TJMA - 0844134-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:53
Juntada de petição
-
14/12/2023 03:57
Decorrido prazo de VICTOR SILVA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844134-57.2022.8.10.0001 AUTOR: VICTOR SILVA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR SILVA COSTA - MA16254 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte CREDORA para no prazo de 15 (quinze) dias informar se o Banco do Brasil procedeu com a transferência determinada.
Após, nada mais havendo, arquivem-se de forma definitiva, conforme art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta nº 20 de 29 de julho de 2022.
São Luís,17 de novembro de 2023.
MARCILDA DE SOUZA MACHADO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
17/11/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:28
Juntada de termo de juntada
-
25/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:03
Juntada de petição
-
22/08/2023 18:37
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 15:29
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:29
Decorrido prazo de VICTOR SILVA COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844134-57.2022.8.10.0001 AUTOR: VICTOR SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICTOR SILVA COSTA - MA16254 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por VICTOR SILVA COSTA contra o Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ter funcionado como advogado dativo nos processos relacionados na inicial (ID nº 73180373, 73180378, 73180380, 73180383, 73180389, 73180393) que tramitam no 7º Vara Criminal de São Luís.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme ID 80175375. É o que cabia ser relatado, decido.
O executado alega a nulidade da execução por falta de sentença condenatória com trânsito em julgado do processo em que a parte autora atuou como advogado dativo.
Porém, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a comprovação do trânsito em julgado não é indispensável, já que os honorários advocatícios arbitrados em audiência não resultam sucumbência, portanto independem do resultado final do processo.
Ressalto que o advogado dativo foi nomeado para o ato e não para atuação em todo o processo.
Ainda, conforme o artigo 24 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
Note-se que o legislador fala em “decisão judicial”, o que inclui decisões interlocutórias e finais.
Portanto, não merece prosperar os argumentos do executado nesse sentido, inclusive a jurisprudência juntada pelo mesmo refere-se a honorários arbitrados em sentença, este sim dependem do trânsito em julgado da mesma, já que a sentença em si só é confirmada quando se esgota o prazo recursal.
Não é o caso do autor, que teve seus honorários arbitrados em decisão interlocutória.
Quanto ao arbitramento de honorários dos advogados dativos, embora a tabela de honorários fixada pela OAB/MA não tenha caráter vinculativo, o Magistrado deve se guiar por ela para arbitrar os honorários para o advogado dativo, o que é perfeitamente possível.
Vejamos o artigo 22 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Portanto, não vejo razão para modificar os honorários fixados pelo próprio Magistrado da Justiça Estadual, que nomeou a parte autora como advogado dativo.
Além disso, o exequente juntou aos autos memória de cálculo descritiva do débito, tornando líquida sua execução.
Reforço que, o fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na comarca, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência Judiciária Gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o caso concreto.
Trata-se de obrigação fundamental do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, uma vez não estando devidamente aparelhado para o exercício dessas funções, embora tenha sido estruturada a Defensoria Pública no Estado, devem ser remunerados os que atuarem na condição de defensores dativos, sob pena de locupletar-se indevidamente com o trabalho de particulares, sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser tolerado pelo Estado do Maranhão, por força do dever que lhe é imposto pela Constituição Federal de prestá-la a quem dela necessitar como forma de garantia ao livre acesso à justiça.
Dessa forma, resta patente o direito do exequente de perceber os honorários advocatícios pelos serviços prestados, pela atuação no processo em conformidade com valor apresentado que restou convalidado concordância expressa do executado.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido, homologo os cálculos apresentados pela parte (ID nº 73190327), e condeno o Estado do Maranhão a pagar em favor de VICTOR SILVA COSTA a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) .
Condeno o executado em honorários sucumbenciais, quanto a fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Expeça-se ofícios requisitórios ao executado, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc.
II do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor da requerente, intimando-a, por meio de seu advogado, para apresentar dados bancários para transferência..
Após, tendo expedido alvará, arquivem-se de forma definitiva, conforme art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta nº 20 de 29 de julho de 2022, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
Esta decisão serve como mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2° Cargo Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública -
29/03/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 16:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
16/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:34
Juntada de petição
-
09/11/2022 20:57
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818078-87.2022.8.10.0000
Raimundo Joao Costa Furtado
Wilson Ramos Rodrigues Junior
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 17:58
Processo nº 0801864-18.2023.8.10.0022
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Marcos Roberto dos Santos Melo
Advogado: Denise Travassos Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 12:35
Processo nº 0800365-17.2023.8.10.0016
Roseane Silva Correa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 09:15
Processo nº 0800514-19.2023.8.10.0014
Rosiane de Carvalho Pereira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Renata Moura Memoria
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 18:50
Processo nº 0802575-66.2023.8.10.0040
Maria Zuleide Bernardo Gomes
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2023 11:08