TJMA - 0807493-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de CLAYVE DE OLIVEIRA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:36
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0807493-39.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 11 de maio e finalizada em 18 de maio de 2023 Paciente : Clayve de Oliveira Santos Impetrante : Rômulo de Orquiza Moreira (OAB/MA nº 11.351) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú, MA Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DECRETO PREVENTIVO DE OFÍCIO.
ART. 20 DA LEI Nº 11.340/20061 E ART. 313, III, DO CPP2.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DISPOSTAS NO ART. 22 DA LEI Nº 11.340/2006.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRESSÕES FÍSICAS E AMEAÇAS.
PERICULOSIDADE DO OFENSOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ENUNCIADO Nº 29 DO FONAVID.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
FATO NOVO.
DESINTERESSE DA VÍTIMA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PREENCHIDOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
Consoante Enunciado nº 29 do FONAVID: “é possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida”.
II.
As medidas protetivas de urgência não perdem efeito automaticamente em caso de desinteresse da ofendida, devendo haver a manifestação expressa do juízo a quo sobre sua revogação, a teor do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 11.340/2006, ainda que para homologar a desistência.
IV.
Devidamente justificada a necessidade do cárcere preventivo, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por insuficiência e inadequação.
V.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0807493-39.2023.8.10.0000, "unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente do impetração, e nessa parte, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Lei nº 11.340/2006: Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 2Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado Rômulo de Orquiza Moreira, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú, MA.
A impetração (ID nº 24704726) abrange pedido de liminar formulado com o objetivo de ser garantida a liberdade do paciente Clayve de Oliveira Santos, o qual tem contra si decisão, exarada pela mencionada autoridade judiciária em 26.03.2023, de decretação de sua prisão preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, prolatada em face de pedido de medidas protetivas formulado por Rosicleide Chagas Rios, visando à preservação de sua integridade física e psicológica, também tendo em vista à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente teria, na noite de 25.03.2023, agredido referida vítima, sua ex-companheira, em um evento público e, posteriormente, dentro do seu automóvel, com puxões de cabelo, tapas, empurrões e tentativa de enforcamento, além de fazer-lhe ameaças de morte.
E, sob o argumento de que a decretação da custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do salvo-conduto.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Estão ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores do cárcere antecipado; 2) Ausência de razoabilidade ou proporcionalidade da prisão decretada, face a ausência de fundamentos nos relatos apresentados pela vítima; 3) O segregado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – de “Dj”) e; 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 24704727 ao 24704730.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 03.04.2023, ocasião em que dispensadas as informações da autoridade impetrada (ID nº 24742147).
Em seguida, em petitórios lançados nos ID’s nos 24892501 e 24926791, o impetrante promove a juntada de certidão de comparecimento da vítima no juízo de base (ID nº 24892505), bem como escritura pública assinada por ela (ID nº 24926794), informando seu desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência e na prisão do paciente.
Oportunizado vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, não houve pronunciamento de mérito até a presente data (ID nº 25103281).
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar ameaça de coação dita ilegal que estaria a sofrer Clayve de Oliveira Santos, em razão de decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú, MA.
Para tanto, fundamenta sua postulação nas seguintes teses defensivas: 1) ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores do cárcere antecipado; 2) ausência de razoabilidade ou proporcionalidade da prisão decretada, face a ausência de fundamentos nos relatos apresentados pela vítima; 3) o segregado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – de “Dj”) e; 4) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP.
Na espécie, observo recair contra o paciente decreto de prisão cautelar, exarado pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú, MA, nos autos de medidas protetivas de urgência à vítima de violência doméstica, com supedâneo no art. 20 da Lei Maria da Penha1 e art. 313, III, do CPP2, porquanto insuficientes as medidas protetivas dispostas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, tendo em vista o requerimento formulado pela ofendida Rosicleide Chagas Rios, ocasião em que ela relata a gravidade das agressões físicas e ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, notadamente morte, perpetradas pelo referido ofensor.
Por outro lado, ao analisar o decreto prisional dirigido contra o paciente, não verifico ilegalidade a autorizar a concessão da ordem liberatória.
