TJMA - 0808158-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:42
Juntada de petição
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31/07/2024 12:18
Decorrido prazo de RAQUEL MOURA DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 10:20
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:42
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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21/01/2024 20:23
Juntada de protocolo
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22/11/2023 02:52
Decorrido prazo de RAQUEL MOURA DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:23
Decorrido prazo de MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:23
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 00:02
Juntada de diligência
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30/10/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 21:29
Juntada de diligência
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27/10/2023 10:01
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0808158-52.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: RAQUEL MOURA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, MINISTERIO DA EDUCACAO, CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAQUEL MOURA DO NASCIMENTO contra suposto ato coator praticado pelo PRO-REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, qualificados nos autos, sob os fundamentos contidos na inicial.
Asseverou a impetrante que é formada em Medicina pela Instituição estrangeira UNIVERSIDAD TÉCNICA PRIVADA COSMO - UNITEPC, com diploma expedido em 23.06.2016 e demais documentos pertinentes (id 85722346 e ss.).
Afirma que a Universidade está acreditada no Sistema ARCU-SUL, portanto com diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 anos, enquadrando-se na hipótese prevista nos artigos 11 e 12 da Resolução nº. 001/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Aduziu a impetrante que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução do CNE que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído em prazo legal.
Arguiu que realizou a solicitação via administrativa, em 25.10.2022, com os documentos exigidos na legislação, contido, obteve a resposta negativa da Universidade revalidadora (Id 85723392 e id 85723393).
Ainda, que a preconizada autonomia administrativa das universidades não pode ser aplicada de forma irrestrita, sob pena de permitir a invalidação de determinação legal (STJ, AgRg no Resp 1322283/CE).
Ao final, requereu que seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada promova a abertura de processo simplificado de revalidação do diploma de medicina; que o faça no prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 11, §5º, da Resolução nº. 001/2022 - CNE; e no caso de aprovação, a entrega do apostilamento; e no mérito que seja confirmada a liminar.
Inicial instruída com documentos ID. nº. 85722346 e ss.
Não concedida a liminar, id 85745878.
Prestadas as informações pela UEMA, id 90772922, para arguir litispendência em razão de ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o nº. 0834641-09.2021.8.10.0001; ausência de ilegalidade na conduta, por ser observada a obrigatoriedade da norma editalícia, sob pena de violar os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia; que a universidade na qual a impetrante concluiu seu curso de medicina não se encontra acreditada no sistema arcu-sul, portanto, não se encaixa nos requisitos da tramitação simplificada.
Em seu parecer, o Ministério Público opinou que não há indícios de ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora, motivo pelo qual manifesta-se pela não concessão da segurança pleiteada, id 97865986.
Juntada de documento pela impetrante, conforme id 97872808 e ss.
Relatados os fatos.
Sentencio.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
Senão vejamos: A Lei n.º 9.394/96, em seu art. 48, § 2º, determina que: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Pois bem, com efeito, na nova Resolução nº. 01, de 25 de julho de 2022 (revogando a Resolução n.º 03/2016 do CNE) quanto ao processo de revalidação simplificado dispõe o seguinte: Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação (Sesu), cabendo às Universidades públicas a organização e publicação de normas específicas. (...) § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. (redação idêntica da Res.
CNE 03/2016) Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 05 (cinco) anos receberão tramitação simplificada (alterado pela Res. 01/2022). § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos caos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos (alterado). § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham sido objeto de revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdo e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou ainda, à disciplina específica ou atividade acadêmica curricular obrigatória ou ao conjunto do disposto no art.8º desta Resolução.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Ocorre que a impetrante, embora tenha efetuado sua inscrição no Edital nº. 101/2020- PROG/UEMA, foi indeferida em razão da simultaneidade de inscrições em mais de uma Instituição revalidadora (UFMT).
E visa participar de processo de revalidação simplificado fora do edital.
Sabe-se que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública, no exercício de competência legalmente atribuída e vincula em observância recíproca a Administração Pública e os candidatos a um determinado certame.
A vinculação ao edital é um dos princípios que norteia a Administração Pública e representa uma faceta dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade.
