TJMA - 0801672-14.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:36
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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19/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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11/05/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE REINALDO VIEIRA LIMA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE REINALDO VIEIRA LIMA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:12
Juntada de petição
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04/05/2023 16:11
Juntada de petição
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26/04/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 18:26
Juntada de diligência
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26/04/2023 05:06
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801672-14.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: JOSE REINALDO VIEIRA LIMA DEMANDADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Alega o reclamante que é contratante de plano telefonia móvel fornecido pela requerida, na modalidade pós-pago controle, referente ao número (98) 98292-3787, no valor mensal de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos).
Relata que solicitou o cancelamento do plano em 29 de abril de 2022, mas que, mesmo assim, continuam sendo emitidas as cobranças mensais oriundas do contrato em questão.
Diz que não tem interesse em manter o plano atual, mas que pretende permanecer com a linha telefônica acima citada, na modalidade pré-paga.
Afirma que continua pagando mensalmente as faturas da linha, mesmo sem a utilizar.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento do plano pós-pago referente ao nº (98) 9614-7061 e a sua transformação em plano pré-pago, além de repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º, § 2º do CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, verifica-se que o requerente comprovou que é consumidor de serviço prestado pela reclamada, que solicitou o cancelamento do plano controle referente ao nº (98) 98292-3787 e sua migração para a modalidade pré-paga (vide os diversos números de protocolo informados na postulação) e que, mesmo após a solicitação em tela, continuou arcando com as cobranças mensais referentes ao número contratado.
A requerida, de seu turno, apresentou contestação inteiramente genérica e sequer impugnou os protocolos informados pelo reclamante.
Ora, indicados os números de protocolos, é dever do fornecedor apresentar as respectivas solicitações, caso conteste a sua veracidade.
Tendo permanecido inerte, deve a demandada suportar o ônus de sua omissão, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Dessa forma, reputa-se plenamente demonstrado o defeito na relação de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa ré pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Tendo em vista a inequívoca intenção de não mais contratar o plano controle atualmente vigente, o autor faz jus à migração do contrato para a modalidade pré-paga, com data retroativa a abril de 2022, e à repetição em dobro de todos os valores pagos posteriormente a esta data, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de demonstração de engano justificável por parte da requerida e a manifesta abusividade das dívidas cobradas, por se referirem a serviço que já deveria ter sido cancelado e/ou modificado.
Para fins de quantificação, há de ser observado o extrato das contas que acompanha a postulação, que indica o pagamento das mensalidades referentes a junho, julho, agosto e outubro, totalizando a quantia de R$ 128,44 (cento e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Ademais, é também cabível indenização por danos morais, porquanto a negativa de cancelamento dos serviços, no episódio em análise, afigurou-se abusiva e causou enormes transtornos na vida do consumidor, que se viu obrigado a realizar incessantes ligações por vários dias para tentar, em vão, solicitar a modificação do contrato.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação, para determinar à requerida que promova a migração da linha telefônica do autor, nº (98) 98292-3787, para a modalidade pré-paga, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de fixação de multa para o caso de descumprimento.
Condeno a demandada à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 256,88 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
04/04/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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04/01/2023 13:56
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 14/12/2022 23:59.
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22/12/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 16:34
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 21:43
Juntada de protocolo
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16/12/2022 18:30
Juntada de contestação
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15/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 12:06
Juntada de diligência
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09/11/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 16:02
Juntada de termo
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08/11/2022 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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