Com efeito, não constato, consoante cognição obtida initio litis, a ilicitude da decretação da segregação provisória de Clayve de Oliveira Santos, tendo a magistrada de base se valido, além de provas da materialidade delitiva e de indícios de autoria, de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do paciente estaria a pôr em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como a segurança da ofendida.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente (ID nº 24704729): “Denota-se, a partir da análise dos fatos declinados pela vítima em seu requerimento, que no dia 25 de março de 2023, por volta das 22h30min, encontrava-se em um evento, dançando com outra pessoa, momento em que o agressor, CLAYVE DE OLIVEIRA SANTOS, a visualizou e, ato contínuo, iniciou uma ‘série de agressões', inicialmente puxando seus cabelos.
Nesse mesmo momento, após reagir perguntando se o agressor estaria ficando ‘louco’, ele jogou uma lata de cerveja na boca da vítima e saiu em direção a seu carro, quando então foi por ela acompanhado e, ao entrar no carro, onde o agressor já se encontrava, este afirmou que iria pegar uma arma para matá-la bem como mataria o rapaz com quem ela estava dançando.
Afirma Rosicleide, por oportuno, que enquanto estava dentro do carro com Clayve, este a agrediu novamente, desta vez com tapas, empurrões e enforcamento e, quando conseguiu se desvencilhar da situação e sair do carro, encontrou com família do agressor (2 tias, 2 primos e o esposo de uma das tias), os quais também a teriam agredido, enquanto era segurada pelos braços.
Informa, por fim, a vítima, que durante o relacionamento com o agressor, sofria diversas formas de violência doméstica, além de ameaças no sentido de que, caso não reatasse, ele a mataria e depois se suicidaria.
Mostra-se relevante mencionar, ademais, que não obstante a palavra da vítima em delitos praticados contra a mulher no âmbito da convivência familiar, mais especificamente no âmbito de relação de afeto que existiu entre os envolvidos, na forma do art. 5º, lll. da Lei 11.340/2006, existem outros indícios documentais de que as agressões físicas ocorreram conforme narradas, o que se pode extrair a partir das várias fotografias e áudios acostados no requerimento, documentos estes aptos a fortalecerem o entendimento desta magistrada no sentido de que outras medidas protetivas previstas no mencionado diploma legislativo são insuficientes para garantir a integridade física e psicológica de Rosicleide Chagas Rios.
Afere-se, ainda, a partir da análise do Exame de Corpo de Delito, que acompanha o requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, a existência de escoriações em ambos os membros superiores da vítima, do que se infere, portanto, que se encontra, de fato, submetida a graves riscos contra sua integridade física e, quiçá, sua própria vida, sendo possível sustentar, repise-se, que as medidas protetivas dispostas no bojo do art. 22, da Lei Maria da Penha não se mostram aptas a, in casu, afastar o risco que circunda a vítima, risco este advindo das várias imputações que são feitas em relação ao agressor e sobre as quais existem diversos indícios nos autos.
Importar sobrelevar que o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, devidamente preenchido pela própria vítima, traz importantes informações sobre o histórico de violência vivenciado no âmbito de sua convivência com o agressor, valendo destacar: perturbação, perseguição e vigilância da vítima; proibição à vítima de manter contato com familiares bem como de trabalhar; comportamentos de ciúme excessivo e controle; tentativa de manter relações sexuais à forca; agressão física (socos, chutes, tapas, empurrões e puxões de cabelo), enforcamento, sufocamento; ameaças. (...) Ressalte-se, ainda, que no âmbito da Lei Maria da Penha a prisão preventiva foi expressamente permitida pelo art. 20, o qual dispõe que: Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Cumpre acentuar que, muito embora a prisão preventiva inserta no estatuto protetivo da mulher em contexto de violência não necessite do preenchimento dos pressupostos e motivos do art. 312 do CPP, tais requisitos encontram-se presentes no caso sub examine.
Reza o art. 312, do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria.
Compulsando os autos, observa-se que tais circunstâncias se encontram em evidência, vez que presentes os pressupostos da materialidade delitiva, pelo exame de corpo de delito acostado aos autos e pelas declarações da vítima, as quais se consubstanciam em indícios suficientes de autoria.