Logo, ao que pese a alegação da impetrante sobre a admissão do processo de revalidação, pela tramitação simplificada, a qualquer data, sabe-se que o edital é a garantia para o próprio candidato, que poderá alegar até a nulidade de processo caso verifique qualquer afronta aos referidos princípios.
Nesse sentido, consoante os dispositivos mencionados, inobstante a Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES nº 01/2022 estabelecerem a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido da legalidade da exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Por oportuno, in casu, alegado pela impetrante, no petitório de id 97872808, suposta superação do tema repetitivo 599 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que na época do julgamento (2013) não havia normas gerais regulamentadoras do processo de revalidação de diploma estrangeiro, que estas sobrevieram com a Lei nº. 13.959/2019, a Portaria Interministerial MEC/MS nº. 278/2011, a Resolução CNE/CES nº. 001/2022 (em substituição a Res.
MEX n]. 03/2016) e a Portaria MEC nº. 22/2016.
Ainda que em 11.05.2023 houve a suplantação desse entendimento no julgamento do Resp nº. 2068279-TO no STJ no sentido de que o graduado em Universidade estrangeira tem o direito de exigir a instauração do processo de revalidação simplificada a qualquer data e com encerramento em até 90 (noventa0 dias, contados do protocolo de requerimento.
Deveras, acerca do assunto, instaurado Incidente de Assunção de Competência nº. 05 no TJTO, em razão da remessa necessária cível nº. 0000009-48.2022.8.27.2722, com a fixação das seguintes teses: a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didático-cientifica e a administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho nacional de Educação; b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica.
Inclusive o IAC referido se encontra suspenso em razão do julgamento dos recursos especiais nº. 2067783/TO, Resp nº 2068279/TO e Resp nº. 2067633/TO interpostos nas remessas necessárias nº. 0000009-48.2022.8.27.2722, 0012494-17.2021.8.27.2722 e 0012521-97.2021.8.27.2722, respectivamente.
Analisando-se o Recurso especial apontado pela impetrante, em grau de julgamento do Resp nº. 2068279-TO, o Superior Tribunal de Justiça, em 20.09.2023, rejeitou a indicação do recurso como representativo de controvérsia, a uma, por se tratar de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpar competência do STF; e a duas, em razão do não preenchimento do pressuposto quanto a ser questão de direito de amplitude nacional, vez que a concentração dos feitos de mesma matéria se atém somente ao Estado do Tocantins e a um único estabelecimento de ensino superior.
Em razão disso, ao Recurso especial foi dado seguimento normal.
Por fim, em recente decisão (10.10.2023), dado provimento parcial ao recurso no sentido de garantir a aplicação da teoria do fato consumado ao caso concreto.
Quer dizer, o tema 599 (STJ) não se encontra superado como afirmado pelo impetrante, permanece vigente o entendimento acerca da autonomia das universidades de ensino superior.
Além disso, a Universidade Estadual do Maranhão esclareceu que, por meio da Resolução nº 1365/2019-CEPE/UEMA, aprovou as normas referentes à Revalidação de Diplomas de Graduação e ao Reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
Assim, não obstante a parte impetrante ter se inscrito no processo de revalidação já promovido pela universidade, teve sua inscrição indeferida em razão da simultaneidade de inscrições, de modo que não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação.
Nessa análise, observa-se que, com base na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da CF/88, cada universidade seria responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação, relativas à matéria.
A partir disso, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA – se dá mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações, previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para revalidação de diplomas.
Desse modo, não vislumbro a ocorrência de direito líquido e certo ao caso em tela, pois, a intromissão do Judiciário na seara do mérito administrativo, configuraria verdadeira usurpação de competência, tendo em vista que não ficou demonstrado nos autos qualquer ilegalidade perpetrada pela universidade requerida.
Sendo assim, entendo descabido o pedido da impetrante para que a autoridade coatora seja compelida a criar um processo administrativo para revalidação de seu diploma, posto que a mesma não se encontra submetida às normas do Edital n° 101/2020 –PROG/UEMA.
Por último, levantada a questão de litispendência em razão de ação intentada pela parte autora, ora impetrante, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o nº. 0834641-09.2021.8.10.0001, com mesmo pedido e causa de pedir.
