TJMA - 0801714-57.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:55
Baixa Definitiva
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04/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de EUGENIO RODRIGUES DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 01:53
Publicado Ementa em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801714-57.2021.8.0.0135 – Tuntum Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelado: Eugenio Rodrigues da Costa Advogado: Marcus Vinícius Araújo Silva Alves (OAB/MA 13.754) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE DEMONSTRADA.
CONTRATO INEXISTENTE.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – O banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental.
III - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais, está dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara, razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo nesse ponto.
IV – Apelo Improvido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 27 de março de 2023 e término no dia 03 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/04/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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03/04/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:52
Juntada de petição
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24/03/2023 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de EUGENIO RODRIGUES DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 07:57
Recebidos os autos
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07/03/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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20/01/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 12:28
Recebidos os autos
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15/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
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15/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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