Quanto à ordem pública, caso o agressor continue em liberdade, restará ameaçado o sentimento de segurança que deve imperar na sociedade, visto que casos como este alteram a situação de normalidade das instituições, quer sejam públicas, quer sejam privadas, são abaladas, sendo necessária a prisão como forma de acautelamento do seio social.
Já no que toca à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal não consiste somente em risco de fuga do distrito da culpa, mas também na própria credibilidade da Justiça, que deve reprimir os delitos de violência doméstica contra a mulher. (...) Importa salientar que a prisão preventiva prevista na Lei Maria da Penha, disciplinada pelo art. 20, encontra-se, topograficamente, no Capítulo ll, Seção l, que trata das disposições aplicáveis às medidas protetivas de urgência, o que significa dizer que se regem pela mesma disciplina atinente às demais medidas protetivas contidas na Lei, as quais 'visão a ‘proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio' (artigo 19, §3º), e devem ser aplicadas e 'sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados' (artigo 19, §2º) e 'sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem' (artigo 22, §1º)’ - TJ-SP, Apelação 00177961320148260002, rel: des.
Alex Zilenovski, j. em 13/6/2016. (...) Portanto, afastada a inaplicabilidade do art. 20 da Lei 11.340/2006, estando presentes os requisitos exigidos por lei, a decretação da prisão preventiva do agressor é medida que se impõe.
DECIDO.
Ex positis, com esteio no art. 20, da Lei nº 11.340/06 c/c o art. 311 c/c art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAYVE DE OLIVEIRA SANTOS.” Ademais, tanto o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 quanto o art. 313, III, do Código de Processo Penal, conforme bem delineado na decisão atacada, admitem expressamente a prisão preventiva para os casos mais graves a envolver violência doméstica, inclusive, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Outrossim, da análise exauriente dos autos, entendo que referida custódia cautelar não está condicionada ao descumprimento das medidas protetivas, sendo possível sua decretação quando houver fundado receio de vir a vítima a sofrer mal maior à sua integridade física ou psicológica.
Nesse sentido, aliás, está posto o Enunciado nº 29 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – FONAVID, verbis: “Enunciado nº 29. É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida”.
Quanto aos fatos novos apresentados pelo impetrante, através da certidão de comparecimento da vítima no juízo de base e escritura pública assinada por ela (ID’s nos 24892505 e 24926794), os quais informam o desinteresse da ofendida na manutenção das medidas protetivas de urgência e na prisão do paciente, entendo que compete ao Juízo a quo a análise primeva de tal matéria, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, entendo que as medidas protetivas de urgência não perdem efeito automaticamente com a desistência da ofendida, devendo haver a manifestação expressa do juízo a quo sobre sua revogação, a teor do multicitado parágrafo único do art. 20 da lei de regência, ainda que para homologar a desistência.
Por fim, tenho que as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas favoráveis à concessão de salvo-conduto pelo impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, porquanto preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar.
Ante o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus preventivo, para, nessa extensão, DENEGAR a ordem impetrada, tendo em vista a ausência de coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Lei nº 11.340/2006: Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 2Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) -
02/06/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 11:39
Juntada de malote digital
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02/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 07:32
Denegado o Habeas Corpus a CLAYVE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *84.***.*26-37 (PACIENTE)
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24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2023 13:34
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:38
Juntada de petição
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12/04/2023 14:58
Juntada de petição
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11/04/2023 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0807493-39.2023.8.10.0000 Paciente : Clayve de Oliveira Santos Impetrante : Rômulo de Orquiza Moreira (OAB/MA nº 11.351) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú, MA Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado Rômulo de Orquiza Moreira, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú, MA.
A impetração (ID nº 24704726) abrange pedido de liminar formulado com o objetivo de ser garantida a liberdade do paciente Clayve de Oliveira Santos, o qual tem contra si decisão, exarada pela mencionada autoridade judiciária em 26.03.2023, de decretação de sua prisão preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, prolatada em face de pedido de medidas protetivas formulado por Rosicleide Chagas Rios, visando à preservação de sua integridade física e psicológica, também tendo em vista à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente teria, na noite de 25.03.2023, agredido referida vítima, sua ex-companheira, em um evento público e, posteriormente, dentro do seu automóvel, com puxões de cabelo, tapas, empurrões e tentativa de enforcamento, além de fazer-lhe ameaças de morte.