Em consulta ao processo referido, verifico que de fato, coincidem as partes, o pedido e a causa de pedir, contudo, a ação ordinária já se encontra julgada, diga-se de passagem, pela improcedência do mérito (25.08.2022), com trânsito em julgado e arquivada definitivamente (22.09.2022).
Dessa forma, caracterizada a figura da coisa julgada, com a previsão no art. 487, inciso V, CPC.
Diz que ocorre coisa julgada quando for repetida ação na qual já tenha sido decidido o mérito por decisão transitada em jugado.
Considerando que a impetrante já havia ajuizado ação ordinária perante a Justiça pleiteando o mesmo pedido, na tentativa de se beneficiar com decisão favorável, intentando dupla persecução judicial de um mesmo direito em desfavor da Universidade Pública, condeno a impetrante em litigância de má-fé, por entender caracterizado o ânimo específico de querer se locupletar indevidamente com a propositura da mesma ação, em duplicidade.
Julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COISA JULGADA - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz uma ação idêntica a outra, que já foi decidida por decisão transitada em julgado, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, já decidida por decisão transitada em julgado, deve ser reconhecida a coisa julgada, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que procedeu de modo temerário ao ajuizar demanda em duplicidade, deve ser condenada à multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, V c/c art. 81, do CPC/2015.
Incabível a condenação solidária do advogado que atuou na causa ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, prevista no art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC/2015, porque ele deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. (TJ-MG - AC: 10000181216391001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 17/12/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COISA JULGADA. [...] No caso dos autos, no momento em que ajuizada a ação já havia decisão judicial de segundo grau transitada em julgado, nos embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução, militando, pois, o autor contra coisa julgada e utilizando a instância da Justiça Federal, sob novo enfoque jurídico, para desfazer decisão do Tribunal do Trabalho paranaense.
Considerada a ação sob o ângulo do seu mérito, restou evidentemente caracterizada a litigância de má-fé, visando obter o autor a responsabilização do Estado a partir da dedução de fato inexistente, por superado, eis que revisto e confirmado em segunda instância, maltratando frontalmente o sistema processual pátrio e revelando conduta que implica afronta direta aos artigos 14, I, do CPC/73, bem como procedimento temerário no processo (art. 17, incisos II e V, do CPC), atentando diretamente contra o princípio da lealdade processual. (TRF-4 - AC: 50024824220144047000 PR 5002482-42.2014.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/12/2018, QUARTA TURMA).
Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, em virtude não vislumbrar ofensa ao direito líquido e certo bem como pela ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 487, V, CPC.
Condeno ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a título de multa por litigância de má-fé, conforme art. 81, CPC.
Condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício de gratuidade concedido, nos termos art. 85, §3º, III c/c 98, §§ 2º e 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se; Certificado o trânsito em julgado, intime-se a impetrante para dar cumprimento ao pagamento da multa.
Uma via da presente decisão poderá servir como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
25/10/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 11:25
Denegada a Segurança a RAQUEL MOURA DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*17-54 (IMPETRANTE)
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14/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:02
Juntada de petição
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27/07/2023 11:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/07/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:11
Juntada de petição
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25/04/2023 05:36
Decorrido prazo de RAQUEL MOURA DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:11
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:32
Decorrido prazo de MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 18:50
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0808158-52.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: RAQUEL MOURA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, MINISTERIO DA EDUCACAO, CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAQUEL MOURA DO NASCIMENTO contra suposto ato coator praticado pelo PRO-REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, qualificados nos autos, sob os fundamentos contidos na inicial.
Asseverou a impetrante que é formada em Medicina pela Instituição estrangeira UNIVERSIDAD TÉCNICA PRIVADA COSMO - UNITEPC, com diploma expedido em 23.06.2016 e demais documentos pertinentes (id 85722346 e ss.).
Universidade com diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 anos, enquadrando-se na hipótese prevista nos artigos 11 e 12 da Resolução nº. 001/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Aduziu a impetrante que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução do CNE que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Arguiu que realizou a solicitação via administrativa com os documentos exigidos na legislação, contido, obteve a resposta negativa da Universidade revalidadora (Id 85723392 e id 85723393).
Ainda, que a preconizada autonomia administrativa das universidades não pode ser aplicada de forma irrestrita, sob pena de permitir a invalidação de determinação legal (STJ, AgRg no Resp 1322283/CE).
