TJMA - 0800038-64.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 10:44
Baixa Definitiva
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13/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de STEPHANNIE CAROLINE DA SILVA SOEIRO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:55
Juntada de petição
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20/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800038-64.2021.8.10.0009 EMBARGANTE: STEPHANNIE CAROLINE DA SILVA SOEIRO ADVOGADO(A): RUI SILVA BARROS - OAB MA9165-A EMBARGADO (A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A; MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB MG63440-A; MARIA ELISA PINTO COELHO REIS - OAB SP236117.
RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 3387/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. fies.
NÃO HÁ necessidade de comprovação de pagamento.
DANO Material integral.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los, a fim integrar o Acórdão de id 24601207, nos termos do voto da relatora.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 22 de agosto de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil.
O acórdão julgou no seguinte sentido: Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar a recorrida a desconstituir parte do débito, qual seja, no valor de R$ 8.302,69 (oito mil, trezentos e dois reais e sessenta e nove reais), mantendo as demais cobranças, bem como a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil) reais de danos morais a ser corrigido e atualizado a partir da presente decisão. (Grifado) A parte Embargante, em suas alegações, sustenta que é indevida a cobrança no valor de R$ 11.408,31 (onze mil, quatrocentos e oito reais e trinta e um centavos) e não somente a arbitrada no acórdão.
Aduziu que, questões não foram analisadas corretamente pelo colegiado ao entender como devida a quantia que ultrapassou os R$ 8.302,69 (oito mil, trezentos e dois reais e sessenta e nove reais).
Isso porque o valor excedente trata: a) das mensalidades dos anos de 2019 e 2020; b) juros, multa e correção pelo IPCA no valor de R$ 1.822,55 (mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos); c) tarifas referentes a serviços do período questionado, a título de prova de segunda chamada e nova oferta de ED, serviços que desconhece.
Pontua que as cobranças realizadas pela instituição educacional já foram quitadas pelo FIES e pela bolsa-interna da Embargante, não havendo razão a cobrança à embargante.
Por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios para que seja declarada indevida a cobrança de todo o débito questionado, qual seja, R$ 11.408,31 (onze mil, quatrocentos e oito reais e trinta e um centavos) e não somente o valor de R$ 8.302,69 (oito mil, trezentos e dois reais e sessenta e nove centavos).
No presente caso, efetivamente ocorreu o vício alegado pela parte embargante, tendo em vista que a recorrente/embargante é beneficiária do FIES e de bolsa-interna, sendo esses os responsáveis diretos pelos encargos financeiros à trajetória acadêmica da demandante.
A autora comprovou a origem da dívida cobrada pela instituição de ensino, conforme documentos acostados em ID 15947378, configurando referida conduta como abusiva.
Sendo assim, acolho os presentes embargos em efeitos infringentes para que, sanando o vício suscitado, condenar a recorrida a desconstituir o débito, qual seja, no valor de R$ 11.408,31 (onze mil, quatrocentos e oito reais e trinta e um centavos).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os, a fim de integrar o Acórdão de id 24601207, nos termos acima declinados. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal -
18/09/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:23
Juntada de contrarrazões
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14/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800038-64.2021.8.10.0009 EMBARGANTE: STEPHANNIE CAROLINE DA SILVA SOEIRO Advogado: RUI SILVA BARROS OAB: MA9165-A Endereço: desconhecido EMBARGADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB: BA16780-A Endereço: Alameda Santos, - de 2161 ao fim - lado ímpar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 13 de abril de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
13/04/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 23:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/04/2023 17:07
Juntada de petição
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31/03/2023 01:38
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DE 14 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0800038-64.2021.8.10.0009 RECORRENTE: STEPHANNIE CAROLINE DA SILVA SOEIRO Advogado(a) RUI SILVA BARROS - MA9165-A RECORRIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/(a) RECORRIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 601/2023-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CURSO SUPERIOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios arbitrados ante o provimento parcial do recurso.
Além da Relatora, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Titular).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 14 de março de 2023 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da 2º Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Trata-se de ação de obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais em que a parte recorrente alega ter sido impedida de efetuar a matrícula no 10 º Período do curso de Engenharia Civil em razão de dívida dos semestres anteriores, no importe de 11.408,31 (ONZE MIL QUATROCENTOS E OITO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), dívida essa que sustenta já ter sido desconstituída por sentença proferida em processo ajuizado anteriormente (Proc nº 0801282-96.2019.8.10.0009).