E, sob o argumento de que a decretação da custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do salvo-conduto.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Estão ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores do cárcere antecipado; 2) Ausência de razoabilidade ou proporcionalidade da prisão decretada, face a ausência de fundamentos nos relatos apresentados pela vítima; 3) O segregado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – de “Dj”) e; 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 24704727 ao 24704730.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A princípio, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo recair contra o paciente decreto de prisão cautelar, exarado pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú, MA, nos autos de medidas protetivas de urgência à vítima de violência doméstica, com supedâneo no art. 20 Lei Maria da Penha1 e art. 313, III, do CPP2, porquanto insuficientes as medidas protetivas dispostas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, tendo em vista o requerimento formulado pela ofendida Rosicleide Chagas Rios, ocasião em que ela relata a gravidade das agressões físicas e ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, notadamente morte, perpetradas pelo referido ofensor.
De início, ressalte-se que a estreita via do habeas corpus, mormente nesta etapa inicial, não comporta a análise aprofundada de provas, de modo que eventual dúvida sobre a autoria delitiva ou materialidade do crime, deve ser dirimida inicialmente pelo Juízo de base na instrução criminal, conferido ao réu a ampla defesa e o contraditório.
Por outro lado, em análise preambular do decreto de prisão preventiva, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem liberatória, desde logo.
Percebe-se, ao menos em compreensão inicial, ter a autoridade impetrada se valido, além de provas da materialidade e indiciárias da autoria delitiva, de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do acautelado estaria a pôr em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como a segurança da ofendida.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente (ID nº 24704729): “Denota-se, a partir da análise dos fatos declinados pela vítima em seu requerimento, que no dia 25 de março de 2023, por volta das 22h30min, encontrava-se em um evento, dançando com outra pessoa, momento em que o agressor, CLAYVE DE OLIVEIRA SANTOS, a visualizou e, ato contínuo, iniciou uma ‘série de agressões', inicialmente puxando seus cabelos.
Nesse mesmo momento, após reagir perguntando se o agressor estaria ficando ‘louco’, ele jogou uma lata de cerveja na boca da vítima e saiu em direção a seu carro, quando então foi por ela acompanhado e, ao entrar no carro, onde o agressor já se encontrava, este afirmou que iria pegar uma arma para matá-la bem como mataria o rapaz com quem ela estava dançando.
Afirma Rosicleide, por oportuno, que enquanto estava dentro do carro com Clayve, este a agrediu novamente, desta vez com tapas, empurrões e enforcamento e, quando conseguiu se desvencilhar da situação e sair do carro, encontrou com família do agressor (2 tias, 2 primos e o esposo de uma das tias), os quais também a teriam agredido, enquanto era segurada pelos braços.
Informa, por fim, a vítima, que durante o relacionamento com o agressor, sofria diversas formas de violência doméstica, além de ameaças no sentido de que, caso não reatasse, ele a mataria e depois se suicidaria.
Mostra-se relevante mencionar, ademais, que não obstante a palavra da vítima em delitos praticados contra a mulher no âmbito da convivência familiar, mais especificamente no âmbito de relação de afeto que existiu entre os envolvidos, na forma do art. 5º, lll. da Lei 11.340/2006, existem outros indícios documentais de que as agressões físicas ocorreram conforme narradas, o que se pode extrair a partir das várias fotografias e áudios acostados no requerimento, documentos estes aptos a fortalecerem o entendimento desta magistrada no sentido de que outras medidas protetivas previstas no mencionado diploma legislativo são insuficientes para garantir a integridade física e psicológica de Rosicleide Chagas Rios.
Afere-se, ainda, a partir da análise do Exame de Corpo de Delito, que acompanha o requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, a existência de escoriações em ambos os membros superiores da vítima, do que se infere, portanto, que se encontra, de fato, submetida a graves riscos contra sua integridade física e, quiçá, sua própria vida, sendo possível sustentar, repise-se, que as medidas protetivas dispostas no bojo do art. 22, da Lei Maria da Penha não se mostram aptas a, in casu, afastar o risco que circunda a vítima, risco este advindo das várias imputações que são feitas em relação ao agressor e sobre as quais existem diversos indícios nos autos.