Ao final, requereu que seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada promova a abertura de processo simplificado de revalidação do diploma de medicina; que o faça no prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 11, §5º, da Resolução nº. 001/2022 - CNE; e no caso de aprovação, a entrega do apostilamento; e no mérito que seja confirmada a liminar.
Inicial instruída com documentos ID. nº. 85722346 e ss.
Relatados os fatos.
Decido.
Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita com amparo no art. 98 do CPC e a presunção iuris tantum da alegação de hipossuficiência.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante.
Passemos à análise da liminar pleiteada.
Com efeito, publicada a Resolução n.º 001/2022, de 25 de julho de 2022, do CNE, em substituição a Res. nº. 03/2016, que traz os seguintes dispositivos quanto ao processo de revalidação pela forma simplificada: Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação de estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESU), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Art. 5º.
Ficam vedadas as solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Art.11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 05 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. §2º.
O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade (s) acadêmica (s) curricular (es) obrigatória (s) ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º (...) §4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução. g.n.
Ocorre que a impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado, a qualquer tempo, fora do prazo de inscrição previsto em edital.
Sabe-se que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública, no exercício de competência legalmente atribuída e vincula em observância recíproca a Administração Pública e os candidatos a um determinado certame.
A vinculação ao edital é um dos princípios que norteia a Administração Pública e representa uma faceta dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade.
Logo, ao que pese a alegação da impetrante sobre a admissão do processo de revalidação, pela tramitação simplificada, a qualquer data, sabe-se que o edital é a garantia para o próprio candidato, que poderá alegar até a nulidade de processo caso verifique qualquer afronta aos referidos princípios.
Nesse sentido, consoante os dispositivos mencionados, inobstante a Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES nº. 001/2022 (que revogou a Res. 03/2016) estabelecerem a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), no sentido da legalidade da exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Tema Repetitivo 599, transcrevo a tese firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, hão havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Com relação a isso, a Universidade Estadual do Maranhão, por meio da Resolução nº 1365/2019 - CEPE/UEMA, aprovou as normas referentes à Revalidação de Diplomas de Graduação e ao Reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
A Instituição de Ensino Superior, através dos Editais públicos, estabelecem como se dará o processo de revalidação com os prazos para todos os atos que serão realizados, tais como, interposição de recursos, documentação necessária a ser apresentada pelo candidato, ordem cronológica de solicitações e demais regramentos, de forma, que o processo de revalidação obedeça os princípios da legalidade, isonomia e eficiência.
A aceitação de requerimento de revalidação a qualquer tempo inviabilizaria a realização do processo para validar os diplomas estrangeiros em razão de exigir um contingente técnico e uma pré-organização das etapas a serem seguidas.
Ademais, deve-se considerar os limites e as possibilidades de cada Instituição, compelir a Universidade a aceitar todos os requerimentos de revalidação e dar início ao processo, prejudicaria inclusive, os candidatos que solicitaram a revalidação dentro do prazo editalício – Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, ainda em andamento devido ao grande volume de inscrições.
Nesse sentido, o art. 2º e parágrafo único da Lei nº. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Nessa análise, observa-se que, com base na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da CF/88, cada universidade seria responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação, relativas à matéria.
A partir disso, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA – se dá mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações, previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para o processo de revalidação.
Nesse sentido, se parte impetrante sequer se inscreveu no processo de revalidação já promovido pela universidade, não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação.
Examinando-se os argumentos expendidos na inicial e dos documentos colacionados, coteja-se que não demonstrado, de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, pelo indeferimento do pleito da impetrante sob o fundamento de que fora feito sem a observância do determinado no Edital 101/2020 – PROG/UEMA, isto é, fora do prazo de inscrição, pelas razões explicitadas acima.
O Mandado de segurança exige comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira que não haja dúvidas, o qual não restou comprovado nesta fase processual.
Por fim, não vislumbrada a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, art. 7º, II da Lei nº. 12.016/2009.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
São Luís, 14 de Fevereiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
24/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 21:48
Juntada de diligência
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14/03/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 10:15
Juntada de diligência
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08/03/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 15:29
Juntada de Mandado
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14/02/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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