TJMA - 0800415-70.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 10:53
Homologada a Transação
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07/05/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 22:18
Juntada de diligência
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05/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:38
Juntada de termo
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05/05/2023 11:35
Juntada de petição
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16/04/2023 08:45
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 27 de março de 2023.
PROCESSO: 0800415-70.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS AGUAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: EVERTON CASSIO VIEIRA NERES Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 10/05/2023 15:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
27/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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