Importar sobrelevar que o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, devidamente preenchido pela própria vítima, traz importantes informações sobre o histórico de violência vivenciado no âmbito de sua convivência com o agressor, valendo destacar: perturbação, perseguição e vigilância da vítima; proibição à vítima de manter contato com familiares bem como de trabalhar; comportamentos de ciúme excessivo e controle; tentativa de manter relações sexuais à forca; aqressão física (socos, chutes, tapas, empurrões e puxões de cabelo), enforcamento, sufocamento; ameaças. (...) Ressalte-se, ainda, que no âmbito da Lei Maria da Penha a prisão preventiva foi expressamente permitida pelo art. 20, o qual dispõe que: Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Cumpre acentuar que, muito embora a prisão preventiva inserta no estatuto protetivo da mulher em contexto de violência não necessite do preenchimento dos pressupostos e motivos do art. 312 do CPP, tais requisitos encontram-se presentes no caso sub examine.
Reza o art. 312, do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria.
Compulsando os autos, observa-se que tais circunstâncias se encontram em evidência, vez que presentes os pressupostos da materialidade delitiva, pelo exame de corpo de delito acostado aos autos e pelas declarações da vítima, as quais se consubstanciam em indícios suficientes de autoria.
Quanto à ordem pública, caso o agressor continue em liberdade, restará ameaçado o sentimento de segurança que deve imperar na sociedade, visto que casos como este alteram a situação de normalidade das instituições, quer sejam públicas, quer sejam privadas, são abaladas, sendo necessária a prisão como forma de acautelamento do seio social.
Já no que toca à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal não consiste somente em risco de fuga do distrito da culpa, mas também na própria credibilidade da Justiça, que deve reprimir os delitos de violência doméstica contra a mulher. (...) Importa salientar que a prisão preventiva prevista na Lei Maria da Penha, disciplinada pelo art. 20, encontra-se, topograficamente, no Capítulo II, Seção I, que trata das disposições aplicáveis às medidas protetivas de urgência, o que significa dizer que se regem pela mesma disciplina atinente às demais medidas protetivas contidas na Lei, as quais 'visão a ‘proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio' (artigo 19, §3º), e devem ser aplicadas e 'sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados' (artigo 19, §2º) e 'sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem' (artigo 22, §1º)’ - TJ-SP, Apelação 00177961320148260002, rel: des.
Alex Zilenovski, j. em 13/6/2016. (...) Portanto, afastada a inaplicabilidade do art. 20 da Lei 11.340/2006, estando presentes os requisitos exigidos por lei, a decretação da prisão preventiva do agressor é medida que se impõe.
DECIDO.
Ex positis, com esteio no art. 20, da Lei nº 11.340/06 c/c o art. 311 c/c art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAYVE DE OLIVEIRA SANTOS.” Ademais, tanto o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 quanto o art. 313, III, do Código de Processo Penal, conforme bem delineado na decisão atacada, admitem expressamente a prisão preventiva para os casos mais graves a envolver violência doméstica, inclusive, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Outrossim, em juízo preliminar, entendo que referida custódia cautelar não está condicionada ao descumprimento das medidas protetivas, sendo possível sua decretação quando houver fundado receio de vir a vítima a sofrer mal maior à sua integridade física ou psicológica.
Nesse sentido, aliás, está posto o Enunciado nº 29 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – FONAVID, verbis: “Enunciado nº 29. É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida”.
Por fim, tenho que as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas favoráveis à concessão de salvo-conduto pelo impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, porquanto, a princípio, preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Por entender serem prescindíveis no presente caso, dispenso as informações da autoridade impetrada – art. 420 do RITJMA3.
Abra-se, pois, vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _____________________________________________________________ 1 Lei nº 11.340/2006: Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 2 Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) 3 RITJMA: Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
04/04/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 10:16
Juntada de malote digital
-
04/04/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 23:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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