TJMA - 0832448-05.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802095-25.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DANIEL MENDES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 16625/O-MT), NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE (OAB 25070/O-MT) Requeridos: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) A(o) Dr(a) NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Sobre a alegação preliminar de ausência de juntada de documentação essencial, digo que "extrato de balcão" não é documento indispensável ao ajuizamento da ação que questiona a validade da negativação, especialmente diante da existência, nos autos, de documentos outros que comprovem a existência da anotação.
Preliminar que não merece amparo.
Quanto à suposta ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização da negativação supostamente indevida, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que também não merece amparo.
Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pelo requerente amolda-se na descrição legal de consumidor equiparado trazida pelo artigo 29 da Lei 8.078 de 1990, enquanto a atividade desenvolvida pela requerida subsome-se na conceituação de fornecedor colacionada no artigo 3º “caput” da mencionada legislação. É ato incontroverso a inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Resta saber se do ocorrido acarretou constrangimento e aborrecimentos ao autor o suficiente para impor ao réu obrigação de indenizar, apurando-se sua responsabilidade civil.
No caso dos autos, os requisitos conduta e nexo causal encontram-se preenchidos.
A parte autora juntou aos autos comprovante de inscrição no SERASA oriundo de dívida que alega desconhecer.
O fato é, inclusive incontroverso, na medida em que o réu não negou a existência da inscrição.
O demandado, de sua vez, apenas afirmou que "A parte autora possui um débito e depois de um tempo vem questionar em juízo um fato que anteriormente assumia sem nenhuma objeção", mas não fez prova documental alguma da celebração de qualquer contrato com o autor, a legitimar a cobrança de dívida e consequente inscrição em cadastro restritivo.
A responsabilidade civil nas relações de consumo, para a sua configuração, exige a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
A comprovação do elemento subjetivo é dispensada, pois, por tratar o presente caso de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a tese da responsabilidade objetiva como resta claro dos artigos 12, 14, 18 e 20.
Saliente-se que em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não adquiriu serviços ou produtos da empresa requerida.
Cabia à empresa ré comprovar a existência de causa subjacente válida, ônus do qual não se desincumbiu.
O requerido não apresentou contrato assinado e documentos pessoais do autor.
Limitou-se a informar, genericamente, a existência de débito não adimplido.
Logo, em virtude da ausência de contratação por parte do autor dos serviços do réu, a conclusão que se impõe é que a inscrição é indevida, de modo que não faz sentido obter o requerido pronunciamento favorável.
No caso dos autos, resta patente a comprovação do nexo causal, e, consequentemente, a responsabilidade do requerido, diante da conduta de incluir indevidamente o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa.
No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, nessas situações está mais que sedimentado em nossos Tribunais a inclusão indevida em rol de inadimplentes gera ao constrangido dano moral in re ipsa, o que dispensa a prova do efetivo prejuízo.
O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como o nome, a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.
A jurisprudência do STJ entende que a simples inscrição irregular é por si só suficiente para configurar o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo sofrido.
Vejamos o leading case citado em todos os julgamentos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCO.
SPC.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
PROVA. - O BANCO QUE PROMOVE A INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NO SPC E EM OUTROS BANCOS DE DADOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE DECORRE DESSA INSCRIÇÃO.
A EXIGENCIA DE PROVA DE DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTENCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. - JA A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL DEPENDE DE PROVA DE SUA EXISTENCIA, A SER PRODUZIDA AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (51158 ES 1994/0021047-7, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 26/03/1995, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.05.1995 p. 15520).
A comprovação da perturbação da esfera anímica do autor dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da sua personalidade e existe in re ipsa.
Sendo assim, basta a comprovação do ato ilícito de inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, o que é suficiente para ocasionar o sofrimento íntimo do autor.
Trata-se de dano presumido.
Segundo aresto do nosso Tribunal de Justiça Estadual: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO A CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
Manutenção da sentença.
Apelação desprovida.
Agravo interno desprovido1.
A inscrição indevida em órgão de proteção a crédito é causa apta a gerar indenização por dano moral, por atingir a expressão do direito da dignidade da pessoa humana, o nome. (STJ, RESP 1061134/RS, Rel.
Ministra nancy andrighi, segunda seção, julgado em 10/12/2008, dje 01/04/2009, recurso repetitivo) 2.
Agravo interno desprovido. (TJMA; Rec 0801424-80.2018.8.10.0027; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; Julg. 04/06/2014; DJEMA 29/05/2020) TJMA-0139000) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM.
CULPA ATRIBUÍDA A AUSÊNCIA DE REPASSE POR LOTÉRICA. ÔNUS QUE NÃO DEVE SER SUPORTADOR PELO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIO MINORADO PARA O VALOR DE R$ 3.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de repasse das informações da instituição financeira ao credor, não retira deste a obrigação de indenizar, pois não se pode exigir do consumidor, que efetuou o pagamento, a presunção de que a quitação não tenha sido registrada.
Foge ao razoável exigir que, após realizado o regular pagamento, o consumidor diligencie na agência bancária autorizada acerca da regularidade do repasse daquele numerário ao credor.
A indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes enseja a reparação por dano moral puro, ou "in re ipsa". 2.
Evidenciado o dever do requerido apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (cobrança indevida e inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser minorado a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cincomil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0801201-14.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 19.12.2019).
Estando provado o ato ilícito, consistente na negativação junto ao SERASA por evento a que o autor não deu causa, é inelutável que houve ofensa à sua honra objetiva, assim entendida como sua boa imagem perante a sociedade.
Afinal, conforme ensina Yussef Said Cahali: “O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada” (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 358).
Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a outra parte enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem.
Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, considerando a data da manutenção indevida da inclusão até seu descobrimento pelo requerente somente no ano de 2022, entendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para declarar a irregularidade da inscrição feita no SPC com o nome e CPF da parte autora por ocasião do contrato discutido nos autos e condenar a requerida a pagar à(o) autor(a), a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da data desta sentença (STJ - SÚMULA Nº 362) e acrescido juros de mora a partir da data do fato (STJ - SÚMULA Nº 54); e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino que a requerida proceda à baixa da negativação, em relação ao débito discutido nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao patamar de R$ 2..000,00 (dois mil reais).
Sem custas e honorários Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 ( quinze) dias da certidão de trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Recebendo o alvará e confirmando a parte autora ser devido o valor depositado pelo réu ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem protesto do autor, arquivem-se.
Tutóia/MA, data e assinatura conforme sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 3 de novembro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/10/2023 11:38
Baixa Definitiva
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27/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/10/2023 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO COSTA MONCAO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 19 de setembro de 2023 a 26 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832448-05.2021.8.10.0001 - PJE.
Apelante : João Costa Monção.
Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A).
Apelado : Banco Pan S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A).
Proc de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
02/10/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 07:43
Conhecido o recurso de JOAO COSTA MONCAO - CPF: *94.***.*47-49 (APELANTE) e provido
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27/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 10:06
Juntada de petição
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28/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:52
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:48
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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