Por tal razão, requereu obrigação de fazer para que a recorrida efetue sua rematrícula no 10º período, a desconstituição do débito e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais por considerar devido o débito ora debatido.
Em suas razões, alega a recorrente que na ação nº 0801282-96.2019.8.10.0009 foi reconhecida a inexistência de qualquer débito, em especial às matérias do 4º período, tendo a sentença transitado em julgado, juntando telas do sistema para comprovar o cumprimento da obrigação.
Alega mais, que apesar do trânsito em julgado da sentença, a recorrida efetuou a renovação das cobranças, muito embora a quitação das matérias interativas no 6º período, e da rematrícula do 10º período e das suas mensalidades (fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2021), todas pelo FIES.
Por tal razão, requer seja reformada a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos e determinada a manutenção da matrícula da Recorrente no 10º período do Curso de Engenharia, sem qualquer custo adicional, declarando inexistente o débito cobrado quando da referida matrícula, no importe de R$ 11.408,31 (onze mil quatrocentos e oito reais e trinta e um centavos), por força da sentença do processo nº 0801282-96.2019.8.10.0009 e da cobertura do financiamento FIES, além de condenação em danos morais.
Em suas contrarrazões, a recorrida alega que o débito é devido, pois o recorrente está inadimplente, razão pela qual inexistem danos a indenizar, devendo a sentença ser mantida.
Merece acolhimento o inconformismo da parte recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e parcialmente provido.
Fundamenta-se.
Verifica-se que a parte autora, ora recorrente, ajuizou demanda de nº 0801282-96.2019.8.10.0009 para desconstituir débito de R$ 8.311.00 (oito mil trezentos e onze reais), que julgada procedente em parte, tendo sido condenado o PITÁGORAS S/A a realizar todas as providências necessárias para cancelar o termo de confissão de dívida e novação firmado entre as partes, tendo em vista a existência de vício desde a sua origem, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Frise-se que a recorrida juntou telas de cumprimento da obrigação de fazer e após, o feito transitou em julgado.
Entretanto, a recorrente viu-se impedida de efetuar matrícula no 10º período, por existência de débito de R$ 11.408,31 (onze mil, quatrocentos e oito reais e trinta e um reais), em que cobrado, novamente, as parcelas tidas por indevidas.
Corrobora tal premissa, os boletos juntados nos ids 15947378 e 15947379, em que se constata a inclusão de 11 parcelas de R$ 754,79 (setecentos e cinquenta e quatro e setenta e nove centavos), as mesmas desconsideradas por meio de acordo homologado no processo de nº 0801282-96.962019.8.10.0009.
Ressalve-se no entanto que há cobranças de débitos que não englobaram o acordo judicial, que possibilitam a cobrança.
Ora, as mensalidades de 2019 e 2020 não foram englobadas no processo anterior, razão pela qual se entende por legítima esta parte da cobrança, já que a parte recorrente não juntou comprovantes de pagamento.
Portanto, restou comprovada nova falha na prestação de serviço, eis que embora já houvesse sido desconstituída parte da dívida, a faculdade recorrida efetuou nova cobrança, impedindo a recorrente de efetivar sua matrícula.
Nesse sentido, o débito referente às onze parcelas do acordo de R$ 754,79, que desconstituído em processo anterior, não deve ser cobrado.
Quanto ao valor que o excede, por não terem sido juntados os comprovantes de pagamentos, entende-se que legítima a cobrança.
No que tange aos danos morais, tem-se que restam devidamente configurados, pois a recorrida efetuou cobrança de valores que já haviam sido desconstituídos por sentença, conduta que transborda o mero aborrecimento, tendo obrigado a parte a ajuizar nova demanda.
Arbitro dita indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada para reparar os danos sofridos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar a recorrida a desconstituir parte do débito, qual seja, no valor de R$ 8.302,69 (oito mil, trezentos e dois reais e sessenta e nove reais), mantendo as demais cobranças, bem como a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil) reais de danos morais a ser corrigido e atualizado a partir da presente decisão. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora -
29/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:45
Conhecido o recurso de STEPHANNIE CAROLINE DA SILVA SOEIRO - CPF: *46.***.*70-81 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/03/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:28
Retirado de pauta
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08/12/2022 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:18
Recebidos os autos
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08/04/2022 12:18
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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