02:40
Decorrido prazo de RUI SILVA BARROS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800038-64.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: STEPHANNIE CAROLINE DA SILVA SOEIRO Advogado do(a) AUTOR: RUI SILVA BARROS - MA9165 Reclamado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
06/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:31
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 18:59
Juntada de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800038-64.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: STEPHANNIE CAROLINE DA SILVA SOEIRO Advogado do(a) AUTOR: RUI SILVA BARROS - MA9165 Reclamado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A SENTENÇA: " Vistos, Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita obrigação.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: ?Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Ademais, tendo em vista a efetividade do pagamento da quantia devida pelo ente devedor ( R$ 4.384,51) consoante cálculo realizado pela contadoria (id 105212285) e correções respectivas, expeça-se o competente alvará do valor e em nome do requerente credor e/ou do seu patrono, devendo ser descontadas as custas respectivas para sua expedição (Recomendação 06/2018 CGJMA).
Intime-se para recebimento.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
31/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:24
Juntada de petição
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17/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800038-64.2021.8.10.0009 Exequente: STEPHANNIE CAROLINE DA SILVA SOEIRO Executado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais: R$ 4.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Decisão - acordão (_14__/_03__/_2023__ a _13__/_10__/_2023 = R$_4.097,68); juros de 1% a partir da Decisão (_14__/_03__/_2023__ a _13__/_10__/_2023 - mês fechado = 7% R$ 286,83); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 4.384,51; ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 4.822,96.
São Luis -MA, 13 de outubro de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
13/10/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 14:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:44
Recebidos os autos
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13/10/2023 10:44
Juntada de despacho
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08/04/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/04/2022 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:53
Juntada de contrarrazões
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29/03/2022 07:31
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:02
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 09/03/2022 23:59.
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01/03/2022 19:20
Juntada de recurso inominado
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28/02/2022 14:45
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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28/02/2022 14:45
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/06/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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31/05/2021 11:27
Juntada de contestação
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30/05/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
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26/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 06:51
Decorrido prazo de STEPHANNIE CAROLINE DA SILVA SOEIRO em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 08:02
Juntada de petição
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03/02/2021 18:44
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 15:33
Juntada de Certidão
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27/01/2021 13:14
Juntada de Certidão
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25/01/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 10:56
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
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20/01/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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19/01/2021 23:14
Juntada de petição
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19/01/2021 23:10
Juntada de petição
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19/01/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 22:22
Conclusos para decisão
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18/01/2021 22:22
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/01/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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